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ANÁLISE – Elaboração e revisão de projetos em escolas, Lisboa
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NOTA:
Este concurso não tem a assessoria da Ordem dos Arquitectos.
O Serviço de Concursos da Secção Regional de Lisboa e Vale do Tejo efetuou a análise das peças do procedimento, dando conhecimento da mesma à Entidade Adjudicante.
Propostas até 17 de novembro de 2021
Designação do contrato
Aquisição de Serviços nº 3/AQS/DMMC/DEM/DPCE/2019 “Prestação de serviços de elaboração e revisão de projetos de arquitetura e especialidades em escolas, levantamentos topográficos, estudos geológicos-geotécnicos e ensaios estruturais”
Tipo de procedimento
Concurso público – aquisição de serviços
Entidade adjudicante
Município de Lisboa
Anúncio de procedimento
Nº 13092 publicado em D.R. nº 202/2021 a 18 de outubro de 2021
Data de envio do anúncio para publicação em D.R.
18 de outubro de 2021
Critério de adjudicação
Preço: 100%
Valor do preço base do procedimento
380000.00 EUR
Prazo para apresentação das propostas
Até às 23:59 do 30º dia a contar da data de envio do presente anúncio
Plataforma eletrónica
ACIN -ICloud Solutions (https://www.acingov.pt)
Análise do Serviço de Concursos (OA-LVT)
4 de novembro de 2021
Na sequência da divulgação deste concurso público e no âmbito da atuação do Serviço de Concursos, atenta às atribuições previstas nas alíneas a), f) e h) do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos na redação dada pela Lei n.º 113/2015 de 28 de agosto e após análise dos elementos que integram o processo de concurso, cumpre-nos tecer as seguintes considerações à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional relativamente aos processos para adjudicação das prestações de serviços para elaboração de projetos de arquitetura:
- A adjudicação de serviços de arquitetura deve ser apenas fundamentada na qualidade técnica dos serviços a contratar.
- Lamentamos que o critério de adjudicação estabelecido seja o do preço mais baixo, sendo este critério altamente desaconselhável conforme Diretiva 2014/24/EU do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia relativa aos contratos públicos. Ainda que o CCP preveja submeter à concorrência o valor dos honorários, a adjudicação de serviços de arquitetura nunca deve ser apenas fundamentada neste critério, sob o risco de comprometer a qualidade técnica dos serviços a contratar e um eventual prejuízo para o interesse público. Mais se refere que este critério contraria o disposto no artigo 57º alínea c) do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, atualmente em vigor, estabelecendo que o arquiteto deve “abster -se de exercer competição fundada unicamente na remuneração”.
- Mais se acrescenta que quando se pretende efetuar a adjudicação de trabalhos no domínio da arquitetura e engenharia para a elaboração de projetos que englobam todas as fases previstas na Portaria nº 701-H/2008, de 29 de julho, conforme se verifica nas cláusulas técnicas do Caderno de Encargos, o procedimento deve ser lançado enquanto concurso de conceção (ao abrigo do artigo 219º-A e seguintes) que é a modalidade prevista no Código dos Contratos Públicos para a aquisição de trabalhos de conceção. Para cumprimento do Código dos Contratos Públicos, as entidades adjudicantes devem cumprir o princípio da tipicidade, o que significa que devem adotar procedimentos específicos conforme o objeto de contrato.
- Alerta-se ainda para o facto do preço considerado anormalmente baixo ser 25% ou mais inferior ao preço base, o que manifesta uma intenção de redução excessiva dos honorários, proporcionando piores condições de acesso à encomenda pública e ao exercício da atividade profissional da arquitetura, desvalorizando o trabalho das equipas projetistas.
O Serviço de Concursos contactou a Entidade Adjudicante, alertando para o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.