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ANÁLISE – Plano de Desenvolvimento do Porto de Ponta Delgada

concurso

ANÁLISE – Plano de Desenvolvimento do Porto de Ponta Delgada

concluído 2025-07-07
promotor Portos dos Açores, S. A.
localização Ponta Delgada
programa Planeamento

descrição

Propostas até 7 de julho de 2025
 
NOTA:
Este concurso não tem a assessoria da Ordem dos Arquitectos.
O Serviço de Concursos da Secção Regional dos Açores efetuou a análise das peças do procedimento, dando conhecimento da mesma à Entidade Adjudicante.
 
Designação do contrato
Aquisição de Prestação de Serviços de Elaboração do Plano de Desenvolvimento do Porto de Ponta Delgada
 
Tipo de procedimento
Aquisição de serviços
 
Entidade adjudicante
Portos dos Açores, SA
 
Anúncio de procedimento
Nº 16106, publicado em D.R. nº 115/2025 a 17 de junho
 
Valor do preço base do procedimento
95.000,00 EUR
 
Critério de adjudicação
Preço mais baixo
 
Plataforma eletrónica
https://www.acingov.pt
 
 
Análise do Serviço de Concursos (SRAZO)
7 de julho de 2025
 
A Secção Regional dos Açores da Ordem dos Arquitectos, através do Serviço de Concursos, tomou conhecimento da publicação deste concurso e atentos às atribuições previstas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos e após análise dos elementos que integram o processo de concurso, cumpre-nos tecer, à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional, em particular, no respeitante aos procedimentos para adjudicação e prestação de serviços de arquitetura, as seguintes considerações:
 
- A adjudicação de serviços de arquitetura deve ser apenas fundamentada na qualidade técnica dos serviços a contratar;
 
- Lamentamos, mais uma vez, que o critério de adjudicação estabelecido seja o do preço mais baixo, sendo este critério altamente desaconselhável conforme Diretiva 2014/24/EU do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia relativa aos contratos públicos. Ainda que o CCP preveja submeter à concorrência o valor dos honorários, a adjudicação de serviços de arquitetura nunca deve ser apenas fundamentada neste critério, sob o risco de comprometer a qualidade técnica dos serviços a contratar e um eventual prejuízo para o interesse público. Mais se refere que este critério contraria o disposto na alínea c) do artigo 57.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, atualmente em vigor, estabelecendo que o arquiteto deve “abster -se de exercer competição fundada unicamente na remuneração”;
 
- Considerar o preço anormalmente baixo 40% ou mais inferior ao preço base, manifesta uma intenção de redução excessiva dos honorários, proporcionando piores condições de acesso à encomenda pública e ao exercício da atividade profissional da arquitetura, desvalorizando o trabalho das equipas projetistas.
 
Tendo em vista futuros procedimentos de aquisição de serviços de arquitetura, alertamos para os aspetos referidos e o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.

documentação