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the registration in “plataforma de encomenda” is reserved to architects members of The Association of Architects (Portugal) or other similar foreign architecture professional associations.

ANÁLISE – Escola Básica de Camarate, Loures

competition

ANÁLISE – Escola Básica de Camarate, Loures

closed 2024-06-04
promotor Câmara Municipal de Loures
location Loures
program Ensino

description

NOTA: 
Este concurso não tem a assessoria da Ordem dos Arquitectos.
O Serviço de Concursos da Secção Regional de Lisboa e Vale do Tejo efetuou a análise das peças do procedimento, dando conhecimento da mesma à Entidade Adjudicante.
 
Propostas até 4 de junho de 2024
 
Designação do contrato
Elaboração do estudo prévio, projeto base, projeto de execução e assistência técnica para a construção da Escola Básica de Camarate
 
Tipo de procedimento
Concurso limitado por prévia qualificação
 
Entidade adjudicante
Câmara Municipal de Loures
 
Anúncio de procedimento
Nº 10045, publicado em D.R. nº 97/2024 a 20 de maio
 
Valor do preço base do procedimento
€ 220.000,00
 
Critério de adjudicação
Preço: 100%
 
Plataforma eletrónica
https://community.vortal.biz/public/
 
 
 
Análise do Serviço de Concursos (SRLVT)
28 de maio de 2024
 
Na sequência da publicação do procedimento, cumpre-nos, no âmbito da atuação do Serviço de Concursos, e atentos às atribuições previstas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos, após análise dos elementos que integram o processo, tecer as seguintes considerações à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional e relativamente aos processos para adjudicação das prestações de serviços para elaboração de projetos:
 
- A adjudicação de serviços de arquitetura deve ter por base elevados padrões técnicos, científicos e artísticos dos serviços a contratar; 
 
- O critério de adjudicação para aquisição de serviços de arquitetura não deverá ser o preço. Tal premissa compromete e condiciona a qualidade técnica dos serviços a contratar bem como a qualidade construtiva do que se pretende edificar, e em última análise, um eventual prejuízo para o interesse público. Mais se acrescenta que este critério é altamente desaconselhável conforme previsto na Diretiva 2014/24/EU do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia relativa aos contratos públicos e que contraria o disposto no artigo 57º alínea c) do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, atualmente em vigor, estabelecendo que o arquiteto deve “abster -se de exercer competição fundada unicamente na remuneração”;
 
- A não definição do preço ou custo a partir do qual o preço ou custo de uma proposta é considerado anormalmente baixo, pode implicar uma redução excessiva dos honorários, proporcionando piores condições de acesso à encomenda pública e ao exercício da atividade profissional da arquitetura, podendo desvalorizar o trabalho das equipas projetistas;
 
- Perante a natureza dos objetos de concurso, questiona-se a exigência de experiência da equipa projetista, pois o programa funcional não tem uma complexidade que exija recursos técnicos tão específicos. Esta opção tem como consequência a redução/limitação do número de concorrentes com competência para a execução do projeto colocando em causa princípios de transparência e o acesso democrático ao procedimento.
 
O Serviço de Concursos contactou a Entidade Adjudicante, alertando para o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.

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