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ANÁLISE – Revisão de projeto de execução de edifícios de habitação na Ex-Estação Radionaval “Comandante Nunes Ribeiro”, Oeiras
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NOTA:
Este concurso não tem a assessoria da Ordem dos Arquitectos.
O Serviço de Concursos da Secção Regional de Lisboa e Vale do Tejo efetuou a análise das peças do procedimento, dando conhecimento da mesma à Entidade Adjudicante.
Propostas até 22 de julho de 2024
Designação do contrato
PE_24061_CIS-Concurso Público Internacional para a aquisição de serviços para revisão do projeto de execução relativo à empreitada de conceção-construção dos edifícios para habitação a edificar na Ex- Estação Radionaval “Comandante Nunes Ribeiro” em Oeiras – LOTE 7
Tipo de procedimento
Aquisição de serviços
Entidade adjudicante
Construção Pública, E.P.E.
Anúncio de procedimento
Nº 12681, publicado em D.R. nº 120/2024 a 24 de junho
Valor do preço base do procedimento
€ 54.540,00
Critério de adjudicação
Preço: 100%
Plataforma eletrónica
https://community.vortal.biz/public/
Análise do Serviço de Concursos (SRLVT)
4 de julho de 2024
Na sequência da publicação do procedimento, cumpre-nos, no âmbito da atuação do Serviço de Concursos, e atentos às atribuições previstas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos, após análise dos elementos que integram o processo, tecer as seguintes considerações à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional e relativamente aos processos para adjudicação das prestações de serviços para elaboração de projetos:
- A adjudicação de serviços de arquitetura deve ter por base elevados padrões técnicos, científicos e artísticos dos serviços a contratar;
- O critério de adjudicação para aquisição de serviços de arquitetura não deverá ser o preço. Tal premissa compromete e condiciona a qualidade técnica dos serviços a contratar bem como a qualidade construtiva do que se pretende edificar, e em última análise, um eventual prejuízo para o interesse público. Mais se acrescenta que este critério é altamente desaconselhável conforme previsto na Diretiva 2014/24/EU do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia relativa aos contratos públicos e que contraria o disposto no artigo 57º alínea c) do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, atualmente em vigor, estabelecendo que o arquiteto deve “abster -se de exercer competição fundada unicamente na remuneração”.
O Serviço de Concursos contactou a Entidade Adjudicante, alertando para o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.