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ANÁLISE - Revisão dos projetos de 39 habitações na Ilha Terceira, Açores
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NOTA:
Este concurso não tem a assessoria da Ordem dos Arquitectos.
O Serviço de Concursos da Secção Regional dos Açores efetuou a análise das peças do procedimento, dando conhecimento da mesma à Entidade Adjudicante.
Propostas até 25 de abril de 2023
Designação do contrato
Prestação de serviços "Revisão dos projetos de execução das infraestruturas, construção de 39 habitações e demolições referentes à 3ª Fase da Reconversão Urbanística e Habitacional do Bairro Nossa Senhora de Fátima, Santa Cruz, Praia da Vitória, Ilha Terceira, Açores".
Tipo de procedimento
Concurso público – aquisição de serviços
Entidade adjudicante
Direção Regional da Habitação
Anúncio de procedimento
Nº 5701, publicado em D.R. nº 70/2023 a 10 de abril de 2023
Data de envio do anúncio para publicação em D.R.
10 de abril de 2023
Valor do preço base do procedimento
35,000.00 EUR
Prazo para apresentação das propostas
Até às 23:59 do 15º dia a contar da data de envio do presente anúncio
Critério de adjudicação
Preço
Plataforma eletrónica
ACIN -ICloud Solutions (https://www.acingov.pt)
Análise do Serviço de Concursos (SRAZO)
13 de abril de 2023
Na sequência da publicação deste procedimento, no âmbito da atuação do Serviço de Concursos da Secção Regional dos Açores da Ordem dos Arquitectos (SRAZO), e atentos às atribuições previstas nos Estatuto da Ordem dos Arquitectos, após análise dos elementos que integram o processo de concurso, cumpre-nos tecer, à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional relativamente aos processos para adjudicação das prestações de serviços de arquitetura, as seguintes considerações:
- Ainda que o CCP preveja submeter à concorrência o valor dos honorários, a adjudicação de serviços de arquitetura nunca deve ser apenas fundamentada no critério do preço mais baixo, sob o risco de comprometer a qualidade técnica dos serviços a contratar e um eventual prejuízo para o interesse público;
- E que este critério contraria o disposto na alínea c) do artigo 57.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, atualmente em vigor, estabelecendo que o arquiteto deve “abster -se de exercer competição fundada unicamente na remuneração”.
O Serviço de Concursos (SRAZO) contactou a Entidade Adjudicante alertando para os aspetos referidos e o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.