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Ampliação do Palácio da Justiça de Setúbal - ANALISADO

concurso

Ampliação do Palácio da Justiça de Setúbal - ANALISADO

concluído 2018-07-20
promotor Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
localização Setúbal
programa Equipamento
área 3,200m²

descrição

 
 
Candidaturas até 20 de julho de 2018
 
Designação do contrato
Elaboração de projeto de arquitetura e especialidades para ampliação do Palácio da Justiça
 
Tipo de Procedimento
Concurso limitado por prévia qualificação
 
Entidade Adjudicante
Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
 
Anúncio de Procedimento
Nº 5348, publicado em D.R. no 130/2018 a 9 de julho, 2018
 
Data de Envio do Anúncio para Publicação em D.R
9 de julho, 2018
 
Valor do preço base do procedimento
122336.00 EUR
 
Prazo para apresentação das candidaturas
Até às 17:00 do 12º dia a contar da data de envio do presente anúncio
 
Prazo para apresentação das propostas
Até às 17:00 do 21º dia a contar da data de envio do convite
 
Plataforma Eletrónica
Vortal (http://portugal.vortal.biz/)
 
 
Análise do serviço de Concursos OASRS
17 de julho de 2018
 
Sinopse
Estamos perante um concurso limitado por prévia qualificação para a aquisição de serviços que tem como objeto a elaboração do projeto de arquitetura e especialidades para ampliação do Palácio da Justiça com uma área bruta de construção máxima de 3.200,00m2.
Todos os candidatos que cumpram os requisitos mínimos na 1ª fase podem apresentar propostas na 2ª fase. Para a 1ª fase é definido um prazo de 12 dias para apresentação de candidaturas e para a 2ª fase foi estabelecido um prazo de 21 dias para a apresentação de propostas. O valor base estabelecido para o procedimento é de €122.336,00 sendo que o critério de adjudicação é o preço mais baixo.
 
 
Programa do concurso
Procedimento de contratação
Considerando a natureza do programa de intervenção, questiona-se a necessidade de exigência de experiência profissional em obras de natureza idêntica e valor igual ou superior a €2.000.000,00, isto porque o programa funcional não mostra uma complexidade que permita exigir recursos tão específicos.
Esta opção poderá acarretar uma limitação da concorrência face às qualificações exigidas para a execução do projeto colocando em causa princípios de transparência e o acesso democrático ao procedimento.
 
Prazos para a apresentação das candidaturas e propostas
Os prazos estabelecidos para a entrega das candidaturas e propostas, 12 e 21 dias respetivamente, revela-se manifestamente reduzido, tendo em conta os elementos que estarão sujeitos a análise e elaboração das candidaturas/propostas.
Alerta-se para a resposta ponderada, responsável e competente por parte dos concorrentes, a que um procedimento destes obriga, e que fica significativamente comprometida com prazos desta natureza.
 
Critério de adjudicação
O critério de adjudicação na 2ª fase é o preço da proposta. Esta modalidade subverte o objetivo e interesse público de um concurso lançado neste domínio, introduzindo um vício inadequado pela intenção manifesta de redução do valor dos honorários, já de si significativamente reduzidos.
Mais será de referir que este critério contraria o disposto no artigo 57º alínea c) do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, atualmente em vigor, estabelecendo que o arquiteto deve “abster -se de exercer competição fundada unicamente na remuneração”.
 
Preço base
É estabelecido que a Entidade Adjudicante se dispõe a pagar €122.336,00 pelo fornecimento dos serviços. Esta quantia corresponde a cerca de 3,05% do valor de obra (máximo de €4.000.000,00), que se assume como reduzida e desproporcionada, face à natureza dos trabalhos a realizar e às responsabilidades que são exigidas aos concorrentes no âmbito da prestação de serviços a realizar e número de projetos e especialidades envolvidas. Mais acresce que sendo o critério de seleção, para efeitos de ajuste direto, o preço mais baixo, permitindo assim que a adjudicação da prestação de serviços seja feita por um valor ainda inferior ao já reduzido preço base estabelecido.
 
 
Programa Preliminar
Taxas e licenças
No ponto 1.12 refere que é da inteira responsabilidade do projetista o pagamento das taxas e licenças necessárias para o licenciamento e aprovação do projeto pelas entidades competentes. As taxas referentes a pedidos de pareceres devem ser da responsabilidade da Entidade Adjudicante.
 
Constituição do projeto
A programação da obra é da competência do empreiteiro e não do projetista.
 
