concurso
ANÁLISE – Construção de moradias em Vila do Porto, ilha de Santa Maria
descrição
NOTA:
Este concurso não tem a assessoria da Ordem dos Arquitectos.
O Serviço de Concursos da Secção Regional dos Açores efetuou a análise das peças do procedimento, dando conhecimento da mesma à Entidade Adjudicante.
Propostas até 10 de julho de 2024
Designação do contrato
Elaboração de projetos da construção de moradias nos lotes 3, 6, 11 e 12 do loteamento das Lombas II freguesia de Vila do Porto, concelho de Vila do Porto, Ilha de Santa Maria
Tipo de procedimento
Aquisição de serviços
Entidade adjudicante
Direção Regional da Habitação
Anúncio de procedimento
N.º 12888, publicado no D.R. n.º 122/2024, de 26 de junho
Valor do preço base do procedimento
17.000,00 EUR
Critério de adjudicação
Preço mais baixo
Plataforma eletrónica
ACIN -ICloud Solutions (https://www.acingov.pt)
Análise do Serviço de Concursos (SRAZO)
8 de julho de 2024
A Secção Regional dos Açores da Ordem dos Arquitectos, através do Serviço de Concursos, tomou conhecimento da publicação deste concurso e atentos às atribuições previstas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos e após análise dos elementos que integram o processo de concurso, cumpre-nos tecer, à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional, em particular, no respeitante aos procedimentos para adjudicação e prestação de serviços de arquitetura, as seguintes considerações:
- A adjudicação de serviços de arquitetura deve ser apenas fundamentada na qualidade técnica dos serviços a contratar;
- Lamentamos que o critério de adjudicação estabelecido seja o do preço mais baixo, sendo este critério altamente desaconselhável conforme Diretiva 2014/24/EU do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia relativa aos contratos públicos. Ainda que o CCP preveja submeter à concorrência o valor dos honorários, a adjudicação de serviços de arquitetura nunca deve ser apenas fundamentada neste critério, sob o risco de comprometer a qualidade técnica dos serviços a contratar e um eventual prejuízo para o interesse público. Mais se refere que este critério contraria o disposto na alínea c) do artigo 57.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, atualmente em vigor, estabelecendo que o arquiteto deve “abster -se de exercer competição fundada unicamente na remuneração”;
- Alertamos, ainda, para o facto do preço considerado anormalmente baixo ser 40% ou mais inferior ao preço base, o que manifesta uma intenção de redução excessiva dos honorários, proporcionando piores condições de acesso à encomenda pública e ao exercício da atividade profissional da arquitetura, desvalorizando o trabalho das equipas projetistas.
Tendo em vista este e futuros procedimentos de aquisição de serviços de arquitetura, contactámos a Entidade Adjudicante alertando para os aspetos referidos e o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.