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ANÁLISE – Revisão do PDM de Vila do Porto, Açores
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NOTA:
Este concurso não tem a assessoria da Ordem dos Arquitectos.
O Serviço de Concursos da Secção Regional dos Açores efetuou a análise das peças do procedimento, dando conhecimento da mesma à Entidade Adjudicante.
Propostas até 9 de dezembro de 2021
Designação do contrato
Aquisição de serviços para elaboração da 2ª revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) de Vila do Porto
Tipo de procedimento
Aquisição de serviços
Entidade adjudicante
Município de Vila do Porto
Anúncio de procedimento
Nº 13916, publicado em D.R. nº 217/2021 a 9 de novembro de 2021
Data de envio do anúncio para publicação em D.R.
9 de novembro de 2021
Valor base
160000.00 EUR
Critério de adjudicação
Qualidade técnica da proposta: 60%
Preço: 40%
Prazo para apresentação das propostas
Até às 23:59 do 30º dia a contar da data de envio do presente anúncio
Plataforma eletrónica
ACIN -ICloud Solutions (https://www.acingov.pt)
Análise do Serviço de Concursos (OA-AZO)
16 de novembro de 2021
Na sequência da divulgação do concurso público, cumpre-nos, no âmbito da atuação do Serviço de Concursos e atenta às atribuições previstas nas alíneas a), f) e h) do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos na redação dada pela Lei n.º 113/2015 de 28 de agosto, após análise dos elementos que integram o processo de concurso, tecer as seguintes considerações à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional e relativamente aos processos para adjudicação das prestações de serviços para elaboração de projetos:
Programa de concurso
Júri (artigo 17º)
O Júri deverá ser constituído, na sua maioria, por uma equipa multidisciplinar adequada para a apreciação das propostas, devendo ter técnicos habilitados nos termos da lei, nomeadamente a Lei nº 31/2009, de 3 de julho, na redação da Lei nº 40/2015 de 1 de junho.
Critério de adjudicação (artigo 22º)
A adjudicação de serviços de arquitetura deve ser apenas fundamentada na qualidade técnica dos serviços a contratar. O critério preço, não assegura a defesa da qualidade das soluções propostas e do próprio interesse público, proporcionando piores condições de acesso à encomenda pública e ao exercício da atividade profissional da arquitetura, o que não se coaduna com o consciente, regular e responsável exercício da profissão, contrariando os princípios e regras Estatutárias e Regulamentares da Ordem dos Arquitectos.
Alerta-se, ainda, para o facto de a Entidade Adjudicante não definir o preço a partir do qual pode ser considerado anormalmente baixo, o que poderá implicar uma redução excessiva dos honorários, proporcionando piores condições de acesso à encomenda pública e ao exercício da atividade profissional da arquitetura, desvalorizando o trabalho das equipas projetistas.
Caderno de Encargos
Objeto de dever de sigilo (cláusula 15ª)
É apenas referido dever de sigilo para o prestador de serviços, não sendo mencionado que o mesmo deve ser aplicável à entidade adjudicante.
Penalidades contratuais (Cláusula 20ª)
Só são estabelecidas penalidades para o prestador de serviços pelo incumprimento das suas obrigações, contudo é omisso relativamente a penalidades a imputar à entidade adjudicante, no caso de incumprimento das suas obrigações, nomeadamente, no que respeita a pagamento de honorários devendo cumprir o artigo 326º do CCP.
O Serviço de Concursos contactou a Entidade Adjudicante, alertando para o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.