concurso
ANÁLISE - Acordo-Quadro para projetos de arquitetura na AML
descrição
NOTA:
Este concurso não tem a assessoria da Ordem dos Arquitectos.
O Serviço de Concursos da Secção Regional de Lisboa e Vale do Tejo efetuou a análise das peças do procedimento, dando conhecimento da mesma à Entidade Adjudicante.
Propostas até 28 de setembro de 2022
Designação do contrato
Acordo-Quadro para prestação de serviços de elaboração/revisão de projetos de arquitetura e/ou especialidades e prospeção geológico-geotécnica para obras de edifícios destinados a habitação, edifícios destinados a alojamento urgente e temporário e edifícios destinados a alojamento estudantil na Área Metropolitana de Lisboa
Tipo de procedimento
Aquisição de serviços
Entidade adjudicante
Área Metropolitana de Lisboa
Anúncio de procedimento
Nº 11097, publicado em D.R. nº 169/2022 a 1 de setembro de 2022
Data de envio do anúncio para publicação em D.R.
29 de agosto de 2022
Critério de adjudicação
Experiência da equipa a afetar à prestação de serviços (70%) e preço (30%)
Preço: 100%
Prazo para apresentação das propostas
Até às 23:59 do 30º dia a contar da data de envio do presente anúncio
Plataforma eletrónica
Saphety (https://www.saphetygov.pt/)
Análise do Serviço de Concursos (OA-SRLVT)
23 de setembro de 2022
Na sequência da publicação do procedimento, cumpre-nos, no âmbito da atuação do Serviço de Concursos, e atentos às atribuições previstas nas alíneas a), f) e h) do artigo 3º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos na redação dada pela Lei nº 113/2015 de 28 de agosto, após análise dos elementos que integram o processo, tecer as seguintes considerações à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional e relativamente aos processos para adjudicação das prestações de serviços para elaboração/revisão de projetos:
Modalidade do procedimento
O processo de adjudicação dos contratos de prestação de serviços para elaboração de projetos no domínio da arquitetura que englobam todas as fases previstas na Portaria nº 701-H/2008, de 29 de julho, devem observar os princípios constantes no CCP no que se refere a concursos de conceção (artigo 219º-A e seguintes), por ser a modalidade que permite a seleção de trabalhos de conceção com base em critérios de qualidade.
O acordo-quadro constitui um instrumento destinado à satisfação de necessidades frequentes, repetitivas e de grande volume das entidades adjudicantes, para uma contratação em massa ou com parâmetros de estandardização. Neste sentido, e sob o prisma da proporcionalidade, utilizar o acordo-quadro para aquisições de serviços cuja complexidade técnica ultrapassa o padrão comum não se considera ser o mais adequado.
As entidades adjudicantes não devem recorrer à celebração de acordos-quadro de forma abusiva e de modo a restringir ou falsear a concorrência, conforme dispõe o nº 2 do artigo 252º do CCP. Efetuar este tipo de acordos quando se pretende adquirir trabalhos de conceção, designadamente nos domínios artísticos do ordenamento do território, da arquitetura ou da engenharia, não é o formato mais adequado considerando o princípio da concorrência e de transparência prevista no nº1 do artigo 1º-A do CCP.
Durante o período de vigência do mesmo, não existe concorrência sobre o/s objeto/s de contrato, situação que pode implicar uma eventual diminuição da qualidade das prestações de serviços por parte dos cocontratantes, contribuindo também para a falta de democratização no acesso à encomenda pública.
Quanto à transparência deste tipo de procedimento, todas as consultas prévias que decorrem ao abrigo do acordo-quadro não são públicas, o que contribui para um desconhecimento sobre os projetos a serem desenvolvidos e respetivo investimento público.
Programa do concurso
Projeto simplificado (ponto 1)
Este projeto não se encontra definido na Portaria nº 701-H/2008 de 29 de julho. Mais acresce que no nº 6 da cláusula 20ª do Caderno de Encargo refere que este tipo de projeto não implica a elaboração de peças desenhadas, que não estejam sujeitos a revisão nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 43.º do CCP ou que não estivessem sujeitos a controlo prévio urbanístico caso se tratassem de obras privadas.
Preços unitários (ponto 6)
O presente acordo-quadro ao estabelecer preços para os trabalhos de arquitetura, fixa de forma direta os preços ou condições de contratação, sendo que tal prática não é aceitável de acordo com a carta de princípios sobre contratação da Ordem dos Arquitectos.
Documentos que instruem as propostas (ponto 11)
A não inclusão de qualquer valor unitário para qualquer um dos serviços previstos, deveria implicar a exclusão da proposta e não a dedução que a prestação de serviços será efetuada a custo zero.
Critérios de adjudicação das propostas (ponto 15)
Em fase de concurso para integrar o acordo-quadro, os critérios de seleção para os lotes 1 e 2 relativos à elaboração e revisão de projetos de arquitetura e especialidades são o preço (ponderação: 30%) e a experiência da equipa técnica (ponderação: 70%). Enquanto que nos lotes 3 e 4, onde se inclui a elaboração de projetos simplificados, é o preço mais baixo.
