
concurso
ANÁLISE - Renovação/ requalificação do Polo de Inovação da Fonte Boa
descrição
NOTA:
Este concurso não tem a assessoria da Ordem dos Arquitectos.
O Serviço de Concursos da Secção Regional de Lisboa e Vale do Tejo efetuou a análise das peças do procedimento, dando conhecimento da mesma à Entidade Adjudicante.
Propostas até 25 de novembro de 2022
Designação do contrato
concurso público internacional que tem por objeto principal a aquisição de serviços para a elaboração do projeto de execução de renovação / requalificação do Polo de Inovação da Fonte Boa, no âmbito do
projeto PRR-C05-i03-P-000046
Tipo de procedimento
Concurso público – aquisição de serviços
Entidade adjudicante
Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.
Anúncio de procedimento
Nº 13488, publicado em D.R. nº 205/2022 a 24 de outubro de 2022
Data de envio do anúncio para publicação em D.R.
21 de outubro de 2022
Valor do preço base do procedimento
141,750.00 EUR
Estimativa de custo da obra
2.078.572,00 EUR
Prazo para apresentação das propostas
Até às 18:00 do 33º dia a contar da data de envio do presente anúncio
Critério de adjudicação
Preço Ponderação: 30 %
Qualidade das soluções construtivas e sua fundamentação Ponderação: 40 %
Plano de Execução BIM Ponderação: 10 %
Organização, qualificações e experiência da equipa Ponderação: 20 %
Plataforma eletrónica
ACIN -ICloud Solutions (https://www.anogov.com/)
Análise do Serviço de Concursos (SRLVT)
3 de novembro de 2022
Na sequência da divulgação do concurso público e no âmbito da atuação do Serviço de Concursos (OA-SRALT), atento às atribuições previstas nas alíneas a), f) e h) do artigo 3º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos na redação dada pela Lei nº 113/2015 de 28 de agosto e após análise dos elementos que integram o processo de concurso, cumpre-nos tecer as seguintes considerações à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional relativamente aos processos para adjudicação das prestações de serviços para elaboração de projetos de arquitetura:
Modalidade do procedimento
Considerando que,
- O que se pretende é efetuar a adjudicação de trabalhos no domínio da arquitetura e engenharia para a elaboração de um projeto que engloba a elaboração das fases de estudo prévio e projeto de execução previstas na Portaria nº 701-H/2008, de 29 de julho, conforme se verifica pelo ponto 2 do programa de concurso e pela cláusula 8ª do Caderno de Encargos;
- Os elementos que materializam as propostas constituírem-se como trabalhos de conceção, conforme se verifica pelo ponto 12 do programa de concurso;
O procedimento encontra-se desenquadrado com a aplicação das normas de contratação previstas no Código dos Contratos Públicos, devendo o mesmo ter sido lançado ao abrigo do artigo 219º-A e seguintes deste diploma, que é a modalidade prevista neste diploma para a aquisição de trabalhos de conceção.
Ou caso se pretenda proceder à avaliação curricular do concorrente e da equipa técnica, conforme se verifica no ponto 12 (Documentos que constituem a proposta) do Programa de Concurso, o procedimento a lançar seria o concurso limitado por prévia qualificação nos termos do artigo 162º do CCP.
Mais se esclarece que para cumprimento do Código dos Contratos Públicos, as entidades adjudicantes devem cumprir o princípio da tipicidade, o que significa que estas estão obrigadas a adotar procedimentos específicos conforme o objeto de contrato.
Programa de concurso
Documentos que constituem a proposta (ponto 12)
Tratando-se de um procedimento que não é lançado ao abrigo do artigo 219º-A e seguintes do CCP, a exigência da entrega de uma solução técnica, com peças gráficas e desenhadas, não tem enquadramento legal ao abrigo deste artigo.
Para efeitos de elaboração de um programa base por parte dos concorrentes é indispensável o fornecimento de peças desenhadas em formato editável.
Modo e prazo de apresentação das propostas (ponto 14)
O prazo estabelecido para a entrega das propostas, 35 dias, revela-se muito reduzido para que, os concorrentes possam responder de forma ponderada, responsável e competente, considerando a natureza e quantidade dos elementos da proposta a serem apresentados.
