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Espaço Gamboa no convento de S. José – Centro Cultural, Lagoa - ANALISADO

concurso

Espaço Gamboa no convento de S. José – Centro Cultural, Lagoa - ANALISADO

concluído 2020-01-24
promotor Município de Lagoa
localização Lagoa
programa Cultural

descrição

Propostas até 24 de janeiro de 2020
 
Designação do contrato
Conceção e Execução do Espaço Gamboa
 
Tipo de Procedimento
Concurso público – aquisição de serviços
 
Entidade Adjudicante
Município de Lagoa
 
Anúncio de Procedimento
Nº 13092, publicado em D.R. no 228/2019 a 27 de novembro, 2019
 
Data de Envio do Anúncio para Publicação em D.R
27 de novembro, 2019
 
Valor do preço base do procedimento
265000.00 EUR
 
Prazo para apresentação das propostas
Até às 17:00 do 60º dia a contar da data de envio do presente anúncio
 
Critério de adjudicação
Critério relativo à qualidade - Valia Técnica da Proposta: 75 %
Critério relativo ao custo - Preço: 25 %
 
Plataforma Eletrónica
Saphety (http://www3.saphety.com/pt/solutions/public-procurement)
 
 
Análise do serviço de Concursos OASRS
4 de dezembro de 2019
 
Na sequência da divulgação do Concurso Público, cumpre-nos, no âmbito da atuação do Serviço de Concursos da OASRS, e atenta às atribuições previstas nas alíneas a), f) e h) do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos na redação dada pela Lei n.º 113/2015 de 28 de agosto, após análise dos elementos que integram o processo de concurso, tecer as seguintes considerações à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional e relativamente aos processos para adjudicação das prestações de serviços para elaboração de projetos:
 
 
Programa de Concurso
 
Modalidade de procedimento
As peças do concurso dão a entender que o procedimento é lançado ao abrigo do artigo 32º do CCP, por estarmos perante contratos mistos, que são dotados de um regime específico conforme nº2 do artigo 16º do CCP (empreitada de obras públicas e aquisição de serviços). No entanto, a conceção-construção, a que a Entidade se refere, surge no CCP no nº 3 do artigo 43º como opção e com carácter excecional.
 
Este tipo de procedimento não acata o princípio da concorrência, a que alude o nº1 do artigo 1º-A do CCP, pois afasta os concorrentes da adjudicação da obra que terá lugar na sequência do procedimento ao restringir os interessados que não tenham capacidade em termos humanos e técnicos para efetuar a empreitada.
 
Se a intenção é selecionar a equipa mais adequada deve ser lançado um concurso limitado por prévia qualificação, conforme artigo 219º-G do CCP, que é realizado em 2 fases, cuja 1ª fase se precede à avaliação técnica e financeira dos concorrentes e na 2ª fase são entregues trabalhos de conceção sob anonimato.
 
Se o objetivo é selecionar a melhor proposta, deve ser lançado um concurso público de conceção, conforme artigo 219º-A e seguintes do CCP, que permite selecionar um projeto ou quaisquer criações intelectuais cuja contratação posterior será através de um ajuste direto, sendo que neste procedimento o que está em causa é o mérito e qualidade dos trabalhos de conceção apresentados decorrendo sob anonimato
 
Em ambos procedimentos não poderá estar em causa o preço como critério de adjudicação, porque coloca em causa a qualidade dos trabalhos e a defesa do Interesse Público.
 
Critério de adjudicação
De acordo com a fundamentação constante no nº4 do artigo 5º do Programa de Concurso, é de todo o interesse para a Entidade Adjudicante que o projeto e obra sejam realizados por uma única entidade com créditos firmados no campo da conceção de espaços museológicos ou expositivos, por isso a opção de não lançar um procedimento por lotes. Ora, o critério de adjudicação deveria considerar a avaliação da capacidade técnica do concorrente, sem o qual não se garante que a equipa tenha a experiência desejada, colocando em causa a fundamentação de um procedimento que não se efetiva por lotes.
 
Documentos que constituem a proposta e prazo para entrega
O prazo estabelecido para a entrega das propostas, 60 dias, revela-se reduzido, tendo em conta todos os elementos que estarão sujeitos a análise e elaboração das propostas como o desenvolvimento de um programa base ou estudo prévio como solicitado. Alerta-se para a resposta ponderada, responsável e competente que deverá ser dada pelos concorrentes, a qual fica significativamente comprometida com prazos desta natureza.
 
 
Caderno de Encargos da prestação de serviços
 
Cláusula 7ª – Fases do contrato
Esclarecemos que as fases de prestação de serviços são apenas a Fase 1 e 2, e não a 3B e 4 como refere o nº 1 do artigo 5º do Programa de Concurso. Estas últimas referem-se a execução de empreitada, produção e montagens.
 
Cláusula 10ª – Transferência da posse de propriedade
Os direitos de autor sobre a obra arquitetónica pertencem ao seu criador intelectual, só sendo transmissível a posse dos elementos (peças escritas e desenhadas) a desenvolver ao abrigo do contrato.
 
Cláusula 17ª – Penalidades contratuais
Só estão previstas penalidades para o adjudicatário não sendo feita referência a penalidades no caso de existência de incumprimento por parte da Entidade Adjudicante, que devem ser estabelecidas, pois havendo incumprimento desta, o CCP prevê indemnização ao adjudicatário. Será também uma salvaguarda para a Entidade Adjudicante.
 
Cláusulas técnicas – Cláusula 2ª – Constituição das equipas
Esta cláusula prevê a existência de outros projetos não contemplados no procedimento, mas que possam vir a considerar-se em fase de elaboração de projetos. Se estas especialidades forem pedidas pela Entidade Adjudicante, estará sujeita a um pagamento adicional de honorários.
 
 
Conclusão
 
A OASRS contactou a Entidade Adjudicante solicitando a alteração do procedimento em consonância com as considerações supra produzidas, por forma a adequar o concurso a princípios exemplares de contratação e investimento público.

 

Documentação