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Remodelação e ampliação das instalações operacionais em Cacilhas - ANALISADO
description
Propostas até 14 de maio de 2021
Designação do contrato
Aquisição de serviços de apoio técnico especializado para elaboração de projeto de execução e apoio técnico para a obra de remodelação e ampliação das instalações operacionais existentes na Doca 13 - Cacilhas
Tipo de Procedimento
Concurso público – aquisição de serviços
Entidade Adjudicante
Transtejo - Transportes Tejo, S. A.
Anúncio de Procedimento
Nº 5960, publicado em D.R. nº 88/2021 a 6 de maio de 2021
Data de Envio do Anúncio para Publicação em D.R.
5 de maio de 2021
Valor do preço base do procedimento
130000.00 EUR
Prazo para apresentação das propostas
Até às 18:00 do 9º dia a contar da data de envio do presente anúncio
Critério de adjudicação
Valia Técnica e prazo: 60%
Preço: 40%
Plataforma Eletrónica
Vortal (https://community.vortal.biz/sts/Login)
Análise do Serviço de Concursos (LVT)
10 de maio de 2021
Na sequência da divulgação deste concurso público e no âmbito da atuação do Serviço de Concursos (LVT), atenta às atribuições previstas nas alíneas a), f) e h) do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos na redação dada pela Lei n.º 113/2015 de 28 de agosto e após análise dos elementos que integram o processo de concurso, cumpre-nos tecer as seguintes considerações à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional relativamente aos processos para adjudicação das prestações de serviços para elaboração de projetos de arquitetura:
Modalidade do procedimento
Considerando que, o que se pretende é efetuar a adjudicação de trabalhos no domínio da arquitetura e especialidades para a elaboração de um projeto que engloba todas as fases previstas na Portaria nº 701-H/2008, de 29 de julho, conforme se verifica pela a alínea d) do nº 1 do artigo 11º do Programa de Concurso, o procedimento encontra-se desenquadrado com a aplicação das normas de contratação previstas no Código dos Contratos Públicos, devendo o mesmo ter sido lançado na ao abrigo do artigo 219º-A e seguintes deste diploma.
Mais se esclarece que para cumprimento do Código dos Contratos Públicos, as entidades adjudicantes devem cumprir o princípio da tipicidade, o que significa que estas estão obrigadas a adotar procedimentos específicos conforme o objeto de contrato.
Programa de concurso
Prazo para a apresentação de propostas
O prazo estabelecido para a entrega das propostas, 9 dias, revela-se manifestamente reduzido para que, os concorrentes possam responder de forma ponderada, responsável e competente, considerando a natureza da proposta a ser apresentada.
Critério de adjudicação
A adjudicação de projetos ou planos de arquitetura deve ser apenas fundamentada na qualidade técnica dos serviços a contratar. O modelo de avaliação apresentado pela entidade adjudicante, considerando uma ponderação de 40% para o critério preço, não assegura a defesa da qualidade das soluções propostas e do próprio interesse público, pois a experiência tem revelado que o preço mais baixo no projeto implica, invariavelmente, a simplificação da prestação dos serviços, acarretando, sempre, custos acrescidos em fase de obra.
Caderno de Encargos
Objeto (Cláusula 1ª)
A denominação prevista para o objeto contratual “elaboração de projeto de execução e apoio técnico para a obra de remodelação e ampliação das instalações operacionais existentes na Doca 13 - Cacilhas” não se encontra correta, visto estar-se perante a contratação das várias fases de um projeto de arquitetura e não apenas de um projeto de execução, considerando a Portaria nº 701-H/2008, de 29 de julho.
Prazo da prestação dos serviços (cláusula 3ª)
O prazo estabelecido para a prestação de serviços, 90 dias, é insuficiente tendo em conta o número de Projetos/Estudos de Especialidades envolvidos previstos na Portaria nº 701-H/2008 de 29 de julho e a dimensão do projeto.
Preço base (Cláusula 10ª)
Face à dimensão e complexidade do objeto de intervenção e às obrigações do prestador de serviços, o preço base, no valor de €130.000,00, é manifestamente reduzido e desproporcionado.
Proteção dos dados (cláusula 9ª)
Apenas se salvaguarda a proteção dos dados pessoais respeitantes à entidade adjudicante, não sendo nada referido quanto aos dados do adjudicatário.
Apreciação e aprovação por entidades externas (cláusula 16ª)
Quem tem legitimidade para requerer os pareceres junto das entidades licenciadoras é a entidade adjudicante, titular da propriedade e não o adjudicatário que só pode agir em nome da entidade se para tal estiver mandatado.
Parte II (condições técnicas)
- Quaisquer reconhecimentos ou levantamentos indispensáveis à concretização da prestação de serviços, nomeadamente, levantamentos topográficos e geotécnicos são obrigações da entidade adjudicante conforme artigo 18º da Lei nº 31/2009, de 3 de julho, na redação da Lei nº 40/2015 de 1 de junho.
- Estando-se perante trabalhos de conceção e sendo a arquitetura o projeto ordenador, a coordenação deverá ser assumida exclusivamente por um arquiteto inscrito na Ordem dos Arquitectos e que se encontre habilitado nos termos da Lei nº 31/2009, de 3 de julho, na redação da Lei nº 40/2015 de 1 de junho e Portaria nº 119/2012 de 30 de abril, e não por um Engenheiro sénior conforme referido.
O Serviço de Concursos (LVT) contactou a Entidade Adjudicante, alertando para o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.