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ANÁLISE - Reabilitação de 26 frações da Segurança Social

concurso

ANÁLISE - Reabilitação de 26 frações da Segurança Social

concluído 2022-07-04
promotor Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
localização Lisboa
programa Habitação

descrição

 

Propostas até 4 de julho de 2022
 
Designação do contrato
Elaboração de projetos de arquitetura e diversas especialidades no âmbito da reabilitação integral de 26 (vinte e seis) frações de renda social
 
Tipo de procedimento
Concurso público – aquisição de serviços
 
Entidade Adjudicante
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
 
Anúncio de procedimento
Nº 7110, publicado em D.R. nº 108/2022 a 3 de junho de 2022
 
Data de envio do anúncio para publicação em D.R.
1 de junho de 2022
 
Valor do preço base do procedimento
Lote n.º 1 - 20,850.00 EUR
Lote n.º 2 - 12,950.00 EUR
Lote n.º 3 - 9,975.00 EUR
 
Prazo para apresentação das propostas
Até às 23:59 do 33º dia a contar da data de envio do presente anúncio
 
Critério de adjudicação
Preço: 100%
 
Plataforma eletrónica
ACIN-ICloud Solutions (https://www.acingov.pt)
 
 
Análise do Serviço de Concursos (OA-SRLVT)
7 de junho de 2022
 
Na sequência da divulgação deste concurso público e no âmbito da atuação do Serviço de Concursos, atenta às atribuições previstas nas alíneas a), f) e h) do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos na redação dada pela Lei n.º 113/2015 de 28 de agosto e após análise dos elementos que integram o processo de concurso, cumpre-nos tecer as seguintes considerações à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional relativamente aos processos para adjudicação das prestações de serviços para elaboração de projetos de arquitetura:
 
- A adjudicação de serviços de arquitetura deve ser apenas fundamentada na qualidade técnica dos serviços a contratar.
 
- Lamentamos que o critério de adjudicação estabelecido seja o do preço mais baixo, sendo este critério altamente desaconselhável conforme Diretiva 2014/24/EU do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia relativa aos contratos públicos. Ainda que o CCP preveja submeter à concorrência o valor dos honorários, a adjudicação de serviços de arquitetura nunca deve ser apenas fundamentada neste critério, sob o risco de comprometer a qualidade técnica dos serviços a contratar e um eventual prejuízo para o interesse público. Mais se refere que este critério contraria o disposto no artigo 57º alínea c) do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, atualmente em vigor, estabelecendo que o arquiteto deve “abster -se de exercer competição fundada unicamente na remuneração”.
  
- Alerta-se, ainda, para o facto de a Entidade Adjudicante não definir preço ou custo a partir do qual o preço ou custo de uma proposta é considerado anormalmente baixo, o que pode implicar uma redução excessiva dos honorários, proporcionando piores condições de acesso à encomenda pública e ao exercício da atividade profissional da arquitetura, desvalorizando o trabalho das equipas projetistas.
 
 
O Serviço de Concursos contactou a Entidade Adjudicante, alertando para o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.

documentação