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ANÁLISE – Pavilhão desportivo de Campo de Ourique, Lisboa

competition

ANÁLISE – Pavilhão desportivo de Campo de Ourique, Lisboa

closed 2021-11-13
promotor Lisboa Ocidental SRU - Sociedade de Reabilitação Urbana E. M., S. A.
location Lisboa
program Equipamento
area 2,235m²

description

 

NOTA:
Este concurso não tem a assessoria da Ordem dos Arquitectos.
O Serviço de Concursos da Secção Regional de Lisboa e Vale do Tejo efetuou a análise das peças do procedimento, dando conhecimento da mesma à Entidade Adjudicante.
 
 
Propostas até 13 de novembro de 2021
 
Designação do contrato
Conceção-Construção do pavilhão desportivo de Campo de Ourique
 
Tipo de procedimento
Concurso público – aquisição de serviços
 
Entidade adjudicante
Lisboa Ocidental, SRU - Sociedade de Reabilitação Urbana E. M., S. A.
 
Anúncio de procedimento
Nº 11755 publicado em D.R. nº 179 /2021 a 14 de setembro de 2021
 
Data de envio do anúncio para publicação em D.R.
14 de setembro de 2021
 
Critério de adjudicação
Qualidade da Solução Proposta: 30%
Qualidade Técnica da Proposta: 40%
Preço da solução global: 30%
 
Valor do preço base do procedimento
2875000.00 EUR
 
Prazo para apresentação das propostas
Até às 17:00 do 60º dia a contar da data de envio do presente anúncio
 
Plataforma eletrónica
Saphety (https://www.saphetygov.pt/)
 
 
Análise do Serviço de Concursos (OA-LVT)
25 de outubro de 2021
   
Na sequência da divulgação deste concurso público e no âmbito da atuação do Serviço de Concursos, atenta às atribuições previstas nas alíneas a), f) e h) do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos na redação dada pela Lei n.º 113/2015 de 28 de agosto e após análise dos elementos que integram o processo de concurso, cumpre-nos tecer as seguintes considerações à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional relativamente aos processos para adjudicação das prestações de serviços para elaboração de projetos de arquitetura:
 
 
Modalidade do concurso
O recurso à conceção-construção, como solução contratual pública, deverá ser devidamente fundamentada, nomeadamente no que respeita a especificações técnicas da prestação do empreiteiro ou à viabilidade do resultado do empreendimento a que o operador económico tem de ficar contratualmente vinculado. Ora, no presente caso, não se deteta esta fundamentação, entendendo-se que nesse sentido, o procedimento mais adequado seria lançar um concurso de conceção conforme 219º-A e seguintes do CCP, seguido de um concurso de empreitada.
 
Programa de concurso
Prazo para apresentação de propostas (ponto 6)
O prazo estabelecido para a entrega das propostas, 60 dias, revela-se manifestamente reduzido para que, os concorrentes possam responder de forma ponderada, responsável e competente, considerando a natureza dos documentos da proposta a serem apresentados.
 
Documentos que instruem a proposta (ponto 8)
É solicitado a apresentação de um Estudo Prévio de arquitetura, no entanto o CCP é claro no que respeita à apresentação de trabalhos de conceção, estabelecendo que estes devem ser apresentados ao nível do Programa Base (artigo 219º-A). São, igualmente, solicitados cortes construtivos à escala 1/20 ou superior que não têm enquadramento legal no âmbito da fase de Programa Base conforme previsto na Portaria n.º 701-H/2008 de 29 de julho.
 
Modo de apresentação das propostas (ponto 9)
Por proteção dos direitos de autor, os elementos não devem ser entregues em suporte informático editável, como é o caso dos ficheiros em formato .doc e .xls
 
Critério de adjudicação (ponto 15)
Havendo um valor base definido e cabimentado pela Entidade Adjudicante para este projeto/obra, a concorrência
deveria ser apenas fundamentada na qualidade técnica dos serviços a contratar. O critério preço, não assegura a defesa da qualidade das soluções propostas e do próprio interesse público.
Mais se refere que este critério contraria o disposto no artigo 57º alínea c) do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, atualmente em vigor, estabelecendo que o arquiteto deve “abster -se de exercer competição fundada unicamente na remuneração”.
Alerta-se, igualmente, para o facto de havendo lugar à apreciação de trabalhos de conceção, deveria ser conhecido o Júri do procedimento para garantir a habilitação e capacidade técnica do mesmo para os devidos efeitos.
 
Caderno de Encargos
Publicidade (ponto 6)
Não é feita qualquer referência quanto à autorização do prestador de serviços para efeitos de publicidade por parte da Entidade Adjudicante.
 
Confidencialidade (ponto 7)
Apenas é referido dever de sigilo para o prestador de serviços, não sendo mencionado que o mesmo deve ser aplicável à entidade adjudicante.
 
Resolução (ponto 9)
Não é feita qualquer referência à resolução por parte do adjudicatário em caso de incumprimento por parte da Lisboa Ocidental SRU.
 
Caução (Ponto 13.3)
A Lisboa Ocidental SRU estabelece que pode recorrer à caução, sem necessidade de justificar o pedido e sem que possam ser invocadas pelo adjudicatário quaisquer fundamentos. Esta disposição não é muito clara, isto porque o princípio da transparência exige que as decisões pré-contratuais sejam explicitadas e devidamente fundamentadas, de modo a surgirem como lógicas, racionais e incontroversas, para todos os intervenientes.
 
Prazos de execução (ponto 16)
O prazo estabelecido para a fase de conceção (60 dias) é insuficiente tendo em conta o número de Projetos/Estudos de Especialidades envolvidos previstos na Portaria nº 701-H/2008 de 29 de julho e a dimensão do projeto, não garantindo uma resposta adequada por parte da equipa projetista. Para além disso, não estão contempladas as fases inerentes a um projeto e que são prévias ao projeto de execução, nomeadamente a revisão do Estudo Prévio apresentado em fase de concurso e o Projeto Base para efeitos de entrega das várias especialidades junto das entidades certificadoras.
Mais se alerta que a submissão dos projetos às entidades externas e respetivos encargos são da responsabilidade do dono de obra, sendo que o prestador de serviços só o poderá fazer se estiver legitimado pela entidade adjudicante para o efeito, pois um terceiro não pode requerer parecer sobre determinada pretensão do dono de obra.
 
Incumprimento e sanções (ponto 18 e 19)
Só são estabelecidas penalidades para o prestador de serviços pelo incumprimento das suas obrigações, contudo é omisso relativamente a penalidades a imputar à entidade adjudicante, no caso de incumprimento das suas obrigações, nomeadamente, no que respeita a pagamento de honorários devendo cumprir o artigo 326º do CCP.
 
Preço base (ponto 21)
Face à dimensão do objeto de intervenção, ao número de projetos e especialidades envolvidas e às obrigações do prestador de serviços, o preço base, 3% da globalidade do preço contratual, é manifestamente reduzido e desproporcionado. Entende-se que tal valor será insuficiente para que os projetistas possam responder ao pretendido, em fase de projeto e obra, de forma ponderada, responsável e competente.
 
Apresentação de elementos (ponto 36)
Por proteção dos direitos de autor, os elementos não devem ser entregues em suporte informático editável, como é o caso dos ficheiros em formato dwg.
 
 
O Serviço de Concursos contactou a Entidade Adjudicante, alertando para o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.

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