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ANÁLISE - Reabilitação de edifício da Segurança Social, Lisboa
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NOTA:
Este concurso não tem a assessoria da Ordem dos Arquitectos.
O Serviço de Concursos da Secção Regional de Lisboa e Vale do Tejo efetuou a análise das peças do procedimento, dando conhecimento da mesma à Entidade Adjudicante.
Propostas até 11 de outubro de 2021
Designação do contrato
Serviços para elaboração de projeto de execução de arquitetura e engenharia para reabilitação integral do edifício localizado na Travessa do Meio do Forte, nº 3, Lisboa
Tipo de procedimento
Aquisição de serviços
Entidade adjudicante
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.
Anúncio de procedimento
Nº 11620 publicado em D.R. nº 177/2021 a 10 de setembro de 2021
Data de envio do Anúncio para publicação em D.R.
8 de setembro de 2021
Critério de adjudicação
Qualidade de equipa do projeto: 40%
Preço Global: 60%
Valor do preço base do procedimento
42000.00 EUR
Prazo para apresentação das propostas
Até às 23:59 do 33º dia a contar da data de envio do presente anúncio
Plataforma Eletrónica
ACIN -ICloud Solutions (https://www.acingov.pt)
Análise do Serviço de Concursos (OA-LVT)
30 de setembro de 2021
Na sequência da divulgação deste concurso público e no âmbito da atuação do Serviço de Concursos, atenta às atribuições previstas nas alíneas a), f) e h) do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos na redação dada pela Lei n.º 113/2015 de 28 de agosto e após análise dos elementos que integram o processo de concurso, cumpre-nos tecer as seguintes considerações à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional relativamente aos processos para adjudicação das prestações de serviços para elaboração de projetos de arquitetura:
Programa de concurso
Modalidade do procedimento
Considerando que, o que se pretende é efetuar a adjudicação de trabalhos no domínio da arquitetura e engenharia para a elaboração de um projeto que engloba todas as fases previstas na Portaria nº 701-H/2008, de 29 de julho, conforme se verifica pela cláusula 7ª do Caderno de Encargos, o procedimento encontra-se desenquadrado com a aplicação das normas de contratação previstas no Código dos Contratos Públicos, devendo o mesmo ter sido lançado conforme uma das seguintes modalidades:
- Concurso público de conceção, ao abrigo do artigo 219º-A e seguintes do CCP;
ou
- Caso se pretenda proceder à avaliação curricular do concorrente e da equipa técnica, conforme se verifica no artigo 13º (Critério de Adjudicação) do Programa de Concurso, o procedimento a lançar seria o concurso limitado por prévia qualificação nos termos do artigo 162º do CCP.
Mais se esclarece que para cumprimento do Código dos Contratos Públicos, as entidades adjudicantes devem cumprir o princípio da tipicidade, o que significa que estas estão obrigadas a adotar procedimentos específicos conforme o objeto de contrato.
Órgão competente (artigo 3º)
Esta cláusula faz referência ao Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de junho, diploma que foi revogado, com a entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos (CCP).
Concorrentes (artigo 4º)
Não se faz menção à alteração prevista na Lei nº 30/2021, de 21 de maio, diploma que aprovou medidas excecionais e alterou o CCP.
Critério de adjudicação (artigo 13ª)
A adjudicação de projetos ou planos de arquitetura deve ser apenas fundamentada na qualidade técnica dos serviços a contratar. O modelo de avaliação apresentado pela entidade adjudicante, considerando uma ponderação de 60% para o critério preço, não assegura a defesa da qualidade das soluções propostas e do próprio interesse público. A experiência tem revelado que o preço mais baixo no projeto implica, invariavelmente, a simplificação da prestação dos serviços, acarretando, sempre, custos acrescidos em fase de obra.
Para além disto, a percentagem dos fatores parece indiciar que a intenção seria a de lançar um concurso limitado por prévia qualificação, no entanto a escolha do procedimento adotado (Concurso Público) é desajustada quando se deveria ter optado por um Concurso Limitado por Prévia Qualificação, uma vez que a natureza das prestações contratuais, objeto do contrato a celebrar, exigem a fixação de requisitos mínimos técnicos e financeiros, que caso não estivessem expressos no procedimento a adotar, poderiam comprometer a correta execução do contrato.