Levantamento arquitetónico
Deve ser da responsabilidade da Entidade Adjudicante fornecer o levantamento arquitetónico e não o imputar ao adjudicatário.
 
 
Caderno de Encargos
Cláusula 1ª
O Caderno de Encargos não pode ser substancialmente alterado, veja-se o disposto na alínea b) do nº1 do artigo 24º do CCP, que prevê que só pode adotar-se o ajuste direto, se as condições se mantiverem. Ora, pretendendo a Entidade Adjudicante introduzir alterações ou solicitar a prestação de outros serviços não incluídos no contrato, mesmo que estes estejam relacionados com o trabalho a realizar pelo adjudicatário, pode ordenar a sua execução, mas estes serviços consideram-se serviços complementares nos termos do artigo 454º do CCP e, portanto, estão sujeitos às regras previstas no artigo 370º e seguintes do CCP.
 
Cláusula 5ª - Fases e prazos de execução
A prestação de serviços não prevê a fase de estudo prévio. Apesar de ser fornecido um estudo funcional, o ponto 1.4 do Programa Preliminar menciona que se pretende a conceção de um edifício enquanto espaço de exceção com identidade própria, urbana, arquitetónica e funcional estabelecendo uma relação equilibrada com o edificado existente e a envolvente. Assim sendo, terá que ser prevista uma fase de Estudo Prévio.
Mais se acrescenta que o prazo estabelecido para a execução do Anteprojeto é de 60 dias e para o Projeto de execução é 90 dias. Estes prazos são insuficientes tendo em conta o número de Projetos/Estudos de Especialidades envolvidos e o previsto na Portaria nº 701-H/2008 de 29 de julho.
 
Cláusula 8ª – Condições de pagamento
Os pagamentos, fases e forma devem sempre vir incluídos no Caderno de Encargos e não no Programa Preliminar.
Sendo contratada a fase de assistência técnica, se esta não se concretizar por causas não imputáveis ao adjudicatário, deverá verificar-se a cláusula 10ª relativa aos prazos para retenção ou liberação da caução.
 
Cláusula 14ª – Propriedade intelectual
A redação desta cláusula não transparece com clareza o previsto no nº1 do artigo 56º do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, isto porque, independentemente dos direitos de carácter patrimonial e ainda que os tenha alienado ou onerado, o autor goza durante toda a vida de reivindicar a paternidade da obra. Ora, o autor no âmbito do concurso, deve apenas autorizar a utilização dos elementos para os fins convencionados (artigo 14º do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos).
 
Cláusula 17ª – Penalidades contratuais
São estabelecidas penalidades para o prestador de serviços, sendo omisso relativamente a penalidades a imputar à entidade adjudicante, no caso de incumprimento das suas obrigações, nomeadamente pagamento de honorários, prazos estabelecidos na proposta conforme dispõe o artigo 326º do CCP. Qualquer procedimento deve ser claro apresentando igualdade no que concerne a penalidades por incumprimento das partes.
 
Cláusula 20ª – Efeitos da resolução
Só é dada informação quanto aos efeitos da resolução do contrato por parte da Entidade Adjudicante, não fazendo menção aos efeitos a aplicar quando se tratar de resolução por causas imputáveis a esta (seja ou não por interesse público), conforme dispõe os artigos 334º e 335º CCP.
 
Cláusula 23ª – comunicações e notificações
Onde se lê “artigo 469º” dever-se-á ler “artigos 468º e 469º”.
 
 
Conclusão
A fundamentação da escolha do tipo de procedimento adotado, o concurso limitado por prévia qualificação, apresenta-se como inadequada, no sentido em que a tipologia programática do objeto de concurso não exige recursos tão específicos que justifiquem esta opção.
Para além da modalidade de procedimento, a opção pelo critério de adjudicação do preço mais baixo impõe condições de acesso à encomenda pública e ao exercício da atividade profissional da arquitetura que não se coadunam com o consciente, regular e responsável exercício da profissão, contrariando os princípios e regras Estatutárias e Regulamentares da Ordem dos Arquitectos.
Por este motivo, o procedimento subverte o objetivo de um Concurso lançado neste domínio, devendo a Entidade Adjudicante proceder à anulação do procedimento e lançar um Concurso de Conceção ao abrigo do artigo 219º e seguintes do Código dos Contratos Públicos, porque está em causa a avaliação das propostas em fatores qualitativos e conceptuais, que permite uma análise centrada no objeto de contrato e não, exclusivamente, nos termos de fornecimento do mesmo, por forma a adequá-lo a princípios exemplares de contratação e investimento público.

Documentação