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ANÁLISE - Reconversão do Bairro Operário da Fábrica da Pólvora para Residência de Estudantes, Oeiras

competition

ANÁLISE - Reconversão do Bairro Operário da Fábrica da Pólvora para Residência de Estudantes, Oeiras

closed 2021-11-02
promotor Município de Oeiras
location Oeiras
program Habitação

description

NOTA:
Este concurso não tem a assessoria da Ordem dos Arquitectos.
O Serviço de Concursos da Secção Regional de Lisboa e Vale do Tejo efetuou a análise das peças do procedimento, dando conhecimento da mesma aos membros e à Entidade Adjudicante.
 
 
Propostas até 2 de novembro de 2021
 
Designação do contrato
Reconversão do Bairro Operário da Fábrica da Pólvora para Residência de Estudantes - Elaboração do Projeto de Arquitetura e Especialidades
 
Tipo de procedimento
Concurso público – aquisição de serviços
 
Entidade adjudicante
Município de Oeiras
 
Anúncio de procedimento
Nº 11289 publicado em D.R. nº 170/2021 a 1 de setembro de 2021
 
Data de envio do anúncio para publicação em D.R.
1 de setembro de 2021
 
Critério de adjudicação
Inovação e qualidade da solução arquitetónica: 40%
Adequabilidade do programa funcional: 20%
Exequibilidade técnica e sustentável da proposta: 30%
Preço: 10%
 
Valor do preço base do procedimento
192300.00 EUR
 
Prazo para apresentação das propostas
Até às 17:00 do 60º dia a contar da data de envio do presente anúncio
 
Plataforma eletrónica
AnoGov (http://www.anogov.com/)
 
 
Análise do Serviço de Concursos (OA-LVT)
22 de outubro de 2021
   
Na sequência da divulgação deste concurso público e no âmbito da atuação do Serviço de Concursos, atenta às atribuições previstas nas alíneas a), f) e h) do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos na redação dada pela Lei n.º 113/2015 de 28 de agosto e após análise dos elementos que integram o processo de concurso, cumpre-nos tecer as seguintes considerações à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional relativamente aos processos para adjudicação das prestações de serviços para elaboração de projetos de arquitetura:
 
Modalidade do procedimento
Considerando que:
- O que se pretende é efetuar a adjudicação de trabalhos no domínio da arquitetura e engenharia, para a elaboração de um projeto que engloba todas as fases previstas na Portaria nº 701-H/2008, de 29 de julho, conforme se verifica pela cláusula 1ª do Programa do Procedimento e pela cláusula 5ª do Caderno de Encargos;
- Os elementos que materializam as propostas constituírem-se como trabalhos de conceção, conforme se verifica pelo ponto 7 das Especificações Técnicas;
O procedimento encontra-se desenquadrado com a aplicação das normas de contratação previstas no Código dos Contratos Públicos, devendo o mesmo ter sido lançado ao abrigo do artigo 219º-A e seguintes deste diploma, que é a modalidade prevista neste diploma para a aquisição de trabalhos de conceção.
Mais se acrescenta que para cumprimento do Código dos Contratos Públicos, as entidades adjudicantes devem cumprir o princípio da tipicidade, o que significa que estas estão obrigadas a adotar procedimentos específicos conforme o objeto de contrato.
 
Programa de concurso
Documentos das propostas (cláusula 8ª)
Tratando-se de um procedimento que não é lançado ao abrigo do artigo 219º-A e seguintes do CCP, a exigência da entrega de uma solução técnica, com peças gráficas e desenhadas, não tem enquadramento legal ao abrigo deste artigo.
 
Critério de adjudicação (cláusula 17ª)
A adjudicação de projetos ou planos de arquitetura deve ser apenas fundamentada na qualidade técnica dos serviços a contratar. O critério preço, não assegura a defesa da qualidade das soluções propostas e do próprio interesse público.
Mais se alerta que havendo lugar à apreciação de trabalhos de conceção deveria ser indicado o Júri do procedimento para garantir a habilitação e capacidade técnica do mesmo para o devido efeito.
 
Função e valor da caução (cláusula 23ª)
Não havendo lugar ao pagamento de caução, a referência a esta não deverá constar do Programa de concurso.
 
Caderno de Encargos
Prazo (cláusula 3ª)
É estabelecido que não se prevê renovação de prazos e que a entidade adjudicante não assumirá obrigações contratuais para além do prazo de términus do contrato. Ora, se houver serviços que tenham de ser realizados para além dos prazos estabelecidos contratualmente, por causas imputáveis à entidade adjudicante ou ao empreiteiro, deverá haver lugar a pagamento de trabalhos complementares, conforme dispõe o Código dos Contratos Públicos.
Por exemplo, se obra tiver uma duração superior aos 3 anos previstos, o prestador de serviços não se obriga a realizar assistência técnica à obra após esse prazo, implicando que caso haja alterações ao projeto, desencadeadas na obra a pedido da entidade adjudicante após essa data, estas não estão contratualizadas e logo o prestador de serviços poderá recusar-se a realizar as telas finais.
 
Obrigações principais do prestador de serviços (Cláusula 4ª)
Não se preveem obrigações contratuais para a entidade adjudicante, apenas se refere as obrigações do prestador de serviços.
 
Receção dos elementos a produzir ao abrigo do contrato (Cláusula 8ª)
O prazo estabelecido para a prestação de serviços é insuficiente tendo em conta o número de projetos/ especialidades envolvidos previstos na Portaria nº 701-H/2008 de 29 de julho, não garantindo uma resposta adequada por parte da equipa projetista.
 
Transferência da propriedade (Cláusula 9ª)
Os direitos de autor sobre a obra arquitetónica pertencem ao seu criador intelectual, só sendo transmissível a posse dos elementos (peças escritas e desenhadas) a desenvolver ao abrigo do contrato.
 
Dever de sigilo (cláusula 11ª)
Apenas é referido dever de sigilo para o prestador de serviços, não sendo mencionado que o mesmo deve ser aplicável à entidade adjudicante.
 
Condições de pagamento (cláusula 14ª)
As entidades públicas apenas podem assumir compromissos financeiros na medida dos fundos que têm disponíveis, e, portanto, havendo a assunção de compromissos, deve ser efetuado pelo seu valor integral aquando da outorga do respetivo contrato, emissão da ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente. Se assim não for, poderá dar lugar à resolução do contrato por parte do adjudicatário, por incumprimento da entidade adjudicante.
 
Penalidades contratuais (cláusula 15ª)
Só são estabelecidas penalidades e sanções pecuniárias para o adjudicatário pelo incumprimento das suas obrigações, contudo é omisso relativamente a penalidades e sanções pecuniárias a imputar à entidade adjudicante, no caso de incumprimento das suas obrigações.
 
Anexo V – Especificações técnicas
Equipa projetista (ponto 3)
A elaboração de reconhecimentos e levantamentos é uma obrigatoriedade da entidade adjudicante ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 18º da Lei nº 31/2009, de 3 de julho, na redação da Lei nº 40/2015, de 1 de junho.
 
Modo de apresentação dos projetos (ponto 9)
O projeto de arquitetura, enquanto criação intelectual, encontra-se protegido pelo direito de autor, nos termos da alínea l) do nº 1 do artigo 2º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDA). Por proteção destes direitos de autor, os elementos de um projeto de arquitetura não devem ser entregues em suporte informático editável, como é o caso dos ficheiros em formato dwg.
 
 
O Serviço de Concursos (LVT) contactou a Entidade Adjudicante, alertando para o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.
 
 

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