concurso
ANÁLISE – Reabilitação de edifícios de habitação, Ponta Delgada
descrição
NOTA:
Este concurso não tem a assessoria da Ordem dos Arquitectos.
O Serviço de Concursos da Secção Regional dos Açores efetuou a análise das peças do procedimento, dando conhecimento da mesma à Entidade Adjudicante.
Propostas até 14 de janeiro de 2025
Designação do contrato
Elaboração do Projeto de Execução de Reabilitação de Edifício Multifamiliar sito à Rua da Arquinha, n.º 38-42 e Construção de Centro Ocupacional no 3.º Beco da Arquinha, São Sebastião (Lote 1); Reabilitação de Edifício sito à Rua Infante D. Henrique, Fajã de Cima (Lote 2); e Reabilitação de Moradia Unifamiliar sita ao n.º 10 da Rua Major Tomás Ivens Jácome Correia, Ginetes (Lote 3)
Tipo de procedimento
Aquisição de serviços
Entidade adjudicante
Município de Ponta Delgada
Anúncio de procedimento
N.º 599/2024, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, a 18 de dezembro a que corresponde o anúncio n.º 27613, publicado no D.R. n.º 246/2024, a 19 de dezembro
Valor do preço base do procedimento
54.000,00 EUR
Critério de adjudicação
Preço mais baixo
Plataforma eletrónica
https://community.vortal.biz/
Análise do Serviço de Concursos (SRAZO)
8 de janeiro de 2025
A Secção Regional dos Açores da Ordem dos Arquitectos, através do Serviço de Concursos, tomou conhecimento da publicação deste concurso e atentos às atribuições previstas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos e após análise dos elementos que integram o processo de concurso, cumpre-nos tecer, à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional, em particular, no respeitante aos procedimentos para adjudicação e prestação de serviços de arquitetura, as seguintes considerações:
- A adjudicação de serviços de arquitetura deve ser apenas fundamentada na qualidade técnica dos serviços a contratar;
- Lamentamos que o critério de adjudicação estabelecido seja o do preço mais baixo, sendo este critério altamente desaconselhável conforme Diretiva 2014/24/EU do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia relativa aos contratos públicos. Ainda que o CCP preveja submeter à concorrência o valor dos honorários, a adjudicação de serviços de arquitetura nunca deve ser apenas fundamentada neste critério, sob o risco de comprometer a qualidade técnica dos serviços a contratar e um eventual prejuízo para o interesse público. Mais se refere que este critério contraria o disposto na alínea c) do artigo 57.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, atualmente em vigor, estabelecendo que o arquiteto deve “abster-se de exercer competição fundada unicamente na remuneração”;
- Alertamos, ainda, para o facto de que quando se pretende efetuar a adjudicação de trabalhos no domínio da arquitetura e engenharia para a elaboração de um projeto que inclui trabalhos de conceção, conforme se verifica no Caderno de Encargos, dever-se-ia lançar um concurso de conceção ao abrigo do artigo 219.º-A e seguintes do CCP;
- Ademais, esta é a modalidade prevista neste diploma para a aquisição de trabalhos de conceção e que promove a igualdade de oportunidades na seleção de projetos e planos, com base em critérios de qualidade e competência técnica, sob a forma de anonimato dos respetivos concorrentes. Este tipo de concurso permite uma especial valorização da arquitetura, em mercado aberto, elevando para primeiro plano a qualidade conceptual e técnica da solução de projeto, acrescentando valor à discussão coletiva sobre o ordenamento do território, o planeamento urbanístico e a arquitetura.
Tendo em vista futuros procedimentos de aquisição de serviços de arquitetura, contactámos a Entidade Adjudicante alertando para os aspetos referidos e o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.