
concurso
ANÁLISE - Revisão do projeto de execução do Tecnopolo - Martec, Horta
descrição
NOTA:
Este concurso não tem a assessoria da Ordem dos Arquitectos.
O Serviço de Concursos da Secção Regional dos Açores efetuou a análise das peças do procedimento, dando conhecimento da mesma à Entidade Adjudicante.
Propostas até 16 de maio de 2022
Designação do contrato
Prestação de serviços de revisão do projeto de execução da empreitada do Tecnopolo - Martec - PRR
Tipo de procedimento
Aquisição de serviços
Entidade adjudicante
Direção Regional das Pescas
Anúncio de procedimento
Nº 5826, publicado em D.R. nº 90/2022 a 10 de maio de 2022
Data de envio do anúncio para publicação em D.R.
9 de maio de 2022
Valor base
50.000,00 EUR
Critério de adjudicação
Preço: 100%
Prazo para apresentação das propostas
Até às 23:59 do 6º dia a contar da data de envio do presente anúncio
Plataforma eletrónica
ACIN -ICloud Solutions (https://www.acingov.pt)
Análise do Serviço de Concursos (OA-SRAZO)
10 de maio de 2022
Na sequência da divulgação do concurso público, cumpre-nos, no âmbito da atuação do Serviço de Concursos e atentos às atribuições previstas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos, e após análise dos elementos que integram o processo de concurso, tecer as seguintes considerações à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional e relativamente aos processos para adjudicação das prestações de serviços de arquitetura:
- A adjudicação de serviços de arquitetura deve ser apenas fundamentada na qualidade técnica dos serviços a contratar.
- Lamentamos que o critério de adjudicação estabelecido seja o do preço mais baixo, sendo este critério altamente desaconselhável conforme Diretiva 2014/24/EU do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia relativa aos contratos públicos. Ainda que o CCP preveja submeter à concorrência o valor dos honorários, a adjudicação de serviços de arquitetura nunca deve ser apenas fundamentada neste critério, sob o risco de comprometer a qualidade técnica dos serviços a contratar e um eventual prejuízo para o interesse público. Mais se refere que este critério contraria o disposto no artigo 57º alínea c) do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, atualmente em vigor, estabelecendo que o arquiteto deve “abster-se de exercer competição fundada unicamente na remuneração”.
- O prazo estabelecido para a entrega das propostas, 6 dias, revela-se manifestamente reduzido para que, os concorrentes possam responder de forma ponderada, responsável e competente.
A Secção Regional dos Açores contactou a Entidade Adjudicante, alertando para o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.