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ANÁLISE – Revisão de projetos de habitação, Ilha Graciosa
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NOTA:
Este concurso não tem a assessoria da Ordem dos Arquitectos.
O Serviço de Concursos da Secção Regional dos Açores efetuou a análise das peças do procedimento, dando conhecimento da mesma à Entidade Adjudicante.
Propostas até 26 de novembro de 2023
Designação do contrato
Aquisição de serviços para a revisão de projeto de construção de 3 moradias unifamiliares no lote 4 do loteamento das Dores - 2ª fase, e nos lotes 1 e 8 do Loteamento da Rua Barão da Fonte de Mato - 1ª fase, Ilha Graciosa
Tipo de procedimento
Aquisição de serviços
Entidade adjudicante
Vice-Presidência do Governo Regional
Anúncio de procedimento
N.º 19304, publicado em D.R. n.º 220/2023, a 14 de novembro
Data de envio do anúncio para publicação em D.R.
14 de novembro de 2023
Valor do preço base do procedimento
3,500.00 EUR
Prazo para apresentação das propostas
Até às 23:59 do 12º dia a contar da data de envio do presente anúncio
Critério de adjudicação
Preço mais baixo
Plataforma eletrónica
ACIN -ICloud Solutions (https://www.acingov.pt)
Análise do Serviço de Concursos (SRAZO)
16 de novembro de 2023
A Secção Regional dos Açores da Ordem dos Arquitectos tomou conhecimento do anúncio de procedimento n.º 549/2023, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, a 14 de novembro, a que corresponde ao anúncio de procedimento n.º 19304, publicado em Diário da República n.º 220/2023, a 14 de novembro, relativo ao concurso público para aquisição de serviços para a revisão de projeto de construção de 3 moradias unifamiliares no lote 4 do loteamento das Dores - 2ª fase, e nos lotes 1 e 8 do Loteamento da Rua Barão da Fonte de Mato - 1ª fase, Ilha Graciosa.
Atentos às atribuições previstas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos e após análise dos elementos que integram o processo de concurso, cumpre-nos tecer, à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional relativamente aos processos para adjudicação das prestações de serviços de arquitetura, as seguintes considerações:
- A adjudicação de serviços de arquitetura deve ser apenas fundamentada na qualidade técnica dos serviços a contratar;
- Lamentamos que o critério de adjudicação estabelecido seja o do preço mais baixo, sendo este critério altamente desaconselhável conforme Diretiva 2014/24/EU do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia relativa aos contratos públicos. Ainda que o CCP preveja submeter à concorrência o valor dos honorários, a adjudicação de serviços de arquitetura nunca deve ser apenas fundamentada neste critério, sob o risco de comprometer a qualidade técnica dos serviços a contratar e um eventual prejuízo para o interesse público. Mais se refere que este critério contraria o disposto na alínea c) do artigo 57.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, atualmente em vigor, estabelecendo que o arquiteto deve “abster -se de exercer competição fundada unicamente na remuneração”;
- Alerta-se, ainda, para o facto do preço considerado anormalmente baixo ser 40% ou mais inferior ao preço base, o que manifesta uma intenção de redução excessiva dos honorários, proporcionando piores condições de acesso à encomenda pública e ao exercício da atividade profissional da arquitetura, desvalorizando o trabalho das equipas projetistas.
Tendo em vista este e futuros procedimentos de aquisição de serviços de arquitetura, o Serviço de Concursos da SRAZO contactou a Entidade Adjudicante alertando para os aspetos referidos e o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.