perguntas frequentes
O Concurso de Arquitectura é um procedimento de selecção de trabalhos no domínio da arquitectura, do planeamento urbano ou do ordenamento do território, que tem como princípio a avaliação e hierarquização do seu mérito conceptual, tendo na maioria dos casos em vista a selecção de um ou mais trabalhos para posterior adjudicação. Neste tipo de concursos, os trabalhos são essencialmente avaliados com base em critérios de qualidade, a promoção da reflexão alargada e crítica sobre as matérias em causa, e a saudável concorrência assente no acesso livre e democrático à encomenda, garantindo a oportunidade a todos os arquitectos.
Tratando-se da promoção de uma obra pública, o procedimento de selecção do trabalho deve ser enquadrado na legislação em vigor, nomeadamente o Código dos Contratos Públicos, dedicando especial atenção ao escrutínio dos critérios de qualidade e de adequação da equipa de projecto, considerando que a arquitectura de excelência é uma expressão de boa despesa pública. Pelos motivos invocados, recomenda-se o Concurso de Arquitectura como procedimento mais adequado para adjudicação, por entidades públicas de projectos ou planos no domínio da arquitectura, do planeamento urbanístico ou do ordenamento do território.
O Concurso de Arquitectura é o instrumento mais adequado e democrático na escolha da melhor solução para cada situação, porque releva para primeiro plano o mérito e a qualidade técnica dos trabalhos, enquadrados devidamente no contexto político e financeiro de cada operação, e acrescentando valor à discussão colectiva sobre o ordenamento do território e desenho das cidades, dos edifícios e do espaço habitável.
Os tipos de procedimentos que podem ser utilizados em termos de encomenda de serviços públicos de arquitectura são: Concurso Público, Concurso Limitado por Prévia Qualificação, Ajuste Directo.
Se se tratar de encomenda para entidades privadas poderão existir outras formas de negociar a adjudicação de prestação de serviços ou selecção de um trabalho para efeitos de prémio sobre a ideia apresentada.
O modelo aplicável a cada caso está dependente de algumas variáveis, como sejam o facto do promotor se tratar ou não de uma entidade pública abrangida pelo Código dos Contratos Públicos e o valor do preço base (valor máximo a pagar pelos serviços incluídos no contrato). Apenas as entidades referidas no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos são obrigadas ao seu cumprimento.
Para contratos de projectos de valor superior a 75.000€ é obrigatório o recurso a Concurso Público. Nos restantes casos, de valor inferior, pode ser adoptado directamente o procedimento de Ajuste Directo, que consiste, sucintamente, no envio de convite a uma ou mais entidades para apresentarem propostas.
No caso em que se seja exigido aos concorrentes uma especial competência, o Código dos Contratos Públicos, prevê a realização de um Concurso Limitado por Prévia Qualificação, em que, numa primeira fase de candidatura, são avaliadas as habilitações e currículos dos concorrentes.
É preciso ter atenção ao facto que o modelo de Concurso de Arquitectura, que é submetido e avaliado de forma anónima, com prémios atribuídos aos concorrentes com melhor classificação, e que implica o desenvolvimento de uma proposta ao nível de Programa Base ou superior, é enquadrado no Código dos Contratos Públicos como um instrumento procedimental especial denominado de Concurso de Concepção, nos termos do artigo 219.º do citado diploma. Este concurso também pode revestir a modalidade de limitado por prévia qualificação.
No Concurso Público de Concepção as propostas são submetidas ao nível de Estudo Prévio, avaliadas por um júri de forma anónima, havendo lugar à atribuição de prémios aos concorrentes seleccionados. Este é o instrumento procedimental especial definido nos termos Capitulo I do Título IV.
No Concurso Público realizado nos termos do Capítulo II do Título III, as propostas não são avaliadas de forma anónima, e a concorrência pode recair sobre o preço ou o prazo.
Há outras diferenças fundamentais na tramitação destes dois procedimentos. O Concurso Público obriga à definição precisa de um caderno de encargos, de um preço base e à selecção de um único concorrente. No Concurso Público de Concepção podem ser seleccionados vários concorrentes para a fase de Ajuste Directo subsequente. É apenas nesta fase que se torna obrigatória a definição do preço base e do caderno de encargos.
Ainda que se possa submeter à concorrência o valor dos honorários, a adjudicação de estudos e projectos de Arquitectura nunca dever ser apenas fundamentada neste custo, sob o risco de comprometer os serviços prestados aos clientes, não assegurando condições para cumprir as responsabilidades profissionais dos arquitectos, com os devidos impactos na coerência dos projectos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.
Os Concursos Públicos de Concepção, elaborados de acordo com o Código dos Contratos Públicos, devem seguir o estipulado no artigo 231º do referido diploma, no qual são definidas as regras do concurso. Genericamente, nestes casos, o boletim de identificação é fechado num invólucro independente do trabalho, não podendo constar em nenhum outro elemento a identificação do concorrente. Ao abrir os trabalhos o júri do concurso atribui um número a cada um dos trabalhos, escrevendo o mesmo número no exterior do invólucro com a identificação dos concorrentes. Apenas depois de elaborado o relatório final com a hierarquização das propostas são abertos estes invólucros e conhecidos os nomes dos vencedores. São também utilizados estes preceitos nos concursos que OA-SRS promove que estejam sujeitos a anonimato.
Num concurso de arquitectura, podem levar à exclusão o não cumprimento de qualquer das regras explícitas no Regulamento ou Termos de Referência, sendo da exclusiva responsabilidade do Júri a análise de cada caso e a decisão de exclusão. São motivos de exclusão:
a) a apresentação de trabalhos após o termo do prazo fixado nos Termos de Referência;
b) tratando-se de um concurso anónimo, a existência no trabalho de qualquer elemento que permita, de forma directa ou indirecta, identificar o seu autor ou autores;
c) a não observância de características e requisitos exigidos no Programa Preliminar que impossibilitem a sua avaliação.
A OA-SRS defende que o critério de exclusão do Júri deve incidir, essencialmente, sobre vícios invalidantes dos trabalhos, minorando-se a presença de vícios formais não invalidantes. Consideram-se vícios invalidades as anomalias que subvertam o princípio da concorrência ou tornem impossível a confrontação das propostas. Por último refira-se a importância de ser sempre redigido pelo Júri em acta e no Relatório Final, o momento e a fundamentação da exclusão dos trabalhos.
A comprovação das habilitações profissionais dos arquitectos dependerá dos requisitos de cada concurso e dos elementos pedidos no respectivo processo. Havendo necessidade, a Ordem dos Arquitectos emitirá aos seus membros uma declaração específica atestando a posse das habilitações profissionais e académicas equivalentes às exigíveis para o exercício da profissão no país em questão. A mesma deverá ser solicitada para os serviços de secretaria, com antecedência mínima de 5 dias úteis.
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