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ANÁLISE - Complexo Desportivo Municipal de Loures
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NOTA:
Este concurso não tem a assessoria da Ordem dos Arquitectos.
O Serviço de Concursos da Secção Regional de Lisboa e Vale do Tejo efetuou a análise das peças do procedimento, dando conhecimento da mesma à Entidade Adjudicante.
Propostas até 20 de abril de 2024
Designação do contrato
Complexo Desportivo Municipal de Loures (Conceção e Construção)
Tipo de procedimento
Empreitada de Obras Públicas
Entidade adjudicante
Município de Loures
Anúncio de procedimento
Nº 1791, publicado em D.R. nº 25/2024 a 5 de fevereiro
Data de envio do anúncio para publicação em D.R.
2 de fevereiro de 2024
Valor do preço base do procedimento
6,060,660.00 EUR
Prazo para apresentação das propostas
Até às 23:59 do 45º dia a contar da data de envio do presente anúncio
Critério de adjudicação
Preço da Solução Global: 30 %
Qualidade Técnica da Proposta: 35 %
Equipa Técnica: 10 %
Garantia Adicional: 10 %
Prazo de Execução: 15 %
Plataforma eletrónica
Vortal (https://community.vortal.biz/sts/Login)
Análise do Serviço de Concursos (SRLVT)
6 de março de 2024
Na sequência da publicação do procedimento, cumpre-nos, no âmbito da atuação do Serviço de Concursos, e atentos às atribuições previstas nas alíneas a), f) e h) do artigo 3º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos na redação dada pela Lei nº 113/2015 de 28 de agosto, após análise dos elementos que integram o processo, tecer as seguintes considerações à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional e relativamente aos processos para adjudicação das prestações de serviços para elaboração/revisão de projetos:
- O concurso de conceção-construção, sendo um procedimento conjunto para a elaboração de projeto e execução de empreitada, no nosso entender apresenta várias fragilidades, entre elas:
> Condiciona significativamente a concorrência;
> O responsável pela conceção (projeto) e construção é o mesmo, o Empreiteiro, sendo que a qualidade da construção, durabilidade, funcionalidade e conforto será da sua responsabilidade;
> O projeto deve estar definido até ao detalhe para minimizar os imprevistos em obra e isso só é possível se o projeto de execução for da responsabilidade do Dono de Obra;
> O critério de seleção não se centra na qualidade do projeto;
> O lançamento de um concurso de conceção-construção implica menor qualidade dos projetos em detrimento do custo da empreitada, perda de qualidade nas obras públicas, aumento de prazos, eventual derrapagem dos custos associados a uma deficiente qualidade do projeto e da construção porque a Entidade Adjudicante não tem controlo nem sobre o projeto nem sobre a equipa projetista contratada para a conceção;
- Pretendendo-se desenvolver um projeto que inclui todas as fases previstas na Portaria nº 255/2023, de 7 de agosto, deve-se lançar um concurso de conceção ao abrigo do artigo 219º- A e seguintes do CCP, que é a modalidade prevista neste diploma para a aquisição de trabalhos de conceção e que promove a igualdade de oportunidades na seleção de projetos e planos, com base em critérios de qualidade e competência técnica, sob a forma de anonimato dos respetivos concorrentes. Este tipo de concurso permite uma especial valorização da arquitetura, em mercado aberto, elevando para primeiro plano a qualidade conceptual e técnica da solução de projeto. A Entidade Adjudicante, através da metodologia proposta irá promover junto dos cidadãos, um projeto de arquitetura qualificado que garante a diminuição de derrapagens orçamentais, a otimização de calendarização de obra, proporcionando assim melhor durabilidade e qualidade construtiva com consequente melhoramento das práticas comuns de sustentabilidade;
- Com a publicação do Decreto-Lei nº 78/2022, de 7 de novembro, que aprova medidas especiais de contratação pública e introduz um aditamento à Lei nº 30/2021, de 21 de maio, o lançamento de um concurso conceção-construção implica que o caderno de encargos deve ser integrado por um estudo prévio em conformidade com a Portaria nº 255/2023, de 7 de agosto, o que não se verifica neste processo, estando em falta algumas das peças legalmente exigidas;
- O artigo 2º-A aditado pelo Decreto-Lei nº 78/2022, de 7 de novembro, referente ao regime especial de empreitadas de conceção-construção, refere que “o preço base definido no caderno de encargos deve discriminar separadamente os montantes máximos que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução das prestações correspondentes à conceção e à execução da obra”, o que não acontece no presente procedimento.
O Serviço de Concursos (SRLVT) contactou a Entidade Adjudicante, alertando para o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade, disponibilizando-se para esclarecer qualquer questão sobre este concurso ou outros concursos que visem a elaboração e/ou revisão de projetos de arquitetura.