No nº 2.2 e seguintes são claras as regras inerentes a um concurso limitado por prévia qualificação, quando se restringe a concorrência ao exigir requisitos tão limitativos no que respeita à equipa de projeto e experiência profissional dos projetistas, sendo que a constituição desta equipa é determinante para o valor económico da proposta, fazendo-se assim menção à avaliação das propostas para além do preço e prazo, em razão da experiência profissional e das questões económicas e financeiras.
É referida a função de “Diretor de Projeto”, o qual se desconhece quais as funções e deveres, pois de acordo com a Lei nº 31/2009, de 3 de julho, na redação da Lei n. 40/2015, de 1 de junho, diploma que estabelece a qualificação profissional exigíveis aos técnicos responsáveis pelas atividades relativas a operações e obras, apenas encontramos as seguintes funções:
a) Elaboração e subscrição de projetos;
b) Coordenação de projetos;
c) Direção de obra pública ou particular;
d) Condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras de classe 6 ou superior;
e) Direção de fiscalização de obras públicas ou particulares para a qual esteja prevista a subscrição de termo de responsabilidade, de acordo com o disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro, na redação do Decreto-Lei nº 136/2014 de 9 de setembro.
No nº 3.2. lê-se que a “experiência” profissional será comprovada, unicamente, através de declarações de funções assinadas pelas entidades empregadoras, no entanto, existem funções como a direção de obra, coordenação de obra e direção de fiscalização de obra que têm de ser atestadas pelas respetivas Ordens Profissionais.
Escolha do Adjudicatário (artigo 16º)
A redação encontra-se pouco clara pois refere que o órgão competente para a decisão de contratar, com base no relatório final elaborado pelo júri, decide sobre a aprovação de todas as propostas para efeitos de adjudicação. Ora, o órgão competente para a decisão de contratar, decide sobre a aprovação do relatório e a aprovação da proposta a quem vai ser efetuada a adjudicação.
Caderno de Encargos
Objeto (Cláusula 1ª)
A denominação prevista para o objeto contratual “elaboração de projeto de execução de arquitetura e especialidades” não se encontra correta, visto estar-se perante a contratação das várias fases de um projeto de arquitetura e não apenas de um projeto de execução, considerando a Portaria nº 701-H/2008, de 29 de julho.
Fases e prazos parciais do projeto (cláusula 7ª)
O prazo estabelecido para a prestação de serviços, nomeadamente o projeto de execução (40 dias) é insuficiente tendo em conta o número de Projetos/Estudos de Especialidades envolvidos previstos na Portaria nº 701-H/2008 de 29 de julho e a dimensão do projeto. Contudo, se as alterações ao projeto ou assistência técnica adicional forem realizadas para além dos prazos estabelecidos contratualmente, por causas imputáveis à entidade adjudicante ou ao empreiteiro, deverá haver lugar a pagamento de trabalhos complementares, conforme dispõe o código dos Contratos Públicos.
Sanções contratuais (Cláusula 10ª)
Só são estabelecidas penalidades e sanções pecuniárias para o prestador de serviços pelo incumprimento das suas obrigações, contudo é omisso relativamente a penalidades e sanções pecuniárias a imputar à entidade adjudicante, no caso de incumprimento das suas obrigações.
Propriedade intelectual e direitos de autor (Cláusula 15ª)
Os autores dos projetos são os criadores intelectuais dos referidos projetos e não os técnicos do projetista, como referem. Os direitos de autor pertencem ao seu criador intelectual de acordo com o artigo 14º do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos.
Responsabilidades (Cláusula 18ª)
São estabelecidas obrigações para o projetista, mas não são referidas obrigações para a entidade adjudicante.
Proteção e tratamento de dados pessoais (cláusula 20ª)
Apenas se salvaguarda a proteção dos dados pessoais respeitantes à entidade adjudicante, não sendo nada referido quanto aos dados do prestador de serviços.
Parte II (cláusula 29ª)
Por proteção dos direitos de autor, os elementos não devem ser entregues em suporte informático editável, como é o caso dos ficheiros em formato dwg.
O Serviço de Concursos contactou a Entidade Adjudicante, alertando para o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.