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ANÁLISE - Requalificação do pavilhão municipal e ampliação do estádio municipal, Vendas Novas
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NOTA:
Este concurso não tem a assessoria da Ordem dos Arquitectos.
O Serviço de Concursos da Secção Regional do Alentejo efetuou a análise das peças do procedimento, dando conhecimento da mesma à Entidade Adjudicante.
Propostas até 11 de outubro de 2021
Designação do contrato
Elaboração de projetos de requalificação do Pavilhão Municipal e de ampliação do Estádio Municipal
Tipo de procedimento
Concurso público – aquisição de serviços
Entidade adjudicante
Município de Vendas Novas
Anúncio de procedimento
Nº 11934 publicado em D.R. nº 182/2021 a 17 de setembro de 2021
Data de envio do Anúncio para publicação em D.R.
17 de setembro de 2021
Critério de adjudicação
Qualidade técnica: 3%
Preço: 97%
Valor do preço base do procedimento
97500.00 EUR
Prazo para apresentação das propostas
Até às 17:00 do 24º dia a contar da data de envio do presente anúncio
Plataforma eletrónica
Vortal (https://community.vortal.biz/sts/Login)
Análise do Serviço de Concursos (OA-ALT)
1 de outubro de 2021
Na sequência da divulgação deste concurso público e no âmbito da atuação do Serviço de Concursos, atenta às atribuições previstas nas alíneas a), f) e h) do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos na redação dada pela Lei n.º 113/2015 de 28 de agosto e após análise dos elementos que integram o processo de concurso, cumpre-nos tecer as seguintes considerações à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional relativamente aos processos para adjudicação das prestações de serviços para elaboração de projetos de arquitetura:
Modalidade do procedimento
Considerando que, o que se pretende é efetuar a adjudicação de trabalhos no domínio da arquitetura e engenharia para a elaboração de um projeto que engloba todas as fases previstas na Portaria nº 701-H/2008, de 29 de julho, conforme se verifica pelo nº1.3 do Caderno de Encargos, o procedimento encontra-se desenquadrado com a aplicação das normas de contratação previstas no Código dos Contratos Públicos, devendo o mesmo ter sido lançado conforme uma das seguintes modalidades:
- Concurso público de conceção, ao abrigo do artigo 219º-A e seguintes do CCP;
ou
- Caso se pretenda proceder à avaliação curricular do concorrente e da equipa técnica, conforme se verifica no ponto 15 (Critério de Adjudicação) do Programa de Concurso, o procedimento a lançar seria o concurso limitado por prévia qualificação nos termos do artigo 162º do CCP.
No entanto, não podemos deixar de alertar para o facto de, face à natureza do programa de intervenção, questiona-se a exigência de experiência da equipa projetista, isto porque o programa funcional não tem uma complexidade que permita exigir recursos tão específicos, tendo esta opção como consequência a redução do número de concorrentes com competência para a execução do projeto colocando em causa princípios de transparência e o acesso democrático ao procedimento.
Mais se esclarece que para cumprimento do Código dos Contratos Públicos, as entidades adjudicantes devem cumprir o princípio da tipicidade, o que significa que estas estão obrigadas a adotar procedimentos específicos conforme o objeto de contrato.
Programa de concurso
Documentos da proposta (ponto 9)
A elaboração de reconhecimentos e levantamentos é uma obrigatoriedade da entidade adjudicante ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 18º da Lei nº 31/2009, de 3 de julho, na redação da Lei nº 40/2015, de 1 de junho.
Critério de adjudicação (ponto 15)
A adjudicação de projetos ou planos de arquitetura deve ser apenas fundamentada na qualidade técnica dos serviços a contratar. O critério preço, não assegura a defesa da qualidade das soluções propostas e do próprio interesse público, proporcionando piores condições de acesso à encomenda pública e ao exercício da atividade profissional da arquitetura, o que não se coaduna com o consciente, regular e responsável exercício da profissão, contrariando os princípios e regras Estatutárias e Regulamentares da Ordem dos Arquitectos.
Equipa projetista
Estando-se perante trabalhos de conceção e sendo a arquitetura o projeto ordenador, a coordenação deverá ser assumida exclusivamente por um arquiteto inscrito na Ordem dos Arquitectos e que se encontre habilitado nos termos da Lei nº 31/2009, de 3 de julho, na redação da Lei nº 40/2015 de 1 de junho e Portaria nº 119/2012 de 30 de abril.
Caderno de Encargos
Fases do projeto
A exigência de entrega de 3 propostas de solução de intervenção em fase de Programa Base é desajustada. Se a intenção é de aferir várias opções formais de projeto, deveria ter sido lançado um concurso de conceção conforme referido no ponto “Modalidade do procedimento” desta análise.
Mais se alerta que a submissão dos projetos às entidades externas e respetivos encargos são da responsabilidade da Entidade Adjudicante, sendo que o adjudicatário só o poderá fazer se estiver legitimado pela entidade adjudicante para o efeito, pois um terceiro não pode requerer parecer sobre determinada pretensão do dono de obra.
Responsabilidades do prestador de serviços
A elaboração de reconhecimentos e levantamentos é uma obrigatoriedade da entidade adjudicante ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 18º da Lei nº 31/2009, de 3 de julho, na redação da Lei nº 40/2015, de 1 de junho.
Elementos a entregar à Entidade Adjudicante
Por proteção dos direitos de autor, os elementos não devem ser entregues em suporte informático editável, como é o caso dos ficheiros em formato dwg.
Propriedade intelectual e direitos de autor
Com a redação do ponto 3 do Caderno de Encargos, os autores dos projetos, ficam sem quaisquer direitos sobre os mesmos, pois autorizam desde logo a entidade adjudicante a proceder a alterações aos projetos elaborados. Ora os direitos morais dos projetistas não ficam protegidos, sendo desde logo estabelecido que caso os autores não concordem com as alterações, rejeitem a paternidade da obra modificada.
Obrigações principais do adjudicatário
No ponto 7.1.4 é referido que uma das obrigações do adjudicatário é "proceder, durante a elaboração do projeto, às alterações ou correções necessárias que lhe forem comunicadas pela entidade adjudicante”. No entanto, esta obrigação só deve ter lugar quando sejam alterações que visam cumprir normas legais e regulamentares do projeto, sendo que as alterações que não estejam previstas no âmbito dos serviços a prestar devem ser considerados trabalhos complementares e enquadrados no artigo 370º. do CCP.
Penalidades contratuais
Só são estabelecidas penalidades e sanções pecuniárias para o adjudicatário pelo incumprimento das suas obrigações, contudo é omisso relativamente a penalidades e sanções pecuniárias a imputar à entidade adjudicante, no caso de incumprimento das suas obrigações, nomeadamente, no que respeita a pagamento de honorários devendo cumprir o artigo 326º do CCP.
O Serviço de Concursos contactou a Entidade Adjudicante, alertando para o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.