Critério de adjudicação (ponto 17)
A adjudicação de projetos ou planos de arquitetura deve ser apenas fundamentada na qualidade técnica dos serviços a contratar. O critério preço, não assegura a defesa da qualidade das soluções propostas e do próprio interesse público, proporcionando piores condições de acesso à encomenda pública e ao exercício da atividade profissional da arquitetura, o que não se coaduna com o consciente, regular e responsável exercício da profissão, contrariando os princípios e regras Estatutárias e Regulamentares da Ordem dos Arquitectos.
Documentos de habilitação (ponto 18)
Estando-se perante trabalhos de conceção e sendo a arquitetura o projeto ordenador, a coordenação deverá ser assumida exclusivamente por um arquiteto inscrito na Ordem dos Arquitectos e que se encontre habilitado nos termos da Lei nº 31/2009, de 3 de julho, na redação da Lei nº 40/2015 de 1 de junho e Portaria nº 119/2012 de 30 de abril.
Caderno de Encargos
Prazos contratuais (cláusula 8ª)
O prazo estabelecido para a elaboração do projeto (90 dias) é insuficiente tendo em conta o número de Projetos/Estudos de Especialidades envolvidos previstos na Portaria nº 701-H/2008 de 29 de julho e a dimensão do projeto, não garantindo uma resposta adequada por parte da equipa projetista. Para além disso, não está contemplada a fase do Projeto Base (Licenciamento) para efeitos de entrega das várias especialidades junto das entidades certificadoras.
Mais se acresce que a elaboração do projeto utilizando o modelo BIM implica uma maior complexidade de recursos técnicos, devendo esta exigência ter impacto da definição do valor base e nos prazos.
Patentes, licenças e marcas registadas (Cláusula 13.ª)
A submissão dos projetos às entidades externas e respetivos encargos são da responsabilidade da Entidade Adjudicante, sendo que o adjudicatário só poderá submeter se estiver legitimado pela entidade adjudicante para o efeito, pois um terceiro não pode requerer parecer sobre determinada pretensão do dono de obra.
Transferência de propriedade (Cláusula 16.ª)
Os direitos de autor sobre a obra arquitetónica são inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis, conforme dispõe o nº. 2 do artigo 56º. Do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, pertencendo ao seu criador intelectual, só sendo transmissível a posse dos elementos (peças escritas e desenhadas) a desenvolver ao abrigo do contrato.
Responsabilidade pelos trabalhos complementares na execução da empreitada (Cláusula 17.ª)
Havendo incumprimento da conceção por parte do prestador de serviços, uma pena pecuniária que pode ir até ao triplo dos honorários é manifestamente excessiva.
Revisão de honorários (Cláusula 20.ª)
Sendo o contrato de empreitada distinto da presente prestação de serviços, se a empreitada for executada tardiamente ou faseada no tempo, o prestador de serviços deverá ter direito a trabalhos complementares no âmbito da assistência técnica e gestão do modelo BIM.
Condições de pagamento (Cláusula 21.ª)
O pagamento da assistência técnica não pode ficar dependente do final da obra, pois esta pode atrasar-se por causas não imputáveis ao prestador de serviços, mas sim ao empreiteiro ou Dono de Obra.
Penalidades contratuais (Cláusula 24.ª)
Só são estabelecidas penalidades e sanções pecuniárias para o adjudicatário pelo incumprimento das suas obrigações, contudo é omisso relativamente a penalidades e sanções pecuniárias a imputar à entidade adjudicante, no caso de incumprimento das suas obrigações, nomeadamente, no que respeita a pagamento de honorários devendo cumprir o artigo 326º do CCP.
Levantamento topográfico e cadastral (Especificações técnicas)
Quaisquer reconhecimentos ou levantamentos indispensáveis à concretização da prestação de serviços, nomeadamente, levantamentos topográficos e geotécnicos são obrigações da entidade adjudicante conforme artigo 18º da Lei nº 31/2009, de 3 de julho, na redação da Lei nº 40/2015 de 1 de junho.
Prazo de realização da obra (Especificações técnicas)
O prazo da duração da obra não depende do prestador de serviços, mas do empreiteiro.
O Serviço de Concursos (SRLVT) contactou a Entidade Adjudicante, alertando para o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.