competition
ANÁLISE - Centro de Qualificação das Capelas, Ponta Delgada
description
NOTA:
Este concurso não tem a assessoria da Ordem dos Arquitectos.
O Serviço de Concursos da Secção Regional dos Açores efetuou a análise das peças do procedimento, dando conhecimento da mesma à Entidade Adjudicante.
Propostas até 7 de maio de 2022
Designação do contrato
Aquisição de Serviços para o Projeto de Execução da Empreitada de Obras de Construção do Centro de Qualificação das Capelas
Tipo de procedimento
Aquisição de serviços
Entidade adjudicante
Direção Regional das Obras Públicas e Transportes Terrestres
Anúncio de procedimento
Nº 4443, publicado em D.R. nº 70/2022 a 8 de abril de 2022
Data de envio do anúncio para publicação em D.R.
7 de abril de 2022
Valor base
200.000,00 EUR
Critério de adjudicação
Qualidade: 60%
Preço: 40%
Prazo para apresentação das propostas
Até às 23:59 do 30º dia a contar da data de envio do presente anúncio
Plataforma eletrónica
ACIN -ICloud Solutions (https://www.acingov.pt)
Análise do Serviço de Concursos (OA-SRAZO)
12 de abril de 2022
Na sequência da divulgação do concurso público, cumpre-nos, no âmbito da atuação do Serviço de Concursos e atenta às atribuições previstas nas alíneas a), f) e h) do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos na redação dada pela Lei n.º 113/2015 de 28 de agosto, após análise dos elementos que integram o processo de concurso, tecer as seguintes considerações à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional e relativamente aos processos para adjudicação das prestações de serviços para elaboração de projetos:
Modalidade do procedimento
Considerando que o que se pretende é efetuar a adjudicação de trabalhos no domínio da arquitetura e engenharia, para a elaboração de um projeto que engloba todas as fases previstas na Portaria nº 701-H/2008, de 29 de julho, conforme se verifica pela cláusula 1ª do Caderno de Encargos, o procedimento encontra-se desenquadrado com a aplicação das normas de contratação previstas no Código dos Contratos Públicos, devendo o mesmo ter sido lançado ao abrigo do artigo 219º-A e seguintes deste diploma, que é a modalidade prevista neste diploma para a aquisição de trabalhos de conceção.
Mais se esclarece que para cumprimento do Código dos Contratos Públicos, as entidades adjudicantes devem cumprir o princípio da tipicidade, o que significa que estas estão obrigadas a adotar procedimentos específicos conforme o objeto de contrato.
Programa de concurso
Esclarecimentos, retificações, erros e omissões (Artigo 5º)
Refere o artigo 67º do CCP que, com exceção do ajuste direto, consulta prévia e concurso urgente, os procedimentos são conduzidos por um Júri designado pelo órgão competente para a decisão de contratar, sendo que compete ao Júri, e não ao órgão competente para a decisão de contratar, prestar os esclarecimentos.
Critério de adjudicação (Artigo 12º)
A adjudicação de projetos ou planos de arquitetura deve ser apenas fundamentada na qualidade técnica dos serviços a contratar. O critério preço, não assegura a defesa da qualidade das soluções propostas e do próprio interesse público, proporcionando piores condições de acesso à encomenda pública e ao exercício da atividade profissional da arquitetura, o que não se coaduna com o consciente, regular e responsável exercício da profissão, contrariando os princípios e regras Estatutárias e Regulamentares da Ordem dos Arquitectos.
Caução (Artigo 14º)
De acordo com a alínea a) do nº 2 do artigo 88º do CCP na redação da Lei nº 30/2021, de 21 de maio, pode não ser exigida prestação de caução quando o preço contratual for inferior a €500.000,00. Assim sendo, perante um valor do preço base inferior a este montante não deveria ser exigida caução.
Caderno de Encargos
Preço base (Cláusula 3ª)
Face à dimensão do objeto de intervenção, ao número de projetos e especialidades envolvidas e às obrigações do prestador de serviços, o preço base apresenta-se como reduzido, entendendo-se que tal valor será insuficiente para que a equipa projetista possa responder ao pretendido, em fase de projeto e obra, de forma ponderada, responsável e competente.
Sigilo (Cláusula 7ª)
É apenas referido dever de sigilo para o prestador de serviços, não sendo mencionado que o mesmo deve ser aplicável à entidade adjudicante.
Proteção de dados pessoais (Cláusula 8ª)
O cumprimento do Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção e tratamento de dados é também aplicável à entidade adjudicante.
Perfis técnicos dos recursos a afetar aos serviços (Cláusula 15ª)
Estando-se perante trabalhos de conceção e sendo a arquitetura o projeto ordenador, a coordenação deverá ser assumida exclusivamente por um arquiteto inscrito na Ordem dos Arquitectos e que se encontre habilitado nos termos da Lei nº 31/2009, de 3 de julho, na redação da Lei nº 40/2015 de 1 de junho e Portaria nº 119/2012 de 30 de abril.
Entregáveis e documentação (Cláusula 19ª)
Os elementos não devem ser entregues em suporte informático editável, como é o caso dos ficheiros em formato .dwg por questões de proteção dos direitos de autor.
Sanções (Cláusula 21ª)
Só são estabelecidas sanções para o prestador de serviços pelo incumprimento das suas obrigações, contudo é omisso relativamente a penalidades a imputar à entidade adjudicante, no caso de incumprimento das suas obrigações, nomeadamente, no que respeita a pagamento de honorários devendo cumprir o artigo 326º do CCP.
A Secção Regional dos Açores contactou a Entidade Adjudicante, alertando para o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.