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Centro de infância em Queijas, Oeiras - ANALISADO

competition

Centro de infância em Queijas, Oeiras - ANALISADO

closed 2020-10-06
promotor Município de Oeiras
location Queijas, Oeiras
program Ensino

description

Propostas até 6 de outubro de 2020
 
Designação do contrato
Aquisição de serviços para elaboração de projeto de arquitetura e especialidades do Centro de Infância "O Traquinas", em Queijas
 
Tipo de Procedimento
Aquisição de Serviços
 
Entidade Adjudicante
Município de Oeiras
 
Anúncio de Procedimento
Nº 9800, publicado em D.R. nº 172/2020 a 3 setembro de 2020
 
Data de Envio do Anúncio para Publicação em D.R.
2 setembro de 2020
 
Valor do preço base do procedimento
100000.00 EUR
 
Critério de adjudicação
Inovação e qualidade da solução arquitetónica: 40%
Adequabilidade ao programa funcional: 35%
Qualidade da integração paisagística do lote escolar: 20%
Preço: 5 %
 
Prazo para apresentação das propostas
Até às 23:59 do 33º dia a contar da data de envio do presente anúncio
 
Plataforma Eletrónica
AnoGov (http://www.anogov.com/)
 
 
 
Análise do Serviço de Concursos (LVT)
21 de setembro de 2020
   
Na sequência da divulgação deste concurso público e no âmbito da atuação do Serviço de Concursos (LVT), atenta às atribuições previstas nas alíneas a), f) e h) do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos na redação dada pela Lei n.º 113/2015 de 28 de agosto e após análise dos elementos que integram o processo de concurso, cumpre-nos tecer as seguintes considerações à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional relativamente aos processos para adjudicação das prestações de serviços para elaboração de projetos de arquitetura:
 
Modalidade do procedimento
Considerando que:
- O que se pretende é efetuar a adjudicação de trabalhos no domínio da arquitetura e engenharia, para a elaboração de um projeto que engloba todas as fases previstas na Portaria nº 701-H/2008, de 29 de Julho, conforme se verifica pela cláusula 5ª do Caderno de Encargos;
- Os elementos que materializam as propostas constituírem-se como trabalhos de conceção, conforme se verifica pelo ponto 6 dos Termos de Referência;
O procedimento encontra-se desenquadrado com a aplicação das normas de contratação previstas no Código dos Contratos Públicos, devendo o mesmo ter sido lançado ao abrigo do artigo 219º-A e seguintes deste diploma.
Mais se acrescenta que para cumprimento do Código dos Contratos Públicos, as entidades adjudicantes devem cumprir o princípio da tipicidade, o que significa que estas estão obrigadas a adotar procedimentos específicos conforme o objeto de contrato.
 
Júri
Sendo que estamos perante a avaliação de trabalhos de conceção, a constituição do júri deveria cumprir o que se encontra estabelecido no nº 2 do artigo 219º-E do CCP, ou seja, um terço dos seus membros deverá ter a mesma habilitação profissional exigida aos concorrentes, para garantir uma apreciação adequada das propostas.
 
Caderno de Encargos
Prazos
A cláusula 3ª do Caderno de Encargos estabelece que não está prevista a renovação do contrato e que a Entidade Adjudicante não assumirá quaisquer obrigações contratuais, para efeitos de pagamentos, referentes a serviços prestados pelo co-contratante após o prazo estabelecido. No entanto, a cláusula 8ª refere que os prazos podem ser prorrogados. Ora, se assim for e se os serviços não forem cumpridos dentro do prazo inicialmente estabelecido, quer por causas imputáveis à entidade adjudicante ou à empreitada, o prestador de serviços deverá ter direito ao pagamento de trabalhos complementares.
 
Condições de Pagamento
A alínea a) do artigo 3º da Lei nº 8/2012, de 21 de fevereiro, é muito clara, quando estabelece que compromisso são as obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições. Os compromissos consideram-se assumidos quando é executada uma ação formal pela entidade, designadamente, a assinatura de um contrato.
 
No entanto, a redação do nº 3 da cláusula 14º do Caderno de Encargos dá a entender que o valor da prestação de serviços pode ser reduzido, o que não pode acontecer, pois  quando a entidade adjudicante se vincula ao pagamento de determinado preço contratual, não pode em virtude de fundos disponíveis, durante a realização da prestação de serviços, proceder a uma diminuição desse valor.
 
Também o nº 5 da cláusula 14º do Caderno de Encargos, estabelece que caso se verifique a diminuição dos consumos e consequentemente do preço contratual, não haverá lugar a qualquer indemnização. Alerta-se para o facto desta regra não ser aplicável, pois havendo uma modificação objetiva do contrato por factos imputáveis à entidade adjudicante, o prestador de serviços tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do artigo 314º do CCP.
 
Penalidades Contratuais
Só são estabelecidas penalidades para o prestador de serviços pelo incumprimento das suas obrigações, contudo é omisso relativamente a penalidades a imputar à entidade adjudicante, no caso de incumprimento das suas obrigações, nomeadamente, no que respeita a pagamento de honorários devendo cumprir o artigo 326º do CCP.
 
Execução da caução
De acordo com o artigo 88º do CCP, pode não ser exigida prestação de caução quando o preço contratual for inferior a € 200 000, o que é o caso. Sendo que se for exigida, os 5% parece-nos excessivo face ao valor base, desincentivando a concorrência. Para além disso, verifica-se uma incongruência entre a cláusula 23ª do Programa do procedimento que refere que a caução não é aplicável, e a cláusula 19ª do Caderno de Encargos que menciona a sua aplicação.
 
 
O Serviço de Concursos (LVT) contactou a Entidade Adjudicante, alertando para os aspectos supra referidos e o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.

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