concurso
ANÁLISE - Requalificação do Bloco de Partos e Urgência de Ginecologia do UH Faro
descrição
NOTA:
Este concurso não tem a assessoria da Ordem dos Arquitectos.
O Serviço de Concursos da Secção Regional do Algarve efetuou a análise das peças do procedimento, dando conhecimento da mesma à Entidade Adjudicante.
Propostas até 26 de junho de 2023
Designação do contrato
Concurso Público n.º 28/2.836/2023 - Projeto de Especialidades Requalificação do Bloco de Partos e Urgência de Ginecologia - UH Faro do Centro Hospitalar Universitário do Algarve, EPE
Tipo de procedimento
Concurso público – aquisição de serviços
Entidade adjudicante
Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E. P. E.
Anúncio de procedimento
Nº 9322, publicado em D.R. nº 108/2023 a 05 de junho de 2023
Data de envio do anúncio para publicação em D.R.
5 de junho de 2023
Valor do preço base do procedimento
61,800.00 EUR
Prazo para apresentação das propostas
Até às 17:00 do 20º dia a contar da data de envio do presente anúncio
Critério de adjudicação
Preço
Plataforma eletrónica
Vortal (https://community.vortal.biz/sts/Login)
Análise do Serviço de Concursos (SRALG)
14 de junho de 2023
Na sequência da publicação do procedimento, cumpre-nos, no âmbito da atuação do Serviço de Concursos, e atentos às atribuições previstas nas alíneas a), f) e h) do artigo 3º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos na redação dada pela Lei nº 113/2015 de 28 de agosto, após análise dos elementos que integram o processo, tecer as seguintes considerações à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional e relativamente aos processos para adjudicação das prestações de serviços para elaboração/revisão de projetos:
- A adjudicação de serviços de arquitetura deve ser apenas fundamentada na qualidade técnica dos serviços a contratar.
- Lamentamos que o critério de adjudicação estabelecido seja o do preço mais baixo, sendo este critério altamente desaconselhável conforme Diretiva 2014/24/EU do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia relativa aos contratos públicos. Ainda que o CCP preveja submeter à concorrência o valor dos honorários, a adjudicação de serviços de arquitetura nunca deve ser apenas fundamentada neste critério, sob o risco de comprometer a qualidade técnica dos serviços a contratar e um eventual prejuízo para o interesse público. Mais se refere que este critério contraria o disposto no artigo 57º alínea c) do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, atualmente em vigor, estabelecendo que o arquiteto deve “abster -se de exercer competição fundada unicamente na remuneração”.
- Alertamos, ainda, para o facto de não se encontrar definido o preço ou custo a partir do qual o preço ou custo de uma proposta é considerado anormalmente baixo, o que pode implicar uma redução excessiva dos honorários, proporcionando piores condições de acesso à encomenda pública e ao exercício da atividade profissional da arquitetura, desvalorizando o trabalho das equipas projetistas.
- A adjudicação de serviços de arquitetura deve ser apenas fundamentada na qualidade técnica dos serviços a contratar.
O Serviço de Concursos (SRALG) contactou a Entidade Adjudicante, alertando para o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.