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ANÁLISE - Revisão PDM Monchique, Monchique
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NOTA:
Este concurso não tem a assessoria da Ordem dos Arquitectos.
O Serviço de Concursos da Secção Regional do Algarve efetuou a análise das peças do procedimento, dando conhecimento da mesma aos membros e à Entidade Adjudicante.
Propostas até 28 de dezembro de 2021
Designação do contrato
Elaboração da Revisão do Plano Diretor Municipal de Monchique
Tipo de procedimento
Aquisição de Serviços
Entidade adjudicante
Município de Monchique
Anúncio de procedimento
Nº 15607, publicado em D.R. nº 239/2021 a 13 de dezembro de 2021
Data de envio do anúncio para publicação em D.R.
13 de dezembro de 2021
Valor do preço base do procedimento
120000.00 EUR
Prazo para apresentação das propostas
Até às 23:59 do 15º dia a contar da data de envio do presente anúncio
Critério de adjudicação
Prazo de entrega da proposta final do plano: 40%
Preço: 60 %
Plataforma eletrónica
Saphety (https://www.saphetygov.pt/)
Análise do Serviço de Concursos (OA-SRALG)
22 de dezembro de 2021
Na sequência da divulgação deste concurso público e no âmbito da atuação do Serviço de Concursos, atenta às atribuições previstas nas alíneas a), f) e h) do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos na redação dada pela Lei n.º 113/2015 de 28 de agosto e após análise dos elementos que integram o processo de concurso, cumpre-nos tecer as seguintes considerações à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional relativamente aos processos para adjudicação das prestações de serviços para elaboração de projetos de arquitetura:
Termos de referência
O documento denominado “Termos de Referência” é uma peça utilizada nos procedimentos de concursos de conceção, conforme dispõe o artigo 40º do CCP. Esta peça deve indicar a informação constante do artigo 219º-D do CCP. Ora, o documento que é apresentado não cumpre estes requisitos por não se aplicável à modalidade de procedimento lançada.
Programa de concurso
Critério de adjudicação (artigo 24º)
A adjudicação de projetos ou planos de arquitetura deve ser apenas fundamentada na qualidade técnica dos serviços a contratar. O critério preço e prazo, não asseguram a defesa da qualidade das soluções propostas e do próprio interesse público, proporcionando piores condições de acesso à encomenda pública e ao exercício da atividade profissional da arquitetura, o que não se coaduna com o consciente, regular e responsável exercício da profissão, contrariando os princípios e regras Estatutárias e Regulamentares da Ordem dos Arquitectos.
Júri (artigo 25º)
O Júri deverá ser constituído, na sua maioria, por uma equipa multidisciplinar adequada para a apreciação das propostas, devendo ter técnicos habilitados nos termos da lei, nomeadamente a Lei nº 31/2009 de 3 de julho, na redação da Lei nº 40/2015 de 1 de junho.
Caderno de Encargos
Objeto do dever de sigilo (cláusula 57º)
É apenas referido dever de sigilo para o prestador de serviços, não sendo mencionado que o mesmo deve ser aplicável à entidade adjudicante.
Penalidades contratuais (cláusula 61º)
Só são estabelecidas penalidades e sanções pecuniárias para o adjudicatário pelo incumprimento das suas obrigações, contudo é omisso relativamente a penalidades e sanções pecuniárias a imputar à entidade adjudicante, no caso de incumprimento das suas obrigações, nomeadamente, no que respeita a pagamento de honorários devendo cumprir o artigo 326º do CCP.
Obrigações do adjudicatário (cláusula 80ª)
Quaisquer reconhecimentos ou levantamentos indispensáveis à concretização da prestação de serviços, nomeadamente, levantamentos topográficos e geotécnicos são obrigações da entidade adjudicante conforme artigo 18º da Lei nº 31/2009 de 3 de julho, na redação da Lei nº 40/2015 de 1 de junho.
O Serviço de Concursos contactou a Entidade Adjudicante, alertando para o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.