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ANÁLISE - Projetos em frações de renda livre da Segurança Social

competition

ANÁLISE - Projetos em frações de renda livre da Segurança Social

closed 2022-03-14
promotor Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
location Lisboa
program Habitação

description

Propostas até 14 de março de 2022
 
Designação do contrato
Serviços externos para elaboração de projetos de Arquitetura e diversas especialidades de 19 frações de renda livre na AML e Algarve
 
Tipo de procedimento
Concurso público – aquisição de serviços
 
Entidade adjudicante
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.
 
Anúncio de procedimento
Nº 1680, publicado em D.R. nº 30/2022 a 11 de fevereiro
 
Data de envio do anúncio para publicação em D.R.
9 de fevereiro de 2022
 
Valor do preço base do procedimento
154,700.00 EUR
 
Prazo para apresentação das propostas
Até às 23:59 do 33º dia a contar da data de envio do presente anúncio
 
Critério de adjudicação
Preço: 100%
 
Plataforma eletrónica
ACIN - ICloud Solutions (https://www.acingov.pt)
 
 
Análise do Serviço de Concursos (OA-SRALG/ OA-SRLVT)
25 de fevereiro de 2022
 
Na sequência da divulgação deste concurso público e no âmbito da atuação do Serviço de Concursos, atenta às atribuições previstas nas alíneas a), f) e h) do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos na redação dada pela Lei n.º 113/2015 de 28 de agosto e após análise dos elementos que integram o processo de concurso, cumpre-nos tecer as seguintes considerações à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional relativamente aos processos para adjudicação das prestações de serviços para elaboração de projetos de arquitetura:
 
- A adjudicação de serviços de arquitetura deve ser apenas fundamentada na qualidade técnica dos serviços a contratar.
 
- Lamentamos que o critério de adjudicação estabelecido seja o do preço mais baixo, sendo este critério altamente desaconselhável conforme Diretiva 2014/24/EU do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia relativa aos contratos públicos. Ainda que o CCP preveja submeter à concorrência o valor dos honorários, a adjudicação de serviços de arquitetura nunca deve ser apenas fundamentada neste critério, sob o risco de comprometer a qualidade técnica dos serviços a contratar e um eventual prejuízo para o interesse público. Mais se refere que este critério contraria o disposto no artigo 57º alínea c) do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, atualmente em vigor, estabelecendo que o arquiteto deve “abster -se de exercer competição fundada unicamente na remuneração”.
  
- Alerta-se, ainda, para o facto de a Entidade Adjudicante não definir preço ou custo a partir do qual o preço ou custo de uma proposta é considerado anormalmente baixo, o que pode implicar uma redução excessiva dos honorários, proporcionando piores condições de acesso à encomenda pública e ao exercício da atividade profissional da arquitetura, desvalorizando o trabalho das equipas projetistas.
 
 
O Serviço de Concursos contactou a Entidade Adjudicante, alertando para o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.

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