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ANÁLISE - Centro de Serviços Municipais, Almada
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Propostas até 14 de julho de 2021
Designação do contrato
Projeto do Centro de Serviços Municipais - Reconversão do Edifício da EDP
Tipo de Procedimento
Concurso de conceção
Entidade Adjudicante
Município de Almada
Anúncio de Procedimento
Nº 6476 publicado em D.R. nº 95/2021 a 17 de maio de 2021
Data de Envio do Anúncio para Publicação em D.R.
14 de maio de 2021
Critério de adjudicação
Exequibilidade técnica – 25%
Sustentabilidade da proposta – 15%
Adequabilidade do Programa Funcional – 25%
Inovação e identidade arquitectónica – 15%
Integração e relação com a envolvente – 20%
Prémios
15000.00 EUR
Prazo para apresentação das propostas
Até às 23:59 do 60º dia a contar da data de envio do presente anúncio
Plataforma Eletrónica
Saphety (https://www.saphetygov.pt/)
Análise do Serviço de Concursos (LVT)
31 de maio de 2021
Na sequência da divulgação deste concurso público e no âmbito da atuação do Serviço de Concursos (LVT), atenta às atribuições previstas nas alíneas a), f) e h) do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos na redação dada pela Lei n.º 113/2015 de 28 de agosto e após análise dos elementos que integram o processo de concurso, cumpre-nos tecer as seguintes considerações à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional relativamente aos processos para adjudicação das prestações de serviços para elaboração de projetos de arquitetura:
Termos de Referência
Documentos que materializam os trabalhos de conceção (artigo 11º)
- Prazo para entrega de propostas
É referido no nº1 deste artigo que a entrega dos documentos que materializam os trabalhos de conceção devem ser entregues nas instalações da C.M. Almada até às 23h59 do 60º dia contado após o envio do anúncio para Diário da República. Alerta-se para o facto de as instalações da C.M. Almada terem de estar em funcionamento até essa hora para este efeito.
- Nível de apresentação dos trabalhos
De acordo com o nº 1 do artigo 219º-A do CCP, o concurso de conceção visa selecionar um ou vários trabalhos de conceção, ao nível do Programa Base ou similar, pelo que, não poderá ser exigido que os trabalhos a apresentar possuam a forma de um Estudo Prévio.
- Programação calendarizada e proposta técnica
Não sendo atributos do critério de seleção, não se encontra enquadramento para a solicitação destes elementos.
- Referência do procedimento
Não havendo submissão via plataforma eletrónica, é necessário clarificar como se obtém, via plataforma eletrónica, a referência que é solicitada e que deve integrar os documentos que materializam os trabalhos de conceção.
- Estimativa do custo total da obra
A alínea c) do ponto 2.1 refere que o valor da estimativa do custo total da obra previsto é de €4.000.000, no entanto na cláusula 22ª do Caderno de Encargos lê-se como limite financeiro para execução da empreitada o valor de €6.000.000. Deve ser esclarecido qual o valor a considerar.
Peças desenhadas
Para a elaboração dos elementos gráficos que constituirão os trabalhos de conceção, e que servirão de base para avaliação da proposta, é indispensável a disponibilização das peças desenhadas em formato editável.
Caderno de Encargos
Fases de projeto (cláusula 4ª)
A elaboração de reconhecimentos e levantamentos é uma obrigatoriedade da entidade adjudicante ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 18º da Lei nº 31/2009, de 3 de julho, na redação da Lei nº 40/2015, de 1 de junho.
Sanções pecuniárias em caso de incumprimento (cláusula 6ª)
Só são estabelecidas penalidades e sanções pecuniárias para o adjudicatário pelo incumprimento das suas obrigações, contudo é omisso relativamente a penalidades e sanções pecuniárias a imputar à entidade adjudicante, no caso de incumprimento das suas obrigações.
Prazo de execução (cláusula 12ª)
O prazo estabelecido para a prestação de serviços, nomeadamente na fase de projeto de execução (60 dias) é insuficiente tendo em conta o número de Projetos/Estudos de Especialidades envolvidos previstos na Portaria nº 701-H/2008 de 29 de julho e a dimensão do projeto, não garantindo uma resposta adequada por parte da equipa projetista.
Anteprojeto (Cláusula 17ª)
Alerta-se para o facto de que quem tem legitimidade para requerer junto das entidades externas os pareceres são os contraentes públicos, como titulares da propriedade. Ao prestador de serviços apenas compete preparar o processo para efeitos de emissão de pareceres favoráveis relacionados com as certificações obrigatórias e licenciamento.
Exemplares a fornecer pelo adjudicatário (Cláusula 19ª)
Por razões relacionadas com a proteção dos direitos de autor, os elementos não deveriam ser entregues em suporte informático editável.
Assistência técnica (Cláusula 20ª)
No que se refere a alínea h) do nº 4, o adjudicatário deve realizar as telas finais se estas estiverem em conformidade com o contratualmente estabelecido, pois havendo alterações ao projeto que não foram contratualizadas, o adjudicatário não é obrigado a realizá-las.
Condicionantes orçamentais (Cláusula 22ª)
A alínea c) do ponto 2.1 dos Termos de Referência refere que o valor da estimativa do custo total da obra previsto é de €4.000.000, no entanto nesta cláusula lê-se como limite financeiro para execução da empreitada o valor de €6.000.000. Deve ser esclarecido qual o valor a considerar.
O Serviço de Concursos (LVT) contactou a Entidade Adjudicante, alertando para o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.