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ANÁLISE – Escola Básica Hermenegildo Capelo, Palmela
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NOTA:
Este concurso não tem a assessoria da Ordem dos Arquitectos.
O Serviço de Concursos da Secção Regional de Lisboa e Vale do Tejo efetuou a análise das peças do procedimento, dando conhecimento da mesma à Entidade Adjudicante.
Propostas até 31 de maio de 2024
Designação do contrato
Projeto de execução da Escola Básica Hermenegildo Capelo - Os trabalhos a realizar englobam prestação de serviços de projeto correspondentes à elaboração dos projetos de especialidades definidas na Clausula 5ª do Caderno de Encargos, contendo todas as peças escritas e desenhadas definidas nas Instruções para a Elaboração de Projetos de Obras, aprovadas pela Portaria n.º 255/2023 de 7 de agosto, prevendo as fases de Anteprojeto, Projeto de Execução, Assistência Técnica à fase de formação do contrato de empreitada e Assistência Técnica à fase de execução da obra, com vista à realização do “projeto de execução para Escola Básica Hermenegildo Capelo“
Tipo de procedimento
Concurso limitado por prévia qualificação
Entidade adjudicante
Câmara Municipal de Palmela
Anúncio de procedimento
Nº 9319, publicado em D.R. nº 91/2024 a 10 de maio
Valor do preço base do procedimento
€ 113.821,14
Critério de adjudicação
Preço: 95%
Prazo: 5%
Plataforma eletrónica
https://community.vortal.biz/public/
Análise do Serviço de Concursos (SRLVT)
23 de maio de 2024
Na sequência da publicação do procedimento, cumpre-nos, no âmbito da atuação do Serviço de Concursos, e atentos às atribuições previstas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos, após análise dos elementos que integram o processo, tecer as seguintes considerações à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional e relativamente aos processos para adjudicação das prestações de serviços para elaboração de projetos:
- A adjudicação de serviços de arquitetura deve ter por base elevados padrões técnicos, científicos e artísticos dos serviços a contratar;
- O critério de adjudicação para aquisição de serviços de arquitetura não deverá ser exclusivamente o preço e o prazo. Estes critérios comprometem e condicionam a qualidade técnica dos serviços a contratar bem como a qualidade construtiva do que se pretende edificar, e em última análise, um eventual prejuízo para o interesse público;
- A não definição do preço ou custo a partir do qual o preço ou custo de uma proposta é considerado anormalmente baixo, pode implicar uma redução excessiva dos honorários, proporcionando piores condições de acesso à encomenda pública e ao exercício da atividade profissional da arquitetura, podendo desvalorizar o trabalho das equipas projetistas;
- Quando se pretende efetuar a adjudicação de trabalhos no domínio da arquitetura e engenharia para a elaboração de um projeto que engloba as fases previstas na Portaria n.º 255/2023, de 7 de agosto, deve-se lançar um concurso de conceção ao abrigo do artigo 219º-A e seguintes do CCP. Esta é a modalidade prevista neste diploma para a aquisição de trabalhos de conceção e que promove a igualdade de oportunidades na seleção de projetos e planos, com base em critérios de qualidade e competência técnica, sob a forma de anonimato dos respetivos concorrentes. Este tipo de concurso permite uma especial valorização da arquitetura, em mercado aberto, elevando para primeiro plano a qualidade conceptual e técnica da solução de projeto, acrescentando valor à discussão coletiva sobre o ordenamento do território, o planeamento urbanístico e a arquitetura.
O Serviço de Concursos contactou a Entidade Adjudicante, alertando para o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.