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ANÁLISE - Comando Regional dos Açores, Ponta Delgada
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NOTA:
Este concurso não tem a assessoria da Ordem dos Arquitectos.
O Serviço de Concursos da Secção Regional dos Açores efetuou a análise das peças do procedimento, dando conhecimento da mesma à Entidade Adjudicante.
Propostas até 1 de junho de 2023
Designação do contrato
Proc. n.º 56/DPIE/2020 - Elaboração de Estudo Geotécnico, Levantamento Topográfico e Projeto de Execução para Demolição de Edificações Existentes e Construção de Novas Edificações para as Instalações Policiais do Comando Regional dos Açores, sito na Rua de São Joaquim, em Ponta Delgada
Tipo de procedimento
Aquisição de serviços
Entidade adjudicante
Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna
Anúncio de procedimento
Nº 6847, publicado em D.R. nº 84/2023 a 2 de maio de 2023
Data de envio do anúncio para publicação em D.R.
27 de abril de 2023
Valor do preço base do procedimento
€ 282 081,00
Prazo para apresentação das propostas
Até às 23:59 do 30º dia a contar da data de envio do presente anúncio
Critério de adjudicação
Preço (mais baixo preço)
Plataforma eletrónica
Vortal (https://community.vortal.biz/sts/Login)
Análise do Serviço de Concursos (SRAZO)
4 de maio de 2023
Na sequência da publicação deste procedimento, no âmbito da atuação do Serviço de Concursos e atentos às atribuições previstas nas alíneas a), f) e h) do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos na redação dada pela Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto, após análise dos elementos que integram o processo de concurso, cumpre-nos tecer, à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional relativamente aos processos para adjudicação das prestações de serviços para elaboração/revisão de projetos de arquitetura, as seguintes considerações:
- A adjudicação de serviços de arquitetura deve ser apenas fundamentada na qualidade técnica dos serviços a contratar;
- Lamentamos que o critério de adjudicação estabelecido seja o do preço mais baixo, sendo este critério altamente desaconselhável conforme Diretiva 2014/24/EU do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia relativa aos contratos públicos. Ainda que o CCP preveja submeter à concorrência o valor dos honorários, a adjudicação de serviços de arquitetura nunca deve ser apenas fundamentada neste critério, sob o risco de comprometer a qualidade técnica dos serviços a contratar e um eventual prejuízo para o interesse público. Mais se refere que este critério contraria o disposto na alínea c) do artigo 57.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, atualmente em vigor, estabelecendo que o arquiteto deve “abster-se de exercer competição fundada unicamente na remuneração”;
- Alertamos, ainda, para o facto de a Entidade Adjudicante não definir preço ou custo a partir do qual o preço ou custo de uma proposta é considerado anormalmente baixo, o que pode implicar uma redução excessiva dos honorários, proporcionando piores condições de acesso à encomenda pública e ao exercício da atividade profissional da arquitetura, desvalorizando o trabalho das equipas projetistas.
O Serviço de Concursos (SRAZO) contactou a Entidade Adjudicante, alertando para o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.