
concurso
ANÁLISE - Pavilhão multiusos e museu em Monchique
descrição
NOTA:
Este concurso não tem a assessoria da Ordem dos Arquitectos.
O Serviço de Concursos da Secção Regional do Algarve efetuou a análise das peças do procedimento, dando conhecimento da mesma à Entidade Adjudicante.
Propostas até 28 de janeiro de 2023
Designação do contrato
Conceção para a elaboração do projeto de arquitetura e especialidades para o pavilhão multiusos e reabilitação de edifício existente para museu
Tipo de procedimento
Concurso de ideias
Entidade adjudicante
Município de Monchique
Anúncio de procedimento
Nº 15071, publicado em D.R. nº 222/2022 a 17 de novembro
Data de envio do anúncio para publicação em D.R.
17 de outubro de 2022
Valor do preço base do procedimento
€ 150,000.00
Prazo para apresentação das propostas
Até às 23:59 do 62º dia a contar da data de envio do presente anúncio
Critério de adjudicação
Qualidade da solução técnica proposta - 60 %
Exequibilidade técnica/financeira da solução - 40 %
Plataforma eletrónica
Saphety (https://www.saphetygov.pt/)
Análise do Serviço de Concursos (SRALG)
14 de dezembro de 2022
Nos termos das alíneas a), f) e h) do artigo 3º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos na atual redação, Lei nº113/ 2015 de 28 de agosto, cumpre-nos tecer as seguintes apreciações, quanto a normas que orientam esta associação profissional e quanto aos processos que tem como objetivo, adjudicar prestações de serviços para elaboração de projetos de arquitetura:
Modalidade do procedimento
O concurso lançado pelo Município de Monchique segue a tramitação de um concurso de conceção nos termos do artigo 219ª. A e seguintes do Código dos Contratos Públicos, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 1.º dos Termos de Referência.
No entanto, o anúncio publicado em Diário da República (DR) refere um concurso de ideias, sendo que o anúncio em D.R. deveria estar em conformidade com o processo.
Termos de Referência
Quanto aos Termos de Referência do Concurso estão na nossa opinião, na sua generalidade, bem instruídos, não obstante, entendemos que com exceção do seguinte:
Júri do procedimento (artigo 9º)
A composição do Júri deve ser heterogénea e incluir elementos externos à entidade adjudicante, em número suficiente para garantir a necessária independência na avaliação dos trabalhos.
Por questões de isenção, o presidente do CDR Algarve da Ordem dos Arquitectos solicitou escusa imediata deste procedimento no estrito cumprimento do disposto nos artigos 69º e 70º do CPA, assim como no cumprimento do disposto do artigo 67º do CCP.
Concorrentes e equipa projetista (artigo 10º)
Em fase de concurso apenas se deve exigir as especialidades que têm impacto na elaboração dos trabalhos ao nível do programa base, fase a que corresponde a entrega (conforme nº 1 do artigo 219º -A do CCP). A definição completa da equipa projetista deve constar do Caderno de Encargos e aplicável à equipa selecionada para efeitos de ajuste direto.
Mais se acrescenta que alguns itens constantes do nº7 deste artigo não correspondem a especialidades, nomeadamente, o ponto 7.21 e os pontos de 7.25 a 7.29.
Tratando-se de trabalhos de conceção de um espaço museológico, uma das especialidades listada deveria ser museologia.
O ponto 7.19 estabelece que cabe ao projetista a elaboração de estudos geológicos e geotécnicos, ora de acordo com o nº. 1 alínea a) do artigo 18º. da Lei nº. 31/2009, de 3 de julho, na redação da Lei nº. 40/2015, de 1 de junho, é obrigação do dono de obra, enquanto entidade adjudicante, fornecer antecipadamente à equipa de projeto a informação necessária aos adjudicatários, as condicionantes, o programa preliminar, os reconhecimentos e os levantamentos para que estes possam elaborar os projetos.
O ponto 7.28 refere “Não elaborará as telas finais, mas dará autorização à realização das telas finais, a quem o município adjudicar a fiscalização ou empreitada.” Ora, quem elaborar as telas finais (conformidade do projeto inicial com o que está construído-conceção arquitetónica), não poderá proceder à fiscalização da obra, conforme previsto na alínea c) do nº. 1 artigo 5º. do Regulamento de Deontologia e Procedimento Disciplinar da Ordem dos Arquitectos, por deveres de isenção.
Trabalhos de conceção (artigo 15º)
Os estudos geológicos e geotécnicos são responsabilidade do dono de obra, não uma obrigação do projetista. Devem ser entregues ao projetista antes da elaboração do projeto. (ver artigo 18º. da Lei nº. 31/2009, de 3 de julho, na redação da Lei nº. 40/2015, de 1 de junho)
Documentos que materializam os trabalhos de conceção (artigo 16º)
A programação calendarizada, faseamento e prazos não se aplicam ao nível do programa base de acordo com a Portaria 701-H/2008 de 29 de julho, pelo que não devem ser exigidos.
