registration

the registration in “plataforma de encomenda” is reserved to architects members of The Association of Architects (Portugal) or other similar foreign architecture professional associations.

ANÁLISE – Centro de Saúde das Lajes do Pico

competition

ANÁLISE – Centro de Saúde das Lajes do Pico

closed 2024-11-21
promotor Direção Regional das Obras Públicas
location Lajes do Pico
program Saúde

description

NOTA:
Este concurso não teve a assessoria da Ordem dos Arquitectos.
O Serviço de Concursos da Secção Regional dos Açores efetuou a análise das peças do procedimento, dando conhecimento da mesma à Entidade Adjudicante.
 
Designação do contrato
Aquisição de serviços para a elaboração do projeto de execução para a empreitada de construção do novo Centro de Saúde das Lajes do Pico
 
Tipo de procedimento
Aquisição de serviços
 
Entidade adjudicante
Direção Regional das Obras Públicas
 
Anúncio de procedimento
N.º 70/2024, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, a 23 de outubro a que corresponde o anúncio n.º 22572, publicado no D.R. n.º 208/2024, a 25 de outubro
 
Valor do preço base do procedimento
500.000,00 EUR
 
Critério de adjudicação
Preço – 40%
Qualidade técnica da proposta - 60%
 
Plataforma eletrónica
ACIN -ICloud Solutions (https://www.acingov.pt)
 
Análise do Serviço de Concursos (SRAZO)
29 de novembro de 2024
 
A Secção Regional dos Açores da Ordem dos Arquitectos, através do Serviço de Concursos, tomou conhecimento da publicação deste concurso e atentos às atribuições previstas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos e após análise dos elementos que integram o processo de concurso, cumpre-nos tecer, à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional, em particular, no respeitante aos procedimentos para adjudicação e prestação de serviços de arquitetura, as seguintes considerações:
 
Programa do Procedimento
- Tendo em consideração que se pretende adjudicar serviços de arquitetura e engenharia o procedimento mais adequado seria um concurso de conceção ao abrigo do artigo 219.º- A e seguintes do CCP, que é a modalidade de concurso prevista no CCP para a aquisição de trabalhos de conceção e que promove a igualdade de oportunidades na seleção de projetos e planos, com base em critérios de qualidade e competência técnica, sob a forma de anonimato dos respetivos concorrentes. Este tipo de concurso permite uma especial valorização da arquitetura, em mercado aberto, elevando para primeiro plano a qualidade conceptual e técnica da solução de projeto. A Entidade Adjudicante, através da metodologia proposta iria promover junto dos cidadãos, um projeto de arquitetura qualificado que garante a diminuição de derrapagens orçamentais, a otimização de calendarização de obra, proporcionando assim melhor durabilidade e qualidade construtiva com consequente melhoramento das práticas comuns de sustentabilidade;
 
- Os documentos que constituem as propostas não se coadunam com o que se pretende avaliar, projetos de arquitetura;
 
- Relativamente à caução refere o artigo 10.º que “o preço base é de 500.000€”, estabelecendo o artigo 15.º “que, caso a adjudicação recaia sobre proposta cujo preço seja igual ou superior a 200.000€ o adjudicatário deverá prestar uma caução. Ora, dispõe o artigo 88.º do CCP na redação da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que a caução pode não ser exigida quando o preço contratual for inferior a 500.000€. No entanto, o Programa do Concurso é exigente e estabelece que a partir de 200.000€ já é obrigatório a sua entrega, mas não indica qual a percentagem sobre o valor.
 
Caderno de Encargos
Nota geral:
O Caderno de Encargos apenas estabelece responsabilidades para o adjudicatário, não sendo feita qualquer menção às obrigações e responsabilidades da entidade adjudicante.
 
Cláusula 1ª - Objeto
Alerta-se para o facto de a Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, ter sido revogada e se encontrar em vigor a Portaria n.º 255/2023, de 7 de agosto. Esta mesma referência verifica-se também no ponto 10 da cláusula 17.ª.
 
Cláusula 6.ª - Direitos de propriedade intelectual e industrial
Os direitos de autor pertencem ao seu criador intelectual, e o CCP, só refere que estes se transmitem para a entidade adjudicante, nas disposições previstas no artigo 219.º- J do CCP, isto é concurso de ideias, o que não é o caso.
 
Cláusula 7.ª - Sigilo
Não é feito referência ao sigilo das informações prestadas pelo cocontratante ao contraente público/entidade adjudicante, não ficando garantido o sigilo por parte deste último.
 
Cláusula 8.ª - Proteção de dados pessoais
Não é feita referência ao cumprimento do dever de proteção de dados por parte do contraente público/entidade adjudicante, apenas é referida a obrigação para o cocontratante.
 
Cláusula 15.ª - Perfis técnicos dos recursos a afetar aos serviços
É referido que na equipa de projeto deverá constar pelo menos um técnico especializado em museografia, com experiência comprovada. Face ao objeto de concurso, parece-nos existir um lapso.
 
Cláusula 18.ª - Entregáveis e documentação
Os formatos editáveis não devem ser solicitados e estivermos perante um projeto de arquitetura, porque o projeto de arquitetura, enquanto criação intelectual, encontra-se protegido pelo direito de autor, nos termos dos artigos 1.º e 2.º, nº, al. l) do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDA) e o exercício dos direitos morais que integram o direito de autor, ao autor assiste o direito de:
a) Reivindicar a paternidade da sua obra (artigo 9.º, n.º 3 do CDA);
b) Assegurar a genuinidade e integridade da mesma (artigo 9.º, n.º 3 do CDA);
c) Opor-se à destruição da sua obra, a toda e qualquer mutilação, deformação ou outra modificação da mesma e, de um modo geral, a todo e qualquer ato que a desvirtue e possa afetar a sua honra e reputação (artigo 56.º, n.º 1 do CDA);
d) Não admitir modificações da obra sem o seu consentimento (artigo 59.º, n.º 1 do CDA);
e) Fazer depender do seu acordo a repetição da construção de obra de arquitetura, segundo o mesmo projeto (artigo 161.º, n.º 2 do CDA).
Face ao exposto, surge de forma clara que a entrega de um projeto de arquitetura em base digital, pelo menos num formato manipulável, cria um risco acrescido para a violação dos direitos morais do seu autor, violação esta que, conforme estabelece o artigo 198.º do CDA, é punível como crime.
 
Cláusula 20.ª - Sanções
Só são referidas sanções contratuais para o cocontratante, mas nada se refere a penalidades por incumprimento do contraente público/entidade adjudicante.
 
 
Tendo em vista futuros procedimentos de aquisição de serviços de arquitetura, contactámos a Entidade Adjudicante alertando para os aspetos referidos e o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.

documents