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Intervenção no Convento da Saudação, Montemor-o-Novo - ANALISADO

competition

Intervenção no Convento da Saudação, Montemor-o-Novo - ANALISADO

closed 2017-09-26
promotor Município de Montemor-o-Novo
location Montemor-o-Novo
program Reabilitação

description

Propostas até 26 de Setembro de 2017
 
Elaboração de projeto de execução - Pormenorização arquitetónica e especialidades - Reutilização do Convento
da Saudação
 
Tipo de Procedimento
Concurso público – aquisição de serviços
 
Entidade Adjudicante
Município de Montemor-o-Novo
 
Anúncio de Procedimento
Nº 7516, publicado em D.R. no 171/2017 a 5 de Setembro, 2017
 
Data de Envio do Anúncio para Publicação em D.R
5 de Setembro, 2017
 
Valor do preço base do procedimento
100000.00 EUR
 
Consulta das peças do concurso e apresentação de propostas
Divisão de Administração Geral e Financeira / Subunidade Orgânica de Aprovisionamento e Património
Largo dos Paços do Concelho
7050-127 Montemor-o-Novo
Telefone: 00351 266898100
Fax: 00351 266877096
Endereço Eletrónico: cmmontemor@cm-montemornovo.pt
 
Prazo para apresentação das propostas
Até às 23:59 do 21º dia a contar da data de envio do presente anúncio
 
Critério de adjudicação
Proposta economicamente mais vantajosa
Factores e eventuais subfactores acompanhados dos respectivos coeficientes de ponderação:
Factores: Preço e Qualidade Técnica da Proposta
Coeficientes de ponderação: Preço - 50%; Qualidade Técnica da Proposta - 50%
 
Plataforma Electrónica
Saphety (http://www.saphety.com/pt-PT/home)
 
A leitura da informação constante neste site não dispensa a consulta do anúncio do procedimento publicado em Diário da República, assim como das informações e documentos inseridos na plataforma electrónica utilizada pela Entidade Adjudicante
 

Análise do serviço de Concursos OASRS
11 de Setembro de 2017
 
Na sequência da divulgação do Concurso Público para a elaboração de projecto de execução - pormenorização arquitectónica e especialidades - reutilização do Convento da Saudação, cujo anúncio, o Município de Montemor-o-Novo fez publicar no Diário da República n.º 171, II série, de 05-09-2017, cumpre-nos, no âmbito da actuação do Serviço de Concursos da OASRS, e atenta às atribuições previstas nas alíneas a), f) e h) do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos na redacção dada pela Lei n.º 113/2015 de 28 de Agosto, após análise dos elementos que integram o processo de concurso, tecer as seguintes considerações:
 
Sinopse
Estamos perante um concurso público de aquisição de serviços para a elaboração do Projecto de execução de Arquitectura e Especialidades cujo critério de adjudicação é a proposta economicamente mais vantajosa. É definido um prazo de 21 dias para apresentação das propostas.
 
Modalidade do concurso
O concurso encontra-se instruído como um concurso público de acordo com a alínea b) do ponto 1 do artigo 20º do CCP, tendo como critério de adjudicação a proposta economicamente mais vantajosa.
No entanto, e de acordo com a cláusula 6ª do Caderno de Encargos, a primeira fase da prestação de serviços corresponde à elaboração do estudo prévio sendo admissível a apresentação de uma solução alternativa. Ora, considerando o desenvolvimento de trabalhos de concepção, a Entidade Adjudicante, deveria ter optado por um Concurso de Concepção de acordo com o artigo 219º-A e seguintes do CCP.
 
Prazo de apresentação de propostas
O prazo definido para entrega de propostas é de 21 dias, prazo esse que se apresenta muito reduzido para que, os projectistas possam responder ao pretendido de forma ponderada, responsável e competente, considerando a complexidade do programa e a quantidade e nível de detalhe de elementos exigidos nos documentos da proposta (artigo 11º do Programa de Concurso).
 
Preço base
Existe uma incongruência entre o valor da estimativa de custo de obra referido na Memória Descritiva constante do Anexo e no Caderno de Encargos. Na primeira é referido um valor total de €7.760.150,00 (o que corresponde a cerca de 1,29% do valor de obra) relativo à intervenção no convento, no edifício novo e espaços exteriores. Enquanto que no segundo é mencionado um valor de €4.068.000,00 (o que corresponde a cerca de 2,45% do valor de obra) relativo apenas à intervenção no convento.
 
Ambas as situações apresentam quantias muito reduzidas e desproporcionadas, face às características e responsabilidades da prestação de serviços que será exigida aos concorrentes e projectos de especialidades envolvidos. Assim, entendemos que tal valor será manifestamente insuficiente para que os projectistas possam responder ao pretendido, em fase de projecto e obra, de forma ponderada, responsável e competente, agravando-se o facto de 50% do critério de adjudicação da proposta recair sobre o factor preço.
 
Mais se acrescenta sobre a dúvida que estas redacções suscitam face à definição da área de intervenção que será contratualizada.
 
Documentos das propostas a apresentar
O ponto 2.2.3 do artigo 11º do Programa de Concurso refere que um dos documentos a entregar deve ser elaborado em conformidade com o previsto na Portaria 701-H/2008, no entanto, não são discriminadas quais as fases de projecto que o concorrente deverá considerar, visto que existe uma incompatibilidade entre o objecto do concurso, que refere apenas Projecto de Execução, e o descritivo do faseamento dos trabalhos, que refere também Estudo Prévio.
 
Júri do procedimento
Não existe qualquer referência à constituição do júri no Programa de Concurso, não sendo por isso possível verificar se é cumprido o artigo 67º do CCP.
 
Critérios de adjudicação
Face à natureza e complexidade dos trabalhos a elaborar na prestação de serviços dever-se-ia atribuir maior ponderação ao factor Qualidade Técnica da Proposta e menor ao factor Preço.
 
Programa de concurso
São mencionados anexos ao programa de concurso que não se encontram disponibilizados na plataforma electrónica à data da presente análise.
 
Caderno de encargos - Prazo de prestação de serviço (Cláusula 10ª)
Os prazos estabelecidos apresentam-se manifestamente reduzidos, considerando 30 dias para a fase de Estudo Prévio e 30 dias para a fase de Projecto de Execução.
 
Caderno de encargos - Penalidades contratuais (Cláusula 18ª)
O caderno de encargos só estabelece penalidades para o prestador de serviços, contudo é omisso relativamente a penalidades a imputar à entidade adjudicante, no caso de incumprimento das suas obrigações, nomeadamente pagamento de honorários, prazos estabelecidos na proposta conforme dispõe o artigo 326º do CCP.

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