Os ficheiros digitais não devem ser entregues num CD/DVD, mas sim numa pen drive, pelo facto de uma grande maioria dos computadores atualmente não terem leitor de CD’s.
Documentos na plataforma eletrónica de contratação pública (artigo 17º)
Do último contacto que o Serviço de Concursos estabeleceu com a plataforma eletrónica Saphety, a submissão de propostas no âmbito de um concurso de conceção conforme artigo 219º-A e seguintes do CCP não era possível, por a plataforma não estar programada para garantir o anonimato. Questiona-se assim a viabilidade desta exigência.
Lugar e data-limite de apresentação do(s) invólucro(s) (artigo 19º)
A redação do nº1 deste artigo não é muito clara, é estabelecido um prazo para entrega dos trabalhos via plataforma, “até às 15.00 horas do 70º (septuagésimo) dia a contar da data da publicação em Diário da República…”, e logo de seguida é referido, “Ou seja, 10 dias para ser rececionado após o prazo da plataforma”. Questiona-se então e de forma específica qual o prazo limite para os trabalhos darem entrada no município de Monchique.
Não obstante, poder serem dadas outras interpretações, logo, salvo melhor opinião, no nº 3 do artigo 19º dos termos de referência define que: “se o invólucro for enviado por serviço postal ou transportadora, o concorrente é o único responsável pelos atrasos que eventualmente se verifiquem, não podendo considerar-se, tempestivamente, apresentados os documentos que deem entrada depois da data e horas limites referidas no número 1, ainda que o invólucro que os contenha tenha sido expedido anteriormente” parece-nos que, tratando-se de contratos públicos, as regras a serem aplicadas, devem ser as que vêm prescritas no Código dos Contratos Públicos (doravante designado por CCP) e do Código do Procedimento Administrativo, (doravante designado por CPA) assim sendo, entendemos que o concorrente, não poderá ser prejudicado, e não poderá ser responsabilizado pelos atrasos do envio por via postal, isto porque, nos termos da alínea c) e d) do artigo 469º do CCP, a data da notificação ou comunicação consideram-se feitas “c) Na data indicada pelos serviços postais, quando efetuadas por carta registada” e d) Na data da assinatura do aviso, quando efetuadas por carta registada com aviso de receção.”, assim sendo, parece-nos que o concorrente não poderá ser responsável pelos atrasos que eventualmente se verifiquem, e não podendo deixar de se considerar, tempestivamente, apresentados os documentos que deem entrada depois da data e horas limites referidas no número 1, desde que a data indicada pelos serviços postais, quando efetuadas por carta registada seja anterior ao «terminus» do prazo. Quanto à dilação e aos prazos contínuos, ao abrigo do artigo 470º do CCP «Contagem dos prazos na fase de formação de contratos» prescreve que “os prazos neste código contam-se nos termos do artigo 87º do Código do Procedimento Administrativo”, e estabelece que, “não lhes é aplicável, em caso algum…”, o artigo 88º, sendo este artigo 88º, o artigo da possibilidade, («in casu», da impossibilidade) da dilação. Ora, não obstante, especificamente, não ser permitida a dilação referida no artigo 88º do CPA, e ainda limitando que os prazos fixados para a apresentação de propostas e das candidaturas sejam contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados, consideramos que a data que deve prevalecer é a data do serviço postal e aviso de receção, não a data em que chega ao município.
Prazo para apresentação das propostas (artigo 21º)
Nº 1 alínea a) e b) – Os prazos para entrega dos trabalhos devem ser iguais, seja por plataforma, via CTT ou presencialmente.
Prémios (artigo 24º)
Tratando-se de um concurso de conceção, recomenda-se sempre a atribuição de prémios às propostas hierarquizadas nos três primeiros lugares, admitindo-se a distinção de um maior número de concorrentes. O próprio CCP na alínea j) do artigo 219º-D “j) O valor do prémio de consagração a atribuir a cada um dos concorrentes selecionados;” refere que os Termos de Referência devem indicar o valor do prémio de consagração e prémios de participação.
A atribuição de prémios monetários para além de se assumir como uma consideração pelo trabalho intelectual produzido por equipas técnicas habilitadas, proporciona uma participação mais significativa e qualitativa.
Anexo V – Boletim de identificação
Deste documento consta a referência à Secção Regional do Sul da Ordem dos Arquitectos, que deve ser eliminada.
Programa Preliminar
Programa de intervenção (artigo 5º)
Tratando-se de um espaço museológico, nada se refere relativamente ao desenho de uma solução expositiva.
Estimativa de custo de obra (artigo 7º)
O valor só se refere ao custo de construção do pavilhão multiusos e estacionamento, não sendo referido nem o edifício do Museu ou os espaços exteriores. Esta situação deve ser clarificada.
Anexos ao programa preliminar (artigo 8º)
Existindo um edifício que deve ser reconvertido, a entidade adjudicante está obrigada a fornecer o levantamento arquitetónico do mesmo conforme artigo 18º da Lei nº 31/2009, de 3 de julho, na redação da Lei nº 40/2015 de 1 de junho.
