
concurso
Creche e centro social, Amadora - ANALISADO
descrição
Propostas até 14 de março de 2021
Designação do contrato
Concurso Público para elaboração de projetos de execução da Creche/JI Alto da Mira e do Centro Social 6 de Maio
Tipo de Procedimento
Aquisição de Serviços
Entidade Adjudicante
Município da Amadora
Anúncio de Procedimento
Nº 2347, publicado em D.R. nº 38/2021 a 24 de fevereiro de 2021
Data de Envio do Anúncio para Publicação em D.R.
24 de fevereiro de 2021
Valor do preço base do procedimento
149483.34 EUR
Critério de adjudicação
Preço – 100%
Prazo para apresentação das propostas
Até às 23:59 do 21º dia a contar da data de envio do presente anúncio
Plataforma Eletrónica
Saphety (https://www.saphetygov.pt/)
Análise do Serviço de Concursos (LVT)
5 de março de 2021
Na sequência da divulgação deste concurso público e no âmbito da atuação do Serviço de Concursos (LVT), atenta às atribuições previstas nas alíneas a), f) e h) do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos na redação dada pela Lei n.º 113/2015 de 28 de agosto e após análise dos elementos que integram o processo de concurso, cumpre-nos tecer as seguintes considerações à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional relativamente aos processos para adjudicação das prestações de serviços para elaboração de projetos de arquitetura:
- A adjudicação de projetos ou planos de arquitectura deve ser apenas fundamentada na qualidade técnica dos serviços a contratar, devendo o presente concurso, que prevê a adjudicação de trabalhos de conceção, ter sido lançado ao abrigo do artigo 219º-A e seguintes do CCP. Desta forma, o procedimento encontra-se desenquadrado com a aplicação das normas de contratação previstas no Código dos Contratos Públicos. Mais se acrescenta que para cumprimento do Código dos Contratos Públicos, as entidades adjudicantes devem cumprir o princípio da tipicidade, o que significa que estas estão obrigadas a adotar procedimentos específicos conforme o objeto de contrato.
- Lamentamos que o critério de adjudicação estabelecido seja o do preço mais baixo, sendo este critério altamente desaconselhável conforme Diretiva 2014/24/EU do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia relativa aos contratos públicos. Ainda que o CCP preveja submeter à concorrência o valor dos honorários, a adjudicação de projetos ou planos de arquitectura nunca deve ser apenas fundamentada neste critério, sob o risco de comprometer a qualidade técnica dos serviços a contratar e um eventual prejuízo para o interesse público. O critério preço não assegura a defesa da qualidade das soluções de projeto e a experiência tem revelado que este tipo de critério acarreta, sempre, custos acrescidos em fase de obra.
O Serviço de Concursos (LVT) contactou a Entidade Adjudicante, alertando para o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.