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ANÁLISE – Revisão do projeto do Centro Cívico de Carnaxide, Oeiras
description
Propostas até 2 de dezembro de 2021
Designação do contrato
Aquisição de serviços para a elaboração da revisão do projeto de requalificação do Centro Cívico de Carnaxide no âmbito da nova proposta de intervenção
Tipo de procedimento
Concurso público – aquisição de serviços
Entidade adjudicante
Município de Oeiras
Anúncio de procedimento
Nº 14837, publicado em D.R. nº 230/2021 a 26 de novembro de 2021
Data de envio do anúncio para publicação em D.R
25 de novembro de 2021
Valor do preço base do procedimento
14500.00 EUR
Prazo para apresentação das propostas
Até às 17:00 do 6º dia a contar da data de envio do presente anúncio
Critério de adjudicação
preço: 100 %
Plataforma eletrónica
AnoGov (http://www.anogov.com/)
Análise do Serviço de Concursos (OA-LVT)
29 de novembro de 2021
Na sequência da divulgação deste concurso público e no âmbito da atuação do Serviço de Concursos, atenta às atribuições previstas nas alíneas a), f) e h) do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos na redação dada pela Lei n.º 113/2015 de 28 de agosto e após análise dos elementos que integram o processo de concurso, cumpre-nos tecer as seguintes considerações à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional relativamente aos processos para adjudicação das prestações de serviços para elaboração de projetos de arquitetura:
- A adjudicação de serviços de arquitetura deve ser apenas fundamentada na qualidade técnica dos serviços a contratar.
- Lamentamos que o critério de adjudicação estabelecido seja o do preço mais baixo, sendo este critério altamente desaconselhável conforme Diretiva 2014/24/EU do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia relativa aos contratos públicos. Ainda que o CCP preveja submeter à concorrência o valor dos honorários, a adjudicação de serviços de arquitetura nunca deve ser apenas fundamentada neste critério, sob o risco de comprometer a qualidade técnica dos serviços a contratar e um eventual prejuízo para o interesse público. Mais se refere que este critério contraria o disposto no artigo 57º alínea c) do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, atualmente em vigor, estabelecendo que o arquiteto deve “abster -se de exercer competição fundada unicamente na remuneração”.
- O prazo estabelecido para a entrega das propostas, 6 dias, revela-se manifestamente reduzido para que, os concorrentes possam responder de forma ponderada, responsável e competente.
- Alerta-se, ainda, para o facto de a Entidade Adjudicante não definir preço ou custo a partir do qual o preço ou custo de uma proposta é considerado anormalmente baixo, o que pode implicar uma redução excessiva dos honorários, proporcionando piores condições de acesso à encomenda pública e ao exercício da atividade profissional da arquitetura, desvalorizando o trabalho das equipas projetistas.
O Serviço de Concursos contactou a Entidade Adjudicante, alertando para o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.