concurso
ANÁLISE – Revisão de projeto do loteamento da Galega, Açores
descrição
NOTA:
Este concurso não tem a assessoria da Ordem dos Arquitectos.
O Serviço de Concursos da Secção Regional dos Açores efetuou a análise das peças do procedimento, dando conhecimento da mesma à Entidade Adjudicante.
Propostas até 18 de junho de 2023
Designação do contrato
Aquisição de serviços para a Revisão de Projeto de Execução das infraestruturas do Loteamento da Galega
Tipo de procedimento
Concurso público – aquisição de serviços
Entidade adjudicante
Vice-Presidência do Governo Regional
Anúncio de procedimento
Nº 9702, publicado em D.R. nº 113/2023 a 13 de junho de 2023
Data de envio do anúncio para publicação em D.R.
12 de junho de 2023
Valor do preço base do procedimento
6,500.00 EUR
Prazo para apresentação das propostas
Até às 23:59 do 6º dia a contar da data de envio do presente anúncio
Critério de adjudicação
Preço mais baixo
Plataforma eletrónica
ACIN -ICloud Solutions (https://www.acingov.pt)
Análise do Serviço de Concursos (SRAZO)
19 de junho de 2023
Na sequência da publicação do procedimento supra identificado, no âmbito da atuação do Serviço de Concursos da Secção Regional dos Açores da Ordem dos Arquitectos (SRAZO), atentos às atribuições previstas nas alíneas a), f) e h) do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, na redação dada pela Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto, e após análise dos elementos que integram o processo, cumpre-nos tecer, à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional e relativamente aos processos para adjudicação das prestações de serviços para elaboração/revisão de projetos, as seguintes considerações:
- A adjudicação de serviços de arquitetura deve ser apenas fundamentada na qualidade técnica dos serviços a contratar;
- Lamentamos que o critério de adjudicação estabelecido seja o do preço mais baixo, sendo este critério altamente desaconselhável conforme Diretiva 2014/24/EU do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia relativa aos contratos públicos. Ainda que o CCP preveja submeter à concorrência o valor dos honorários, a adjudicação de serviços de arquitetura nunca deve ser apenas fundamentada neste critério, sob o risco de comprometer a qualidade técnica dos serviços a contratar e um eventual prejuízo para o interesse público. Mais se refere que este critério contraria o disposto na alínea c) do artigo 57.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, atualmente em vigor, estabelecendo que o arquiteto deve “abster -se de exercer competição fundada unicamente na remuneração”;
- Alertamos, também, para o facto de a Entidade Adjudicante não definir preço ou custo a partir do qual o preço ou custo de uma proposta é considerado anormalmente baixo, o que pode implicar uma redução excessiva dos honorários, proporcionando piores condições de acesso à encomenda pública e ao exercício da atividade profissional da arquitetura, desvalorizando o trabalho das equipas projetistas;
- Acresce, ainda, que o prazo estabelecido para a entrega das propostas, 6 dias, revela-se manifestamente reduzido para que os concorrentes possam responder de forma ponderada, responsável e competente.
Tendo em vista futuros procedimentos de aquisição de serviços de arquitetura, o Serviço de Concursos da SRAZO contactou a Entidade Adjudicante alertando para os aspetos referidos e o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.