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Requalificação do fosso das muralhas de Peniche e zona envolvente - Analisado

competition

Requalificação do fosso das muralhas de Peniche e zona envolvente - Analisado

closed 2017-07-27
promotor Município de Peniche
location Peniche, Portugal
program Espaço público
area 292,000m²

description

 
Propostas até 27 de Julho de 2017
 
Concurso Público para elaboração dos projetos da 2.ª fase de requalificação do fosso das muralhas de Peniche e zona envolvente
 
Tipo de Procedimento
Concurso Aquisição de Serviços
 
Entidade Adjudicante
Município de Peniche
 
Anúncio de Procedimento
Nº 5404, publicado em D.R. no 122/2017 a 27 Junho, 2017
 
Data de Envio do Anúncio para Publicação em D.R
27 Junho, 2017
 
Consulta das peças do concurso
Divisão Financeira - Secção de Aprovisionamento
Endereço desse serviço: Largo do Município
Código postal: 2520-239
Localidade: Peniche
Telefone: 262780100
 
Valor do preço base do procedimento
126000.00 EUR
 
Prazo para apresentação das propostas
Até às 17:00 do 30º dia a contar da data de envio do presente anúncio
 
Critério de adjudicação
Proposta economicamente mais vantajosa
Factores e eventuais subfactores acompanhados dos respectivos coeficientes de ponderação:
Qualidade técnica da proposta (Q) - 70%
Valor da proposta (V) - 30%
 
Plataforma Electrónica
Vortal (http://portugal.vortal.biz/)
 
A leitura da informação constante neste site não dispensa a consulta do anúncio do procedimento publicado em Diário da República, assim como das informações e documentos inseridos na plataforma electrónica utilizada pela Entidade Adjudicante
 

Análise do Serviço de Concursos OASRS
6 de Julho de 2017
 
Na sequência da divulgação do Concurso Público, para elaboração dos projectos da 2.ª fase de requalificação do fosso das muralhas de Peniche e zona envolvente, cujo anúncio, o Município de Peniche fez publicar no Diário da República n.º 122, II série, de 27-06-2017, cumpre-nos, no âmbito da actuação do Serviço de Concursos da OASRS, e atenta às atribuições previstas nas alíneas a), f) e h) do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, na redacção dada pela Lei n.º 113/2015 de 28 de Agosto, após análise dos elementos que integram o processo de concurso, tecer as seguintes considerações:
 
Sinopse
Estamos perante um Concurso Público para Prestação de Serviços lançado nos termos da alínea b) do nº1 do artigo 16º do CCP, que tem como objecto a elaboração dos projectos da 2.ª fase de requalificação do fosso das muralhas de Peniche e zona envolvente. O concurso foi instruído como um concurso público de fornecimento de serviços sendo que o critério de adjudicação é a proposta economicamente mais vantajosa.
 
Modalidade do concurso
O concurso encontra-se instruído como um concurso público de acordo com a alínea b) do ponto 1 do artigo 20º do CCP, tendo como critério de adjudicação a proposta economicamente mais vantajosa.
 
No entanto, os elementos a entregar pelo concorrente, nomeadamente, “esboços ilustrativos das opções ou soluções preconizadas para o projecto, organizados numa única folha A0”, “fundamentação da proposta relativamente ao factor desenvolvimento geral do programa” e “fundamentação da proposta relativamente ao factor resposta a desafios” fazem parte de um estudo prévio conforme dispõe a Portaria 701-H/2008 de 29 de Julho, o que dá a entender que se trata de um concurso de concepção, sendo esta situação comprovada no ponto 7 do Anexo III do Programa de Concurso, que refere que “o preço proposto para cada especialidade e serviço deverá ser definido com base nos estudos prévios”. 
 
Para além disso, e face à natureza dos serviços objecto do concurso que, consistem no posterior desenvolvimento de trabalhos de concepção, a avaliação deveria incidir sobre a qualidade das propostas, primando por uma apreciação de natureza técnica por parte do júri.
 
Por estes motivos a Entidade Adjudicante, deveria ter optado por um Concurso de Concepção de acordo com o artigo 219º e seguintes do CCP.
 
