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ANÁLISE - Pólo de Formação Profissional de Ferreiras, Albufeira
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NOTA:
Este concurso não tem a assessoria da Ordem dos Arquitectos.
O Serviço de Concursos da Secção Regional do Algarve efetuou a análise das peças do procedimento, dando conhecimento da mesma à Entidade Adjudicante.
Propostas até 2 de maio de 2023
Designação do contrato
2022.544.01.P1 - Pólo de Formação Profissional de Ferreiras Futuras Instalações – PRR
Tipo de procedimento
Concurso público – aquisição de serviços
Entidade adjudicante
Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
Anúncio de procedimento
Nº 5772, publicado em D.R. nº 72/2023 a 12 de abril de 2023
Data de envio do anúncio para publicação em D.R.
12 de abril de 2023
Valor do preço base do procedimento
160,000.00 EUR
Prazo para apresentação das propostas
Até às 17:00 do 18º dia a contar da data de envio do presente anúncio
Critério de adjudicação
Menor Preço
Plataforma eletrónica
ACIN -ICloud Solutions (https://www.acingov.pt)
Análise do Serviço de Concursos (SRALG)
12 de abril de 2023
Na sequência da publicação do procedimento, cumpre-nos, no âmbito da atuação do Serviço de Concursos da Secção Regional do Algarve da Ordem dos Arquitectos (SRALG), e atentos às atribuições previstas nas alíneas a), f) e h) do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos na redação dada pela Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto, após análise dos elementos que integram o processo, tecer, à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional e relativamente aos processos para adjudicação das prestações de serviços para elaboração/revisão de projetos, as seguintes considerações:
- A adjudicação de serviços de arquitetura deve ser apenas fundamentada na qualidade técnica dos serviços a contratar;
- Lamentamos que o critério de adjudicação estabelecido seja o do preço mais baixo, sendo este critério altamente desaconselhável conforme Diretiva 2014/24/EU do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia relativa aos contratos públicos. Ainda que o CCP preveja submeter à concorrência o valor dos honorários, a adjudicação de serviços de arquitetura nunca deve ser apenas fundamentada neste critério, sob o risco de comprometer a qualidade técnica dos serviços a contratar e um eventual prejuízo para o interesse público. Mais se refere que este critério contraria o disposto na alínea c) do artigo 57.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, atualmente em vigor, estabelecendo que o arquiteto deve “abster -se de exercer competição fundada unicamente na remuneração”;
O Serviço de Concursos (SRALG) contactou a Entidade Adjudicante, alertando para o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.