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the registration in “plataforma de encomenda” is reserved to architects members of The Association of Architects (Portugal) or other similar foreign architecture professional associations.

ANÁLISE - Bio-Incubadora UNL- INIAV, Oeiras

competition

ANÁLISE - Bio-Incubadora UNL- INIAV, Oeiras

closed 2021-10-20
promotor Município de Oeiras
location Oeiras
program Serviços
area 1,245m²

description

NOTA: 
Este concurso não tem a assessoria da Ordem dos Arquitectos.
O Serviço de Concursos da Secção Regional de Lisboa e Vale do Tejo efetuou a análise das peças do procedimento, dando conhecimento da mesma à Entidade Adjudicante.
 
 
Propostas até 20 de outubro de 2021
 
Designação do contrato
Aquisição de serviços para a elaboração do projeto de arquitetura e especialidades da requalificação do CIFC para instalação de Bio-Incubadora - UNL-INIAV em Oeiras
 
Tipo de procedimento
Concurso público – aquisição de serviços
 
Entidade adjudicante
Município de Oeiras
 
Anúncio de procedimento
Nº 12560 publicado em D.R. nº 192/2021 a 1 de outubro de 2021
 
Data de envio do Anúncio para publicação em D.R.
30 de setembro de 2021
 
Critério de adjudicação
Preço: 100%
 
Valor do preço base do procedimento
160000.00 EUR
 
Prazo para apresentação das propostas
Até às 17:00 do 20º dia a contar da data de envio do presente anúncio
 
Plataforma eletrónica
AnoGov (http://www.anogov.com/)
 
 
Análise do Serviço de Concursos (OA-LVT)
1 de outubro de 2021
   
Na sequência da divulgação deste concurso público e no âmbito da atuação do Serviço de Concursos, atenta às atribuições previstas nas alíneas a), f) e h) do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos na redação dada pela Lei n.º 113/2015 de 28 de agosto e após análise dos elementos que integram o processo de concurso, cumpre-nos tecer as seguintes considerações à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional relativamente aos processos para adjudicação das prestações de serviços para elaboração de projetos de arquitetura:
 
- A adjudicação de serviços de arquitetura deve ser apenas fundamentada na qualidade técnica dos serviços a contratar.
 
- Lamentamos que o critério de adjudicação estabelecido seja o do preço mais baixo, sendo este critério altamente desaconselhável conforme Diretiva 2014/24/EU do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia relativa aos contratos públicos. Ainda que o CCP preveja submeter à concorrência o valor dos honorários, a adjudicação de serviços de arquitetura nunca deve ser apenas fundamentada neste critério, sob o risco de comprometer a qualidade técnica dos serviços a contratar e um eventual prejuízo para o interesse público. 
 
- Mais se acrescenta que, sendo o que se pretende é efetuar a adjudicação de trabalhos no domínio da arquitetura e engenharia, para a elaboração de um projeto que engloba todas as fases previstas na Portaria nº 701-H/2008, de 29 de julho, conforme se verifica na cláusula 5ª do Caderno de Encargos, o procedimento encontra-se desenquadrado com a aplicação das normas de contratação previstas no Código dos Contratos Públicos, devendo o mesmo ter sido lançado enquanto concurso de conceção (ao abrigo do artigo 219º-A e seguintes) que é a modalidade prevista neste diploma para a aquisição de trabalhos de conceção.
 
 
O Serviço de Concursos contactou a Entidade Adjudicante, alertando para o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.

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