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ANÁLISE – Revisão de projetos de equipamentos municipais, Caldas da Rainha
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NOTA:
Este concurso não tem a assessoria da Ordem dos Arquitectos.
O Serviço de Concursos da Secção Regional de Lisboa e Vale do Tejo efetuou a análise das peças do procedimento, dando conhecimento da mesma à Entidade Adjudicante.
Propostas até 5 de junho de 2024
Designação do contrato
Prestação de serviços de revisão de projetos de execução de equipamentos municipais
Tipo de procedimento
Aquisição de Serviços
Entidade adjudicante
Município de Caldas da Rainha
Anúncio de procedimento
Nº 9796, publicado em D.R. nº 95/2024 a 16 de maio
Valor do preço base do procedimento
€ 195.850,00
Nº: LOT-0001 – Requalificação da escola secundária Raúl Proença
Preço base s/IVA: 64.000,00 EUR
Nº: LOT-0002 – Requalificação da escola básica D.João II
Preço base s/IVA: 52.000,00 EUR
Nº: LOT-0003 – Requalificação da escola básica de Santa Catarina
Preço base s/IVA: 38.000,00 EUR
Nº: LOT-0004 – Centro de Alojamento temporário
Preço base s/IVA: 22.000,00 EUR
Nº: LOT-0005 – Requalificação da EB do Bairro da Ponte
Preço base s/IVA: 19.850,00 EUR
Critério de adjudicação
Preço
Plataforma eletrónica
https://community.vortal.biz/public/
Análise do Serviço de Concursos (SRLVT)
28 de maio de 2024
Na sequência da publicação do procedimento, cumpre-nos, no âmbito da atuação do Serviço de Concursos, e atentos às atribuições previstas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos, após análise dos elementos que integram o processo, tecer as seguintes considerações à luz dos critérios que norteiam esta associação profissional e relativamente aos processos para adjudicação das prestações de serviços para elaboração de projetos:
- A adjudicação de serviços de arquitetura deve ter por base elevados padrões técnicos, científicos e artísticos dos serviços a contratar;
- O critério de adjudicação para aquisição de serviços de arquitetura não deverá ser o preço. Tal premissa compromete e condiciona a qualidade técnica dos serviços a contratar bem como a qualidade construtiva do que se pretende edificar, e em última análise, um eventual prejuízo para o interesse público. Mais se acrescenta que este critério é altamente desaconselhável conforme previsto na Diretiva 2014/24/EU do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia relativa aos contratos públicos e que contraria o disposto no artigo 57º alínea c) do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, atualmente em vigor, estabelecendo que o arquiteto deve “abster -se de exercer competição fundada unicamente na remuneração”;
- A não definição do preço ou custo a partir do qual o preço ou custo de uma proposta é considerado anormalmente baixo, pode implicar uma redução excessiva dos honorários, proporcionando piores condições de acesso à encomenda pública e ao exercício da atividade profissional da arquitetura, podendo desvalorizar o trabalho das equipas projetistas.
O Serviço de Concursos contactou a Entidade Adjudicante, alertando para o dever de cumprimento de princípios exemplares de contratação e de investimento público, com os devidos impactos na coerência dos projetos e na promoção de um ambiente construído de qualidade.