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ANÁLISE - Reabilitação de um edifício na Rua da Esperança, Lisboa

competition

ANÁLISE - Reabilitação de um edifício na Rua da Esperança, Lisboa

closed 2023-04-28
promotor IHRU – Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P.
location Lisboa
program Habitação

description

NOTA:
 
Este concurso não tem a assessoria da Ordem dos Arquitectos.
O Serviço de Concursos da Secção Regional de Lisboa e Vale do Tejo efetuou a análise das peças do procedimento, dando conhecimento da mesma à Entidade Adjudicante.
 
Propostas até 28 de abril de 2023
 
Designação do contrato
PC.130.2023.0000409 - Projetos de arquitetura e especialidades para a reabilitação integral de 1 edifício na Rua da Esperança (34-38), Lisboa
 
Tipo de procedimento
Concurso público – aquisição de serviços
 
Entidade adjudicante
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
 
Anúncio de procedimento
Nº 5669, publicado em D.R. nº 70/2023 a 10 de abril de 2023
 
Data de envio do anúncio para publicação em D.R.
10 de abril de 2023
 
Valor do preço base do procedimento
100,000.00 EUR
 
Prazo para apresentação das propostas
Até às 23:59 do 18º dia a contar da data de envio do presente anúncio
 
Critério de adjudicação
Preço: 70%
Qualidade da proposta: 30%
 
Plataforma eletrónica
AnoGov (http://www.anogov.com/)
 
 
Análise do Serviço de Concursos (SRLVT)
24 de abril de 2023
 
Modalidade do procedimento
Considerando que, o que se pretende é efetuar a adjudicação de trabalhos no domínio da arquitetura e engenharia para a elaboração de um projeto que engloba a elaboração das fases de estudo prévio e projeto de execução previstas na Portaria nº 701-H/2008, de 29 de julho, conforme se verifica pela cláusula 8ª do Caderno de Encargos, o procedimento encontra-se desenquadrado com a aplicação das normas de contratação previstas no Código dos Contratos Públicos, devendo o mesmo ter sido lançado ao abrigo do artigo 219º-A e seguintes deste Código, que é a modalidade prevista neste diploma para a aquisição de trabalhos de conceção.
Mais se esclarece que para dar cumprimento do Código dos Contratos Públicos, as entidades adjudicantes devem obedecer ao princípio da tipicidade, o que significa que estas estão obrigadas a adotar procedimentos específicos tendo em atenção o objeto de contrato.
 
Programa de concurso
Prazo para a apresentação das propostas (artigo 6º)
O prazo estabelecido para a entrega das propostas, 18 dias, revela-se manifestamente reduzido para que, os concorrentes possam responder de forma ponderada, responsável e competente, considerando a natureza dos documentos da proposta a serem apresentados.
 
Documentos que constituem as propostas (Artigo 8º)
Tratando-se de um procedimento que não é lançado ao abrigo do artigo 219º-A e seguintes do CCP, a exigência da entrega de uma solução técnica, com peças gráficas e desenhadas, não tem enquadramento legal ao abrigo deste artigo.
 
Critério de adjudicação (artigo 12º)
A adjudicação de projetos ou planos de arquitetura deve ser apenas fundamentada na qualidade técnica dos serviços a contratar. O critério preço, não assegura a defesa da qualidade das soluções propostas e do próprio interesse público, proporcionando piores condições de acesso à encomenda pública e ao exercício da atividade profissional da arquitetura, o que não se coaduna com o consciente, regular e responsável exercício da profissão, contrariando os princípios e regras Estatutárias e Regulamentares da Ordem dos Arquitectos.
Mais se acrescenta que a ponderação atribuída à “qualidade da proposta” corresponde apenas a 30%, o que num projeto desta natureza, esta ponderação revela-se muito reduzida e despreocupada com a qualidade da arquitetura, em termos de reabilitação, exequibilidade e custos de manutenção.
 
Júri
Havendo lugar à avaliação de peças desenhadas e escritas de arquitetura, o júri deveria ser constituído por uma maioria de membros com a mesma habilitação profissional exigida aos concorrentes, para garantir uma apreciação adequada das propostas por técnicos legalmente habilitados para o efeito.
 
Caderno de Encargos
Constituição da equipa projetista (cláusula 7ª)
Estando-se perante trabalhos de conceção e sendo a arquitetura o projeto ordenador, a coordenação deverá ser assumida exclusivamente por um arquiteto inscrito na Ordem dos Arquitectos e que se encontre habilitado nos termos da Lei nº 31/2009, de 3 de julho, na redação da Lei nº 40/2015, de 1 de junho e Portaria nº 119/2012, de 30 de abril.
 
Modo de apresentação do projeto (cláusula 9ª)
Não devem ser solicitados documentos em formatos editáveis, pois são formatos manipuláveis e criam um risco acrescido para a violação dos direitos morais do seu autor, violação esta que é punível como crime ao abrigo do artigo 198º do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos.
 
Apreciação e certificações de projeto (cláusula 11ª)
Quem tem legitimidade para requerer pareceres no âmbito da operação urbanística que se pretende, é a entidade adjudicante. Se o IHRU não subscrever o pedido de emissão de parecer a entregar nas referidas entidades, invalida o cumprimento do contrato por parte do prestador de serviços e a continuidade das fases seguintes do contrato. Os requerimentos/formulários dos pedidos devem ser sempre assinados pelo requerente/dono de obra, sem prejuízo quanto às responsabilidades dos projetistas.
 
Prazo de prestação do serviço (cláusula 14ª)
O prazo estabelecido para a prestação de serviços, nomeadamente o projeto de execução (30 dias) é insuficiente tendo em conta o número de Projetos/Estudos de Especialidades envolvidos previstos na Portaria nº 701-H/2008 de 29 de julho e a dimensão do projeto, não garantindo uma resposta adequada por parte da equipa projetista.
 
Informação e sigilo (cláusula 19ª)
Apenas é referido dever de sigilo para o prestador de serviços, não sendo mencionado que o mesmo deve ser aplicável à entidade adjudicante.
 
Pagamento do preço contratual (cláusula 23ª)
Só está previsto o pagamento de trabalhos complementares para a fase de assistência técnica, podendo haver necessidade de serem necessários para outras fases do projeto (neles se incluindo todos os trabalhos cuja espécie não esteja prevista no contrato). A percentagem de 5% atribuída para o pagamento dos trabalhos complementares (trabalhos adicionais) referentes a honorários e deslocações é diminuta considerando que o CCP prevê que este pagamento possa ir até ao montante de 50% do valor contratual, conforme dispõe o artigo 370º do CCP, na alteração assinalada pela Lei nº 30/2021, de 21 de maio.
 
Proteção de dados pessoais (cláusula 35ª)
Não se compreende porque o adjudicatário assume a qualidade de subcontratante no contrato a celebrar.
 
 
O Serviço de Concursos (SRLVT) contactou a Entidade Adjudicante, alertando para o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.

 

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