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Centro de negócios e centro associativo municipal no topo norte do Estádio Municipal de Leiria - ANALISADO

concurso

Centro de negócios e centro associativo municipal no topo norte do Estádio Municipal de Leiria - ANALISADO

concluído 2018-09-19
promotor C.M.Leiria
localização Leiria
programa Serviços

descrição

Propostas até 19 de setembro de 2018

Designação do trabalho de conceção
Conceção para a elaboração de projeto de arquitetura e especialidades do Topo Norte do
Estádio Municipal de Leiria para Cento de Negócios de Leiria e Centro Associativo Municipal
 
Tipo de Procedimento
Concurso Público de Conceção
 
Entidade Adjudicante
Município de Leiria
 
Anúncio de Procedimento
Nº 4714, publicado em D.R. nº 118/2018 a 21 de junho, 2018
 
Data de Envio do Anúncio para Publicação em D.R.
21 de junho, 2018
 
Acesso aos termos de referência
Divisão de Contratação Pública
Largo da Republica
2414 006 Leiria
Endereço Eletrónico: dicpempreitadas@cm-leiria.pt
 
Prazo para apresentação dos trabalhos de conceção
Até às 23:59 do 90º dia a contar da data de envio do presente anúncio
 
Fatores e eventuais subfactores que densificam o critério de seleção
- Qualidade da solução de projeto apresentada: 60%
- Exequibilidade técnica e financeira da solução: 40%
 
Número de trabalhos de conceção a selecionar
3
 
Prémios
1º - 7500.00 EUR
2º - 3000.00 EUR
3º - 1500.00 EUR
 
Plataforma Eletrónica
AnoGov (http://www.anogov.com/)
 
A leitura da informação constante neste site não dispensa a consulta do anúncio do procedimento publicado em Diário da República, assim como das informações e documentos inseridos na plataforma eletrónica utilizada pela Entidade Adjudicante
 
O Serviço de Concursos da OASRS analisou os elementos que integram o Processo do Concurso e que reflete uma interpretação da legislação aplicável e cláusulas inerentes à encomenda pública e ao exercício da arquitetura tendo sido remetida à Entidade Adjudicante.
 
 
Análise do serviço de Concursos OASRS
27 de junho de 2018
 
Sinopse
Estamos perante um Concurso de concepção para a elaboração do projeto de arquitetura e especialidades do Topo Norte do Estádio Municipal de Leiria para Cento de Negócios de Leiria e Centro Associativo Municipal, cuja área de estudo totaliza 30.068,00 m2 e o custo de obra estimado são €7.500.000,00. Serão atribuídos prémios no valor total de €12.000,00. É definido um prazo de 90 dias para apresentação dos trabalhos de conceção. O valor base do procedimento são €300.000,00.
 
 
Análise
 
Termos de Referência
 
Entrega dos trabalhos de conceção
A entrega tem que ser feita duplicadamente, via plataforma eletrónica e em formato impresso de acordo com os artigos 13º e 14º dos Termos de Referência.
O prazo para a entrega via plataforma eletrónica são 90 dias a contar da data de envio do anúncio para D.R., sendo que o prazo para a entrega em formato impresso são 95 dias a contar da data de envio do anúncio para D.R., não se encontrando enquadramento legal para este período temporal.
Tratando-se da modalidade de concurso público de conceção e de acordo com o artigo 219º e seguintes do CCP, os trabalhos são submetidos sob anonimato. Ora, a submissão via plataforma eletrónica não permite o anonimato dos concorrentes/ utilizadores.
No entanto, e depois de esclarecida esta situação com a respetiva plataforma eletrónica, foi-nos informado que as propostas apenas serão disponibilizadas à Entidade Adjudicante após esta submeter o relatório Final de Júri na plataforma.
Não sendo possível à Entidade Adjudicante aceder às propostas via plataforma eletrónica antes da hierarquização destas por parte do Júri do concurso, questiona-se sobre a pertinência desta obrigatoriedade que implica um encargo financeiro.
O facto de se exigir outra entrega impressa, resulta num acréscimo de custos para os concorrentes, tanto associados à impressão dos elementos como aos relativos à submissão via plataforma eletrónica.
 
Esclarecimentos das peças procedimentais
Os esclarecimentos sobre as peças procedimentais são obrigatoriamente prestadas pelo órgão competente para a decisão de contratar, ou o órgão para o efeito indicado nas peças do procedimento conforme alínea a) do nº5 do artigo 50º do CCP.
Desta forma, o n.º2 do artigo 8º dos Termos de Referência deverá definir qual o órgão competente para este efeito.
 
