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ANÁLISE – Novo Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada
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NOTA:
Este concurso não tem a assessoria da Ordem dos Arquitectos.
A Secção Regional dos Açores da Ordem dos Arquitectos, através do Serviço de Concursos, efetuou a análise das peças do procedimento, dando conhecimento da mesma à Entidade Adjudicante.
Propostas até 1 de abril de 2024
Designação do contrato
Aquisição de serviços para elaboração do projeto do novo Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada
Tipo de procedimento
Concurso limitado por prévia qualificação
Entidade adjudicante
Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
Anúncio de procedimento
N.º 22202, publicado em D.R. n.º 249/2023, a 28 de dezembro
Data de envio do anúncio para publicação em D.R.
15 de novembro de 2023
Valor do preço base do procedimento
1,000,000.00 EUR
Modelo de qualificação
Simples
Prazo para apresentação das propostas
Até às 23:59 do 30.º dia a contar da data de envio do presente anúncio
Critério de adjudicação
Preço: 100%
Plataforma eletrónica
Vortal (https://community.vortal.biz/sts/Login)
Análise do Serviço de Concursos (SRAZO)
12 de janeiro de 2024
A Secção Regional dos Açores da Ordem dos Arquitectos, através do Serviço de Concursos, tomou conhecimento do anúncio de procedimento n.º 22202, publicado em Diário da República n.º 249/2023, a 28 de dezembro, relativo ao concurso limitado por prévia qualificação para aquisição de serviços para elaboração do projeto do novo Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada.
Atentos às atribuições previstas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos e após análise dos elementos que integram o processo de concurso, cumpre-nos tecer, à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional relativamente aos processos para adjudicação das prestações de serviços de arquitetura, as seguintes considerações:
- A adjudicação de serviços de arquitetura deve ser apenas fundamentada na qualidade técnica dos serviços a contratar;
- Apesar da prévia qualificação dos concorrentes que garante uma capacidade técnica e financeira adequada à prestação de serviços, lamentamos que o critério de adjudicação estabelecido seja exclusivamente o do preço mais baixo, sendo este critério altamente desaconselhável conforme Diretiva 2014/24/EU do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia relativa aos contratos públicos. Ainda que o CCP preveja submeter à concorrência o valor dos honorários, a adjudicação de serviços de arquitetura nunca deve ser apenas fundamentada neste critério, sob o risco de comprometer a qualidade técnica dos serviços a contratar e um eventual prejuízo para o interesse público. Mais se refere que este critério contraria o disposto na alínea c) do artigo 57.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, atualmente em vigor, estabelecendo que o arquiteto deve “abster - se de exercer competição fundada unicamente na remuneração”;
- Alertamos, ainda, para o facto do preço base corresponder a 1.8% sobre o valor da obra, sendo reduzido e desproporcional face à dimensão do objeto de intervenção, ao número de projetos e especialidades envolvidas e às obrigações do prestador de serviços. Entende-se que tal valor será insuficiente para que os projetistas possam responder ao pretendido, em fase de projeto e obra, de forma ponderada, responsável e competente.
Tendo em vista este e futuros procedimentos de aquisição de serviços de arquitetura, contatamos a Entidade Adjudicante alertando para os aspetos referidos e o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.