Prazo de apresentação de propostas
O prazo definido para entrega de propostas é de 30 dias, prazo esse que se apresenta muito reduzido para que, os projectistas possam responder ao pretendido de forma ponderada, responsável e competente, considerando a dimensão da área de intervenção, complexidade do programa e a quantidade de elementos exigidos nos documentos da proposta (artigo 14º do Programa de Concurso).
 
Documentos das propostas a apresentar
É solicitado um faseamento e cronograma detalhados, tal como, nota justificativa do preço proposto por serviço e especialidade. Ora este grau de exigência, face a uma proposta que não implica a apresentação da concepção do projecto, revela-se excessiva e desadequada ao modelo de concurso.
 
Júri do procedimento
Não existe qualquer referência à constituição do júri no Programa de Concurso, não sendo por isso possível verificar se é cumprido o artigo 67º do CCP.
 
Elementos disponibilizados
Para efeitos de elaboração dos esboços ilustrativos que, integram a Memória Descritiva, conforme indicado no artigo 14º do Programa de Concurso, devem ser disponibilizadas peças desenhadas como base de trabalho.
 
Memória descritiva
De acordo com o ponto 1.2.1.3. do artigo 14º do Programa de Concurso, é solicitada a “Identificação do caminho crítico do Projecto”, contudo este termo não se encontra definido, impossibilitando a sua interpretação e consequente identificação.
 
Estimativa de custo de obra
Alerta-se para o facto de o valor de obra de 1.394.371,00€ previsto referir-se apenas a uma área a definir com base no Estudo prévio (conforme ponto 9 do Programa de Concurso). Esta indefinição da área que será objecto de projecto de execução e obra, condiciona a proposta podendo inviabilizar a mesma. Mais se acrescenta que esta condição assume-se como prejudicial para ambas as partes, uma vez que não se encontram definidas as condições contratuais no que respeita à área de projecto.
 
Caderno de Encargos
Condições de pagamento (Cláusula 4ª)
O ponto 5 refere que a Entidade Adjudicante reserva-se no direito de prescindir da execução de trabalhos caso se verifique a sua dispensabilidade. Ora não nos parece muito claro, no sentido de que a Entidade Adjudicante ao aceitar a proposta do concorrente vincula-se à mesma não devendo dispensar determinados trabalhos unilateralmente.
 
Equipa a afectar (Cláusula 7ª)
Não é obrigatório a entrega do seguro de responsabilidade civil profissional dos técnicos responsáveis pela coordenação, elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra pública previstas na Lei nº31/2009 de 3 de Julho, na redacção actual, porque ainda não foi publicada a Portaria referida no artigo 24º da citada Lei.
 
Outras obrigações do adjudicatário (Cláusula 9ª)
É estabelecido que o prestador de serviços tem a obrigação de realizar todos os trabalhos acessórios que forem necessários para a correcta realização dos trabalhos. Estes trabalhos a realizar deveriam ser acordados previamente entre as partes e estarem especificados e incluídos na prestação de serviços objecto do contrato. 
 
Penalidades (Cláusula 15ª)
O caderno de encargos só estabelece penalidades para o prestador de serviços, contudo é omisso relativamente a penalidades a imputar à entidade adjudicante, no caso de incumprimento das suas obrigações, nomeadamente pagamento de honorários, prazos estabelecidos na proposta conforme dispõe o artigo 326º do CCP.
 
Rescisão do contrato (Cláusula 18ª)
A rescisão de contrato tem fundamentos para ambas as partes, e neste sentido, a redacção desta cláusula deveria incluir o seguinte texto: Considera-se incumprimento por parte da entidade adjudicante o previsto na alínea c) do artigo 332º do CCP.
 
Outros encargos (Cláusula 20ª)
É considerado que todas as despesas derivadas das cauções e do visto do Tribunal de Contas, assim como as inerentes à celebração do contrato são da responsabilidade do adjudicatário. Deveria ser acrescentado que também poderão ser da responsabilidade da entidade adjudicante isto considerando a fundamentação relativa ao exacto grau de culpa imputável a cada uma das partes.
 
Prevalência (Cláusula 22ª)
No ponto 2 é referido que em caso de dúvidas prevalece em primeiro lugar o texto do contrato e depois o programa preliminar. No entanto, como o texto do contrato remete em algumas obrigações para o Programa Preliminar, no nosso entender não haverá prevalência de um em detrimento do outro.
 

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