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ANÁLISE – Reabilitação de 2 edifícios de habitação na Ribeira Grande, Ilha de São Miguel
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NOTA:
Este concurso não tem a assessoria da Ordem dos Arquitectos.
O Serviço de Concursos da Secção Regional dos Açores efetuou a análise das peças do procedimento, dando conhecimento da mesma à Entidade Adjudicante.
Propostas até 22 de fevereiro de 2025
Designação do contrato
Levantamento de patologias e elaboração do projeto de reabilitação de 2 edifícios multifamiliares no empreendimento da rua do Jogo, freguesia da Ribeirinha, concelho da Ribeira Grande, Ilha de São Miguel
Tipo de procedimento
Aquisição de serviços
Entidade adjudicante
Secretaria Regional da Juventude, Habitação e Emprego
Anúncio de procedimento
N.º 69/2025, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, a 11 de fevereiro a que corresponde o anúncio n.º 3323, publicado no D.R. n.º 29/2024, a 11 de fevereiro
Valor do preço base do procedimento
75.000,00 EUR
Critério de adjudicação
Preço mais baixo
Plataforma eletrónica
https://www.acingov.pt
Análise do Serviço de Concursos (SRAZO)
20 de fevereiro de 2025
A Secção Regional dos Açores da Ordem dos Arquitectos, através do Serviço de Concursos, tomou conhecimento da publicação deste concurso e atentos às atribuições previstas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos e após análise dos elementos que integram o processo de concurso, cumpre-nos tecer, à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional, em particular, no respeitante aos procedimentos para adjudicação e prestação de serviços de arquitetura, as seguintes considerações:
- A adjudicação de serviços de arquitetura deve ser apenas fundamentada na qualidade técnica dos serviços a contratar;
- Lamentamos, mais uma vez, que o critério de adjudicação estabelecido seja o do preço mais baixo, sendo este critério altamente desaconselhável conforme Diretiva 2014/24/EU do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia relativa aos contratos públicos. Ainda que o CCP preveja submeter à concorrência o valor dos honorários, a adjudicação de serviços de arquitetura nunca deve ser apenas fundamentada neste critério, sob o risco de comprometer a qualidade técnica dos serviços a contratar e um eventual prejuízo para o interesse público. Mais se refere que este critério contraria o disposto na alínea c) do artigo 57.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, atualmente em vigor, estabelecendo que o arquiteto deve “abster -se de exercer competição fundada unicamente na remuneração”;
- Consideramos que o preço anormalmente baixo fixado em 40% ou mais inferior ao preço base, manifesta uma intenção de redução excessiva dos honorários, proporcionando piores condições de acesso à encomenda pública e ao exercício da atividade profissional da arquitetura, desvalorizando o trabalho das equipas projetistas;
- Alertamos, também, que os prazos estabelecidos no Caderno de Encargos, nomeadamente para a fase de Programa Base (45 dias), Estudo Prévio (15 dias) e o Projeto de Execução (20 dias), são manifestamente reduzidos para uma resposta responsável e adequada por parte da equipa projetista, tendo em consideração a dimensão do projeto e o número de projetos/ estudos de especialidades envolvidos previstos na Portaria n.º 255/2023, de 7 de agosto;
- E, mais se acrescenta que, quando se pretende efetuar a adjudicação de trabalhos no domínio da arquitetura e engenharia para a elaboração de um projeto que engloba todas as fases previstas na Portaria n.º 255/2023, de 7 de agosto, deve-se lançar um concurso de conceção (ao abrigo do artigo 219.º-A e seguintes do CCP) que é a modalidade prevista neste diploma para a aquisição de trabalhos de conceção.
Tendo em vista futuros procedimentos de aquisição de serviços de arquitetura, alertamos para os aspetos referidos e o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.