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Centro interpretativo do Lince Ibérico, Silves - ANALISADO

competition

Centro interpretativo do Lince Ibérico, Silves - ANALISADO

closed 2020-01-20
promotor Município de Silves
location Silves
program Cultural
area 185m²

description

Propostas até 20 de janeiro de 2020
 
Designação do contrato
Conceção e implementação da estratégia Museológica e Museográfica do centro interpretativo do Lince Ibérico
 
Tipo de Procedimento
Concurso de conceção
 
Entidade Adjudicante
Município de Silves
 
Anúncio de Procedimento
Nº 12652, publicado em D.R. no 222/2019 a 19 de novembro, 2019
 
Data de Envio do Anúncio para Publicação em D.R.
19 de novembro, 2019
 
Prazo para apresentação das propostas
Até às 16:30 do 60º dia a contar da data de envio do presente anúncio
 
Critério de adjudicação
Fator: Qualidade global do conceito
Subfator: Adequabilidade aos objetivos definidos no programa preliminar: 24 %
 
Fator: Qualidade global do conceito
Subfator: Qualidade de estética e coerência global da solução conceptual: 18 %
Fator: Qualidade global do conceito
Subfator: Integração e articulação da solução proposta com as pré-existências da envolvente: 18 %
Fator: Operacionalidade da solução
Subfator: Operacionalidade da solução: 40 %
 
Plataforma Eletrónica
Academia de Informática (https://www.acingov.pt)
 
 
Análise do serviço de Concursos OASRS
25 de novembro de 2019
 
Na sequência da divulgação do Concurso Público, cumpre-nos, no âmbito da atuação do Serviço de Concursos da OASRS, e atenta às atribuições previstas nas alíneas a), f) e h) do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos na redação dada pela Lei n.º 113/2015 de 28 de agosto, após análise dos elementos que integram o processo de concurso, tecer as seguintes considerações à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional e relativamente aos processos para adjudicação das prestações de serviços para elaboração de projetos:
 
Este é o 2º concurso lançado este ano pelo Município de Silves com o mesmo objeto, tendo sido o primeiro publicado em Maio. À data, o Serviço de Concursos da OASRS efetuou a análise do concurso alertando para alguns aspetos fundamentais sendo que em Julho, o Município de Silves informou, em resposta à análise recebida, que as peças do procedimento iriam ser retificadas em consonância com as considerações produzidas pelo Serviço de Concursos da OASRS, por forma a adequar o concurso a princípios exemplares de contratação e investimento público, tendo o Serviço de Concursos da OASRS disponibilizado ao Município de Silves todo o apoio no processo.
 
Face a esta 2ª publicação, lamentamos que o Município de Silves tenha lançado novamente um procedimento com as mesmas premissas que o anterior.
 
 
ANÁLISE
 
Instrução do procedimento
- O Procedimento tem por objeto a seleção de um trabalho de conceção e implementação de estratégia museológica e museografia do centro interpretativo do Lince Ibérico;
- O ajuste direto será realizado na sequência do concurso de conceção e celebrado ao abrigo da alínea g) do nº1 do artigo 27º do CCP;
- A alínea g) do nº1 do artigo 27º é apenas aplicável a contratação de planos, projetos ou criações conceptuais que consistam na concretização e desenvolvimento dos trabalhos de conceção (alínea K) do artigo 219º-D do CCP);
- No processo do concurso é referido um valor base de 295.000 € (duzentos e noventa e cinco mil euros), para concretização de todos os serviços, no qual se incluem, obras de empreitada e entrega de bens móveis. Contudo no ajuste direto realizado ao abrigo da citada alínea g) do nº 1 do artigo 27º, o valor base para a concretização dos trabalhos de conceção deve ser dissociável do valor base para a concretização da obra (empreitada e entrega de bens móveis). Significa isto que a Câmara Municipal de Silves, deve lançar um procedimento para a conceção dos projetos de arquitetura e especialidades e outro para a empreitada da obra pública.
 
Nestes termos e face ao exposto entende-se que o procedimento não cumpre os princípios da legalidade, previsto no artigo 4º do CCP.
 
 
Documentos a apresentar
Não são estabelecidos o número e formato de peças gráficas a entregar pelo concorrente. Questiona-se como irá o Júri efetuar a comparabilidade das propostas, já que o princípio da concorrência visa preservar a finalidade do procedimento e tem como intuito assegurar que as propostas tenham limites definidos de modo a permitir a sua plena comparação.
 
Modo de entrega das propostas
Estão previstas duas formas de entrega, via plataforma eletrónica ou diretamente no balcão centralizado do atendimento do Município de Silves, o que implica que a apreciação dos trabalhos por parte do Júri será feita com base em elementos de natureza diferente. Para além desta questão formal, questiona-se a salvaguarda do anonimato na plataforma eletrónica.
 
Júri
O Júri deveria ser constituído por uma maioria com a mesma habilitação que é exigida aos concorrentes.
 
Apreciação dos trabalhos
No nº2 do artigo 10º dos Termos de Referência menciona que as decisões do Júri são técnico-vinculativas. conforme dispõe o CCP, logo a elaboração de 2 relatórios, que podem ser alterados não é compatível com a decisão técnico-vinculativa deste órgão e coloca em causa o anonimato dos trabalhos/concorrente. Para além de que num concurso de conceção não há lugar a Relatório Preliminar, existindo apenas um Relatório Final de Júri (nº 2 do artigo 219º-F do CCP).
 
Prémios
Tratando-se de um concurso de conceção deveriam ser atribuídos prémios de consagração aos concorrentes selecionados, bem como a atribuição dos eventuais prémios de participação, conforme previsto no artigo 219º-I do CCP.
 
Preço Base
Existe uma indefinição quanto ao valor do preço base considerado no procedimento, pois é referido como estimativa de custo de obra e simultaneamente como valor base da adjudicação dos serviços. Como já referido, é legalmente exigível, conforme o disposto no CCP, distinguir o valor base e o valor da obra.
 
Resolução do contrato
Não existe cláusula para a resolução do contrato por parte do prestador de serviços.
 
Sanções contratuais
Só são estabelecidas penalidades para o prestador de serviços, contudo é omisso relativamente a penalidades a imputar à entidade adjudicante, no caso de incumprimento das suas obrigações, nomeadamente, no que respeita a pagamento de honorários devendo cumprir o artigo 326º do CCP.
 
 
CONCLUSÃO
A OASRS contactou a Entidade Adjudicante solicitando, novamente, a alteração do procedimento em consonância com as considerações supra produzidas, por forma a adequar o concurso a princípios exemplares de contratação e investimento público.
 

 

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