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ANÁLISE - Edifícios de apoio do Campo de Golfe da Ponta do Pargo, Madeira
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NOTA:
Este concurso não tem a assessoria da Ordem dos Arquitectos.
O Serviço de Concursos da Secção Regional da Madeira efetuou a análise das peças do procedimento, dando conhecimento da mesma à Entidade Adjudicante.
Propostas até 19 de fevereiro de 2025
Designação do contrato
Prestação de Serviços para elaboração dos Projetos de Execução do Clube House, Edifício de Manutenção, Edifício de Apoio Técnico e Parques de Estacionamento do Campo de Golfe da Ponta do Pargo
Tipo de procedimento
Aquisição de Serviços
Entidade adjudicante
Ponta Oeste Sociedade Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, S.A.
Anúncio de procedimento
Nº 1329, publicado em D.R. nº 14/2025 a 21 de janeiro
Valor do preço base do procedimento
213.600,00 EUR
Critério de adjudicação
Preço: 100%
Plataforma eletrónica
https://www.acingov.pt
Análise do Serviço de Concursos (SRMAD)
23 de janeiro de 2025
Na sequência da publicação do procedimento, cumpre-nos, no âmbito da atuação do Serviço de Concursos, e atentos às atribuições previstas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos, após análise dos elementos que integram o processo, tecer as seguintes considerações à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional e relativamente aos processos para adjudicação das prestações de serviços para elaboração de projetos:
- A adjudicação de serviços de arquitetura deve ser apenas fundamentada na qualidade técnica dos serviços a contratar;
- O critério de adjudicação para aquisição de serviços de arquitetura não deverá ser o preço.
Tal premissa compromete e condiciona a qualidade técnica dos serviços a contratar bem como a qualidade construtiva do que se pretende edificar, e em última análise, um eventual prejuízo para o interesse público.
Este critério é altamente desaconselhável conforme previsto na Diretiva 2014/24/EU do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia relativa aos contratos públicos e que contraria o disposto no artigo 57º alínea c) do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, atualmente em vigor, estabelecendo que o arquiteto deve “abster-se de exercer competição fundada unicamente na remuneração”.
O critério do preço mais baixo proporciona piores condições de acesso à encomenda pública e ao exercício da atividade profissional da arquitetura, o que não se coaduna com o consciente, regular e responsável exercício da profissão, contrariando os princípios e regras Estatutárias e Regulamentares da Ordem dos Arquitectos.
- Mais se acrescenta que quando se pretende efetuar a adjudicação de trabalhos no domínio da arquitetura e engenharia para a elaboração de um projeto que engloba todas as fases previstas na Portaria nº 255/2023, de 7 de agosto, deve-se lançar um concurso de conceção (ao abrigo do artigo 219º-A e seguintes do CCP) que é a modalidade prevista neste diploma para a aquisição de trabalhos de conceção.
O Serviço de Concursos contactou a Entidade Adjudicante, alertando para o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.