A adjudicação de projetos ou planos de arquitetura deve ser apenas fundamentada na qualidade técnica dos serviços a contratar. O critério preço não assegura a defesa da qualidade das soluções propostas e do próprio interesse público, proporcionando piores condições de acesso à encomenda pública e ao exercício da atividade profissional da arquitetura, o que não se coaduna com o consciente, regular e responsável exercício da profissão, contrariando os princípios e regras Estatutárias e Regulamentares da Ordem dos Arquitectos.
Em fase de consultas prévias a lançar ao abrigo do acordo-quadro, a seleção em todos os lotes será realizada de acordo com o preço mais baixo, excetuando no lote 1 que poderá ser também com um critério multifator.
Esta aferição demonstra ainda que o critério preço será um critério duplamente aplicável, sendo avaliado na fase de seleção e na fase de adjudicação.
Lamenta-se que o critério de adjudicação estabelecido para as prestações de serviços, nomeadamente das que implicam a elaboração de projetos de arquitetura, seja o do preço mais baixo, sendo este critério altamente desaconselhável conforme Diretiva 2014/24/EU do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia relativa aos contratos públicos. Ainda que o CCP preveja submeter à concorrência o valor dos honorários, a adjudicação de serviços de arquitetura nunca deve ser apenas fundamentada neste critério, sob o risco de comprometer a qualidade técnica dos serviços a contratar e um eventual prejuízo para o interesse público. Mais se refere que este critério contraria o disposto no artigo 57º alínea c) do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, atualmente em vigor, estabelecendo que o arquiteto deve “abster -se de exercer competição fundada unicamente na remuneração”.
Mais se acrescenta que o critério “experiência da equipa técnica” não deveria ser avaliado apenas sobre aspetos quantitativos, com referência a número de obras, mas incluir, de alguma forma, informação sobre a complexidade e exigência dessas obras, para efeitos de avaliação da qualidade do trabalho desenvolvido pelas equipas técnicas. Considera-se, também, que exigir experiência em obra pública não é um indicador relevante, para além de restringir muito a concorrência limitando a participação de equipas competentes que atuam, por exemplo, na área da reabilitação privada que, atualmente, tem uma expressão muito significativa.
Caderno de encargos do concurso
Cláusula 1ª - objeto
Desconhece-se o termo de projeto simplificado. O CCP, na redação da Lei nº 30/2021 de 21 de maio, prevê apenas no artigo 9º e seguintes procedimentos simplificados incluídos nas medidas especiais de contratação. Mais se acrescenta que o processo de concurso não inclui um Caderno de Encargos para a elaboração dos projetos simplificados. Sendo uma tipologia de projeto não enquadrada pela Portaria nº 701-H/2008 de 29 de julho, esta indefinição contribui para o desconhecimento das premissas do mesmo implicando a incapacidade de as equipas projetistas poderem dar uma resposta responsável e consciente.
Cláusula 13ª - critérios de determinação do Preço-Base de cada procedimento
Se houver necessidade de realizar um acréscimo de horas por causas imputáveis à A.M.L., o cocontratante deverá ter direito ao pagamento de trabalhos complementares.
Consulta prévia - convite
Os documentos que instruem as propostas, quando o critério de adjudicação é multifator, deveriam ser, exclusivamente, elementos referentes à elaboração de um programa base, com conteúdos mínimos que permitissem ao Júri apreciar o trabalho apresentado, sem repetição de apresentação de valores.
A entrega das propostas deveria ser efetuada sob anonimato para garantir uma seleção baseada unicamente na qualidade da solução apresentada e uma maior transparência no procedimento, isto porque nesta fase não se avalia o concorrente, mas o trabalho.
Consulta prévia - cadernos de encargos
Responsabilidade
O valor de indeminização imputado ao cocontratante, que pode ir até ao limite do triplo dos honorários, apresenta-se, assim, como demasiado elevado e desproporcional considerando o valor dos preços-base.
Obrigações
Uma das obrigações do cocontratante é a elaboração de peças desenhadas e peças escritas. Ora esta obrigação não se aplica à tipologia de projeto simplificado a que se referem, conforme dispõe o nº 6 da cláusula 20ª do Caderno de Encargos do concurso, e por isso deveria existir um Caderno de Encargos específico para este tipo de serviço.
Condições de pagamento
As percentagens de pagamento de cada fase de projeto deveriam ser definidas à priori, em prol da transparência do procedimento.
Revisão de projeto
Não são pré-definidos os prazos para esclarecimento/ alterações a cumprir pela Entidade Adjudicante, no entanto, quando se refere prazos a cumprir pelo cocontratante, estes são estabelecidos conforme se verifica pelo nº 2 da cláusula 25ª.
Assistência técnica
O prazo definido para o cocontratante se deslocar à obra sempre que for solicitado pelo Município, e que corresponde a 24 horas, é muito reduzido.
Apresentação de elementos
Por proteção dos direitos de autor, os elementos não devem ser entregues em suporte informático editável, pois são formatos manipuláveis.
O Serviço de Concursos contactou a Entidade Adjudicante, alertando para o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.