Caderno de Encargos
Preço base (artigo 3º)
Face à dimensão do objeto de intervenção, ao número de projetos e especialidades envolvidas e às obrigações do prestador de serviços, o preço base, 2,5% sobre o valor da obra, é manifestamente reduzido e desproporcionado. Entende-se que tal valor será insuficiente para que os projetistas possam responder ao pretendido, em fase de projeto e obra, de forma ponderada, responsável e competente.
Obrigações principais do prestador de serviços (artigo 11º)
1.14 – É da responsabilidade do dono de obra, e não do adjudicatário (ver artigo 18º da Lei nº 31/2009, de 3 de julho, na redação da Lei nº 40/2015, de 1 de junho).
Forma da prestação de serviço (artigo 12º)
2. O projeto de arquitetura, enquanto criação intelectual, encontra-se protegido pelo direito de autor, nos termos dos artigos 1º e 2º, nº, al. l) do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDA). Perante este cenário, surge de forma clara que a entrega de um projeto de arquitetura em base digital, pelo menos num formato manipulável, cria um risco acrescido para a violação dos direitos morais do seu autor, violação esta que, conforme estabelece o art.º 198º do CDA, é punível como crime. Assim sendo, as peças de projeto, isto é, as peças escritas, nas peças desenhadas e todas as que tenham que apresentar, devem ser apresentadas em versão digital, mas deverá adotar-se o formato não editável.
Preço contratual (artigo 15º)
No ajuste direto efetuado na sequência de um concurso de conceção, não é submetido a concorrência, o preço.
Penalidades contratuais (artigo 17º)
1 - Neste artigo indicam uma nomenclatura diferente para o adjudicatário e prestador de serviços, sendo designado fornecedor em determinadas cláusulas do Caderno de Encargos.
2 – O valor da penalidade de 30% aplicável ao prestador de serviços em caso de resolução parece-nos excessiva, pois este valor só pode ser aplicável quando ocorra a situação prevista no nº 3 do artigo 329º do CCP (verificar cláusula 20º - sanções).
Caução (artigo 25º)
Não pode ser exigida prestação de caução se o valor for inferior a 500.000 €, por isso no caso concreto a prestação de serviços é inferior (artigo 88º do CCP na redação atualmente em vigor).
Parte II – Cláusulas Técnicas
Obrigações principais do prestador de serviços (artigo 34º)
Quaisquer reconhecimentos ou levantamentos indispensáveis à concretização da prestação de serviços, nomeadamente, levantamentos arquitetónicos e estudo geológico-geotécnicos são obrigações da entidade adjudicante conforme artigo 18º da Lei nº 31/2009, de 3 de julho, na redação da Lei nº 40/2015 de 1 de junho.
Mais se acrescenta que de acordo com a Portaria nº 701-H/2008, o Programa Preliminar, enquanto “…documento fornecido pelo Dono de Obra ao Projetista para a definição dos objetivos, características orgânicas e funcionais e condicionamentos financeiros da obra...» deverá conter para «além dos elementos constantes da legislação e regulamentação aplicável» outros elementos «...topográficos, cartográficos e geotécnicos, levantamento das construções existentes e das redes de infraestruturas locais, coberto vegetal, características ambientais e outros eventualmente disponíveis, a escalas convenientes».
No nº. 2, 3, 4 – É indicada a denominação de “concorrente” incorretamente, pois já estamos na fase de adjudicação.
Faseamento do projeto (artigo 35º)
Fase 1 e 2 – É estabelecido que a entrega dos elementos técnicos e estudos geológico-geotécnico (ver artigo 11º.)
Fase 4 nº. 6 – Dado que a assistência técnica é realizada não apenas em fase de obra, conforme se verifica com o previsto na Portaria 701-H/2008, de 29 de julho. A assistência técnica engloba também o esclarecimento de dúvidas, prestação de informações, prestação de apoio ao dono de obra em fase prévia à contratação da empreitada e do início da obra, nesse sentido este pagamento terá de ser feito.
Prazo de prestação dos serviços (artigo 36º)
O prazo estabelecido para a fase de projeto de execução (90 dias) é insuficiente tendo em conta o número de Projetos/Estudos de Especialidades envolvidos previstos na Portaria nº 701-H/2008 de 29 de julho e a dimensão do projeto, não garantindo uma resposta adequada por parte da equipa projetista, o que pode implicar erros e omissões em fase de obra.
Âmbito da prestação de serviço (artigo 39º)
Nº 2 - Alínea s) - Ver nota ao artigo 10º e artigo 15º dos Termos de Referência.
Anexo III - Invólucros 2
Não deve ser apresentada qualquer proposta de preço, este valor não é avaliado para efeitos de adjudicação. No concurso de conceção é selecionado o trabalho para efeitos de adjudicação, e o preço base já vem definido no procedimento der seleção.
O Serviço de Concursos (SRALG) contactou a Entidade Adjudicante, alertando para o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.