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ANÁLISE - Remodelação do Hospital do Litoral Alentejano, Santiago do Cacém

competition

ANÁLISE - Remodelação do Hospital do Litoral Alentejano, Santiago do Cacém

closed 2021-10-20
promotor Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.
location Santiago do Cacém
program Saúde

description

NOTA:
Este concurso não tem a assessoria da Ordem dos Arquitectos.
O Serviço de Concursos da Secção Regional do Alentejo efetuou a análise das peças do procedimento, dando conhecimento da mesma à Entidade Adjudicante.
 
 
Propostas até 20 de outubro de 2021
 
Designação do contrato
Aquisição de Serviços para Elaboração de Projeto de Execução para remodelação do Bloco Operatório e do Novo serviço de Anestesiologia do Hospital do Litoral Alentejano
 
Tipo de procedimento
Concurso público – aquisição de serviços
 
Entidade adjudicante
Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.
 
Anúncio de procedimento
Nº 12758 publicado em D.R. nº 196/2021 a 8 de outubro de 2021
 
Data de envio do anúncio para publicação em D.R.
8 de outubro de 2021
 
Critério de adjudicação
Preço: 100%
 
Valor do preço base do procedimento
40000.00 EUR
 
Prazo para apresentação das propostas
Até às 17:00 do 12º dia a contar da data de envio do presente anúncio
 
Plataforma eletrónica
Vortal (https://community.vortal.biz/sts/Login)
 
 
 
Análise do Serviço de Concursos (OA-ALT)
13 de outubro de 2021
   
Na sequência da divulgação deste concurso público e no âmbito da atuação do Serviço de Concursos, atenta às atribuições previstas nas alíneas a), f) e h) do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos na redação dada pela Lei n.º 113/2015 de 28 de agosto e após análise dos elementos que integram o processo de concurso, cumpre-nos tecer as seguintes considerações à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional relativamente aos processos para adjudicação das prestações de serviços para elaboração de projetos de arquitetura:
 
- A adjudicação de serviços de arquitetura deve ser apenas fundamentada na qualidade técnica dos serviços a contratar.
 
- Lamentamos que o critério de adjudicação estabelecido seja o do preço mais baixo, sendo este critério altamente desaconselhável conforme Diretiva 2014/24/EU do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia relativa aos contratos públicos. Ainda que o CCP preveja submeter à concorrência o valor dos honorários, a adjudicação de serviços de arquitetura nunca deve ser apenas fundamentada neste critério, sob o risco de comprometer a qualidade técnica dos serviços a contratar e um eventual prejuízo para o interesse público. Mais se refere que este critério contraria o disposto no artigo 57º alínea c) do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, atualmente em vigor, estabelecendo que o arquiteto deve “abster -se de exercer competição fundada unicamente na remuneração”.
 
- Mais se acrescenta que sendo o que se pretende é efetuar a adjudicação de trabalhos no domínio da arquitetura e engenharia para a elaboração de um projeto que engloba todas as fases previstas na Portaria nº 701-H/2008, de 29 de julho, conforme se verifica na cláusula 8ª do Caderno de Encargos, o procedimento encontra-se desenquadrado com a aplicação das normas de contratação previstas no Código dos Contratos Públicos, devendo o mesmo ter sido lançado enquanto concurso de conceção (ao abrigo do artigo 219º-A e seguintes) que é a modalidade prevista neste diploma para a aquisição de trabalhos de conceção. Para cumprimento do Código dos Contratos Públicos, as entidades adjudicantes devem cumprir o princípio da tipicidade, o que significa que devem adotar procedimentos específicos conforme o objeto de contrato.
 
- Alerta-se ainda para o facto do preço considerado anormalmente baixo ser 50% ou mais inferior ao preço base, o que manifesta uma intenção de redução excessiva dos honorários, proporcionando piores condições de acesso à encomenda pública e ao exercício da atividade profissional da arquitetura, desvalorizando o trabalho das equipas projetistas.
 
 
O Serviço de Concursos contactou a Entidade Adjudicante, alertando para o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.

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