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ANÁLISE – Requalificação do bloco de partos no Hospital do Montijo
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NOTA:
Este concurso não tem a assessoria da Ordem dos Arquitectos.
O Serviço de Concursos da Secção Regional de Lisboa e Vale do Tejo efetuou a análise das peças do procedimento, dando conhecimento da mesma à Entidade Adjudicante.
Propostas até 14 de maio de 2023
Designação do contrato
Conceção para elaboração de projeto de execução e empreitada para beneficiação/requalificação de infraestruturas do serviço de bloco de partos
Tipo de procedimento
Empreitada de Obras Públicas
Entidade adjudicante
Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E.
Anúncio de procedimento
Nº 6568, publicado em D.R. nº 80/2023 a 24 de abril
Data de envio do anúncio para publicação em D.R.
24 de abril de 2023
Valor do preço base do procedimento
138,000.00 EUR
Prazo para apresentação das propostas
Até às 18:00 do 25º dia a contar da data de envio do presente anúncio
Critério de adjudicação
Preço: 100 %
Plataforma eletrónica
Vortal (https://community.vortal.biz/sts/Login)
Análise do Serviço de Concursos (SRLVT)
10 de maio de 2023
Na sequência da publicação do procedimento, cumpre-nos, no âmbito da atuação do Serviço de Concursos, e atentos às atribuições previstas nas alíneas a), f) e h) do artigo 3º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos na redação dada pela Lei nº 113/2015 de 28 de agosto, após análise dos elementos que integram o processo, tecer as seguintes considerações à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional e relativamente aos processos para adjudicação das prestações de serviços para elaboração/revisão de projetos:
Modalidade do procedimento
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, que aprova medidas especiais de contratação pública e introduz um aditamento à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, o lançamento de um concurso conceção-construção implica que o caderno de encargos deve ser integrado por um estudo prévio, competindo a elaboração do projeto de execução ao adjudicatário. Face ao exposto, verifica-se que o estudo prévio apresentado não se encontra instruído em total conformidade com a Portaria nº 701-H/2008, de 29 de julho.
Preço base
O preço base a apresentar deve discriminar separadamente os montantes correspondentes à conceção e execução da obra (nº 4 do artigo 2º-A do Decreto-Lei nº 78/2022, de 7 de novembro.
Prazos de execução
Tendo em conta o número de Projetos/Estudos de Especialidades envolvidos previstos na Portaria nº 701-H/2008, de 29 de julho, e a natureza da intervenção, o prazo definido para a elaboração do projeto de execução, 30 dias, apresenta-se como muito reduzido, não garantindo uma resposta adequada por parte da equipa projetista.
Caução
Pode não ser exigida a prestação de caução quando o preço base for inferior a 500.000€, conforme dispõe o nº 2 do artigo 88º da Lei nº 30/2021, de 21 de maio.
Havendo a exigência de caução, a liberação da mesma deve ser efetuada de acordo com o estabelecido no artigo 295º do CCP.
Critério de Adjudicação
De acordo com o nº 5 do artigo 2º-A do Decreto-Lei nº 78/2022, de 7 de novembro, a modalidade conceção-construção é a da prevista na alínea a) e não b) do nº 1 do artigo 74º, isto é, o critério de adjudicação tem de incluir os fatores e eventuais subfactores objetivos para garantir uma adequada comparabilidade das propostas e incluir, pelo menos, o preço relativo à conceção e o preço relativo à execução da obra.
Mais se acrescenta que a adjudicação de serviços de arquitetura deve ser apenas fundamentada na qualidade técnica dos serviços a contratar. O critério de adjudicação estabelecido seja o do preço mais baixo, sendo este critério altamente desaconselhável conforme Diretiva 2014/24/EU do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia relativa aos contratos públicos. Ainda que o CCP preveja submeter à concorrência o valor dos honorários, a adjudicação de serviços de arquitetura nunca deve ser apenas fundamentada neste critério, sob o risco de comprometer a qualidade técnica dos serviços a contratar e um eventual prejuízo para o interesse público. Este critério contraria o disposto na alínea c) do artigo 57.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, atualmente em vigor, estabelecendo que o arquiteto deve “abster -se de exercer competição fundada unicamente na remuneração”.
O Serviço de Concursos (SRLVT) contactou a Entidade Adjudicante, alertando para o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.