competition
ANÁLISE - Loteamento e habitação a custos controlados, Lagos
description
NOTA:
Este concurso não tem a assessoria da Ordem dos Arquitectos.
O Serviço de Concursos da Secção Regional do Algarve efetuou a análise das peças do procedimento, dando conhecimento da mesma aos membros e à Entidade Adjudicante.
Propostas até 28 de dezembro de 2021
Designação do contrato
Aquisição de serviços para a "Elaboração dos Projetos de Execução de Loteamento e Urbanização e de Edificação Habitacional Multifamiliar a Custos Controlados - Urbanização Chesgal"
Tipo de procedimento
Concurso limitado por prévia qualificação
Entidade adjudicante
Município de Lagos
Anúncio de procedimento
Nº 14501, publicado em D.R. nº 225/2021 a 19 de novembro de 2021
Data de envio do anúncio para publicação em D.R.
17 de novembro de 2021
Valor do preço base do procedimento
380000.00 EUR
Prazo para apresentação das propostas
Até às 17:00 do 25º dia a contar da data de envio do presente anúncio
Modelo de qualificação
Simples
Critério de adjudicação
Preço: 100%
Plataforma eletrónica
Saphety (https://www.saphetygov.pt/)
Análise do Serviço de Concursos (OA-SRALG)
17 de dezembro de 2021
Na sequência da divulgação deste concurso público e no âmbito da atuação do Serviço de Concursos, atenta às atribuições previstas nas alíneas a), f) e h) do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos na redação dada pela Lei n.º 113/2015 de 28 de agosto e após análise dos elementos que integram o processo de concurso, cumpre-nos tecer as seguintes considerações à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional relativamente aos processos para adjudicação das prestações de serviços para elaboração de projetos de arquitetura:
Modalidade do procedimento
O procedimento foi instruído como limitado por prévia qualificação nos termos do artigo 162º do CCP, no entanto, não podemos deixar de alertar para o facto de, face à natureza do programa de intervenção, questiona-se a exigência de experiência da equipa projetista, isto porque o programa funcional não tem uma complexidade que permita exigir recursos tão específicos, tendo esta opção como consequência a redução do número de concorrentes com competência para a execução do projeto colocando em causa princípios de transparência e o acesso democrático ao procedimento.
Designação do procedimento
No Caderno de Encargos refere que a prestação de serviços é para todas as fases de um projeto, contudo o título do concurso apenas refere a fase de projeto de execução.
Programa de concurso
Requisitos mínimos de capacidade técnica (ponto 10)
No plano procedimental, o princípio da concorrência surge em estreita conexão com o princípio da proporcionalidade e da igualdade, ora os requisitos de qualificação dos candidatos, que exigem experiência em loteamentos, obras de urbanização, edificação multifamiliar e obras públicas de qualquer natureza que tenham ocorrido à menos de 5 anos, determinam um acesso ao procedimento muito restritivo, reduzindo o número de candidatos.
Critério de adjudicação (ponto 32)
Na segunda fase de apresentação e análise das propostas para efeitos de adjudicação, é avaliado exclusivamente o preço e não projetos, sendo que o que está em causa é a elaboração dos projetos de loteamento e de edificação habitacional multifamiliar. A entidade adjudicante deveria estabelecer o preço base de adjudicação e, permitir que a seleção se centrasse na avaliação da qualidade arquitetónica e urbanística das propostas e não no preço que deveria ser pré-estabelecido.
A adjudicação de projetos ou planos de arquitetura deve ser apenas fundamentada na qualidade técnica dos serviços a contratar. O critério preço, não assegura a defesa da qualidade das soluções propostas e do próprio interesse público, proporcionando piores condições de acesso à encomenda pública e ao exercício da atividade profissional da arquitetura, o que não se coaduna com o consciente, regular e responsável exercício da profissão, contrariando os princípios e regras Estatutárias e Regulamentares da Ordem dos Arquitectos.
Caderno de Encargos
Obrigações da Entidade Adjudicante
O documento é omisso relativamente às obrigações da Entidade Adjudicante, pelo que é premente alertar que a elaboração de reconhecimentos e levantamentos é uma obrigatoriedade desta nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 18º da Lei nº 31/2009, de 3 de julho, na redação da Lei nº 40/2015, de 1 de junho.
Objeto do dever de sigilo (ponto 10)
É apenas referido dever de sigilo para o prestador de serviços, não sendo mencionado que o mesmo deve ser aplicável à entidade adjudicante.
Penalidades contratuais (ponto 14)
Só são estabelecidas penalidades e sanções pecuniárias para o adjudicatário pelo incumprimento das suas obrigações, contudo é omisso relativamente a penalidades e sanções pecuniárias a imputar à entidade adjudicante, no caso de incumprimento das suas obrigações, nomeadamente, no que respeita a pagamento de honorários devendo cumprir o artigo 326º do CCP.
O Serviço de Concursos contactou a Entidade Adjudicante, alertando para o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.