Júri
O n.º 6 do artigo 9º dos Termos de Referência refere que o Júri “pode fazer pedidos de esclarecimento aos concorrentes sobre os seus trabalhos, destinados a aferir o cumprimento dos termos de referência, a adequação ou exequibilidade das soluções propostas, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 219.º-F do CCP”.
Alerta-se para o facto de só o poder fazer após a quebra de anonimato, sendo a decisão do Júri, explanada no Relatório Final, vinculativa, sendo que estes esclarecimentos não produzem qualquer efeito.
 
 
Caderno de Encargos
 
Preço base
Estabelece a cláusula 1ª das cláusulas jurídicas do Caderno de Encargos, que a Entidade Adjudicante dispõe-se a pagar €300.000,00 pelo fornecimento dos serviços. Esta quantia corresponde a cerca de 4% do valor de obra (máximo de €7.500.000,00), assumindo-se como reduzida e desproporcionada, face à natureza dos trabalhos a realizar e às responsabilidades que são exigidas no âmbito da prestação de serviços a realizar e número de projetos e especialidades envolvidas.
 
Duração do contrato / Prazo de execução
De acordo com a Cláusula 3ª do Caderno de encargos, os prazos para a elaboração e entrega de cada fase de trabalho são:
- Revisão do Estudo Prévio: 20 dias úteis
- Anteprojeto: 40 dias úteis
- Projeto de execução: 40 dias úteis
Perante a dimensão da área de intervenção, os prazos estabelecidos são extremamente reduzidos para o desenvolvimento dos elementos a considerar nas várias fases, tendo em atenção, o previsto na Portaria nº 701-H/2008 de 29 de julho.
 
Âmbito da prestação de serviços
A cláusula 6ª das cláusulas técnicas do Caderno e Encargos prevê a inclusão do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição na prestação de serviços. Este plano é da competência do empreiteiro ou do concessionário da obra, conforme dispõe o n.º3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 46/2008 de 12 de março.
 
Penalidades contratuais
A aplicação de penalidades deve ter inerente as obrigações que não são cumpridas no âmbito da responsabilidade do prestador de serviços, pois só assim se constituem faltosas. O ponto 1.3. da Cláusula 11ª do Caderno de Encargos não é claro quanto às situações em que esta penalidade é aplicável.
 Mais se acresce que são estabelecidas penalidades para o prestador de serviços, sendo omisso relativamente a penalidades a imputar à entidade adjudicante, no caso de incumprimento das suas obrigações, nomeadamente pagamento de honorários, prazos estabelecidos na proposta conforme dispõe o artigo 326º do CCP. Qualquer procedimento deve ser claro apresentando igualdade no que concerne a penalidades por incumprimento das partes.
 
Resolução do contrato
Não existe cláusula para resolução do contrato por parte do prestador de serviços.
 
Caução e seguros
Não se encontra definido o valor da caução e nada se refere sobre as situações em que a caução pode ser executada, estando estas previstas no n.º1 do artigo 296.º do CCP. Ora, se a caução for executada indevidamente, o prestador de serviços tem direito a ser indemnizado de acordo com o n.º3 do artigo 296.º do CCP.
Se a entidade cobrar o valor máximo da caução definido no CCP, ou seja, 5% do valor base, este montante será de €15.000,00, sendo bastante superior ao valor do 1º prémio (€7.000,00).
 
Cláusulas técnicas
Não se encontra fundamento legal para a exigência de 10 anos de experiência mínima para o Coordenador de Projeto, pois de acordo com o Anexo I a que se refere o n.º3 do artigo 4.º da Lei 31/2009 de 3 de julho, na redação da Lei n.º40/2015 de 1 de junho, a coordenação poderá ser feita por um arquiteto com o mínimo de 5 anos de experiência.
 
Nota:
No Caderno de Encargos não deverá haver a referência a concorrente, mas a prestador de serviços, pois “concorrente” refere-se á fase de concurso. Este termo deverá ser retificado na minuta do contrato a realizar em fase de ajuste direto.
 
Conclusão
Verifica-se que as condições de acesso à encomenda pública e o exercício da atividade profissional da arquitetura não se coadunam com o consciente, regular e responsável exercício da profissão, contrariando alguns princípios e regras Estatutárias e Regulamentares da Ordem dos Arquitectos.
 
Por este motivo, propõe-se à Entidade Adjudicante a revisão do valor base por forma a torna-lo proporcional à dimensão e complexidade do projeto, o aumento dos prazos de execução da prestação de serviços e a simplificação da entrega das propostas, optando apenas por um dos meios (digital ou papel), por forma a adequar o concurso a princípios exemplares de contratação e investimento público.

documentação