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Projecto de execução para reabilitação de edifício da Direcção Nacional da PSP em Lisboa - ANALISADO

competition

Projecto de execução para reabilitação de edifício da Direcção Nacional da PSP em Lisboa - ANALISADO

closed 2017-10-31
promotor Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna
location Lisboa
program Institucional
area 4,200m²

description

Propostas até 31 de Outubro de 2017
 
Elaboração de Projecto de Execução para Obras de Reabilitação e Adaptação no Edifício da Rua José Estevão, n.º 137, Lisboa - Direcção Nacional da PSP
 
Tipo de Procedimento
Concurso público – aquisição de serviços
 
Entidade Adjudicante
Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna
 
Anúncio de Procedimento
Nº 8679, publicado em D.R. no 202/2017 a 19 de Outubro, 2017
 
Data de Envio do Anúncio para Publicação em D.R
19 de Outubro, 2017
 
Consulta das peças do concurso
Secretaria - Geral da Administração Interna
Endereço: Rua de S. Mamede, 23
Código postal: 1100 533
Localidade: Lisboa
Endereço Electrónico: dsumc@sg.mai.gov.pt
 
Valor do preço base do procedimento
90000.00 EUR
 
Prazo para apresentação das propostas
Até às 18:00 do 12º dia a contar da data de envio do presente anúncio
 
Critério de adjudicação
Mais baixo preço
 
Plataforma Electrónica
Vortal (http://portugal.vortal.biz/)
 
A leitura da informação constante neste site não dispensa a consulta do anúncio do procedimento publicado em Diário da República, assim como das informações e documentos inseridos na plataforma electrónica utilizada pela Entidade Adjudicante
 
 
Análise do Serviço de Concursos OASRS
25 de Outubro de 2017
 
Na sequência da divulgação do concurso público para a Elaboração do Projecto de Execução para Obras de Reabilitação e Adaptação no Edifício da Rua José Estevão, n.º 137, Lisboa - Direcção Nacional da PSP, cujo anúncio, a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna fez publicar no Diário da República n.º 202, II série, de 19-10-2017, cumpre-nos, no âmbito da actuação do Serviço de Concursos da OASRS, e atenta às atribuições previstas nas alíneas a), f) e h) do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos na redacção dada pela Lei n.º 113/2015 de 28 de Agosto, após análise dos elementos que integram o processo de concurso, tecer as seguintes considerações:
 
SINOPSE
Trata-se de um Concurso Público de aquisição de serviços para a Elaboração do Projecto de Execução para Obras de Reabilitação e Adaptação no Edifício da Rua José Estevão, n.º 137 em Lisboa, cujo critério de adjudicação é o mais baixo preço. É definido um prazo de 12 dias para apresentação das propostas.
 
ANÁLISE
Critério de Adjudicação
No artigo 21º do Programa do Concurso estabelece-se que a adjudicação será feita segundo o critério do mais baixo preço. O preço mais baixo é um critério altamente desaconselhável conforme Directiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia relativa aos contratos públicos.
 
A adjudicação de estudos e projectos de Arquitectura nunca dever ser fundamentada no valor dos honorários, sob o risco de comprometer os serviços prestados aos clientes, não assegurando condições para cumprir as responsabilidades profissionais dos arquitectos, com os devidos impactos na coerência dos projectos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.
 
Acresce ainda que no critério de adjudicação do mais baixo preço (alínea b, nº1 do artigo 74º do CCP), o único aspecto submetido à concorrência para efeitos de avaliação é o preço contratual proposto pelos concorrentes. Ora prevendo-se no artigo 21º do Programa do Procedimento um critério de desempate para efeitos de adjudicação que assenta no menor prazo de execução coloca-se em causa o cumprimento do CCP.
 
Preço base
O preço base definido para o procedimento, correspondente a 90.000,00€, assume-se como reduzido e desproporcionado, face às características e responsabilidades da prestação de serviços que será exigida aos concorrentes e o número de projectos e especialidades envolvidas, enunciados no Anexo do Caderno de Encargos, não garantindo ao adjudicatário condições financeiras suficientes para uma resposta que salvaguarde a qualidade e o rigor expectáveis ao desenvolvimento dos trabalhos. Assim, entendemos que tal valor será manifestamente insuficiente para que os projectistas possam responder ao pretendido, em fase de projecto e obra, de forma ponderada, responsável e competente. Acresce-se ainda o facto de se poder admitir propostas até 50% do valor base estabelecido, o que incrementa a inadequação deste valor.
 
Não é, igualmente, referido o valor estimado de custo de obra, cujo desconhecimento por parte dos concorrentes, impossibilita uma correcta avaliação da complexidade da obra condicionando a proposta a apresentar.
 
Prazo para apresentação de propostas
O prazo para apresentação das propostas, 12 dias a contar da data de envio do anúncio para publicação em D.R, apesar de se enquadrar no período mínimo definido no artigo 135.º do CCP, é reduzido para que os concorrentes possam responder ao Concurso de forma ponderada, responsável e competente contrariando, assim, o disposto no artigo 63.º, n.º 2 do CCP e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 47.º da Directiva 2014/24/EU, de 26 de Fevereiro.
 
Caderno de encargos
Propriedade do projecto (cláusula 4ª)
Considerando que o projecto irá ser reproduzido e esta reprodução presume-se onerada e autorizada pelo autor conforme dispõe o nº1 e n.º2 do artigo 159º do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos, a Entidade Adjudicante devia estabelecer um montante que permitisse onerar o autor face à utilização reiterada do projecto.
 
Penalidades (cláusula 10ª)
O caderno de encargos só estabelece penalidades para o prestador de serviços, contudo é omisso relativamente a penalidades a imputar à entidade adjudicante, no caso de incumprimento das suas obrigações, nomeadamente, no que respeita a pagamento de honorários devendo cumprir o artigo 326º do CCP.
 
Sigilo (cláusula 12ª)
O direito de sigilo deve cumprir-se para ambas as partes, e não apenas para o adjudicatório.
 
Rescisão do contrato (cláusula 14ª)
A rescisão do contrato por parte da entidade adjudicante só pode se realizada se estiver devidamente fundamentada.
 
Equipa projectista (cláusula 22ª)
Não basta a equipa projectista ser coordenada por um técnico licenciado em arquitectura ou engenharia porque deverá demonstrar que se encontra inscrito na respectiva Ordem Profissional.
 
CONCLUSÃO
O presente procedimento não estabelece condições de acesso à encomenda pública e exercício da actividade profissional da arquitectura que se coadunem com o consciente, regular e responsável exercício da profissão, contrariando os princípios e regras estabelecidas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos e no Regulamento de Deontologia, que face à natureza dos trabalhos a realizar, o critério de adjudicação nunca deveria ser o preço mas a capacidade técnica dos concorrentes e a qualidade dos serviços a prestar.
 
Acresce, ainda, o facto de estarmos perante um Concurso Público lançado por uma Entidade Pública que ao admitir que a contratação será feita apenas com base no mais baixo preço, assume um risco evidente e que pode comprometer o investimento público.
 
Por estes motivos, o procedimento subverte o objectivo e interesse público de um Concurso lançado neste domínio, devendo a Entidade Adjudicante anular o procedimento e lançar novo Concurso de Concepção (de acordo com o artigo 219º e seguintes do CCP).
 

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